Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
Processo 0008617-90.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1001434-22.2020.8.26.0320) (processo principal 1001434-22.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ademir Santos Carvalho - Vistos. Fls. 132/134: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, em relação aos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, no total de R$ 293,10 (fls. 127), sob a alegação de que não ultrapassam 40 (quarenta) salários-mínimos e, por isso, seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se a fls. 141 pela rejeição da impugnação, sustentando a ausência de prova da natureza da verba. Pois bem. O artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de comprovar, no prazo legal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Por sua vez, o entendimento jurisprudencial invocado, qual seja, de que a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos abrange todos os valores depositados em quaisquer tipos de conta bancária, não tem aplicação automática, devendo o pronunciamento judicial acerca da questão se atentar para as peculiaridades do caso. Assim, caberia ao devedor o ônus de comprovar que as quantias constritas constituam, de fato, sua única reserva financeira poupada, ao longo do tempo, ainda que em conta bancária distinta da caderneta de poupança, o que somente se poderia suceder, in casu, por meio da apresentação de documentos idôneos. No caso, à semelhança do que já ocorreu por ocasião da decisão de fls. 87/88, a insurgência veio desacompanhada de qualquer respaldo probatório, não tendo sido demonstrada a origem alimentar ou o caráter de reserva financeira do numerário bloqueado. Registre-se que, embora a curadoria especial possa apresentar impugnação por negativa geral, tal prerrogativa não dispensa a existência de suporte probatório mínimo quanto à alegada impenhorabilidade, cuja demonstração depende de elementos que somente a parte executada detém. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 132/134. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, defiro o levantamento das importâncias penhoradas em favor da parte exequente, mediante prévia apresentação de formulário MLE devidamente preenchido. Considerando que o valor penhorado não satisfaz a obrigação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se que a pesquisa de fls. 97/99 apontou veículos gravados com alienação fiduciária e com registro de furto/roubo. Dê-se ciência à Defensoria Pública, via portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.