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0008615-09.2025.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0008615-09.2025.8.26.0032/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Vinicius da Silva Ramos - Vistos. Ausente manifestação em sentido contrário, DECLARO satisfeita a presente obrigação. Comunique-se à DEPRE a extinção desta requisição de pequeno valor, mediante a utilização do botão Extinção-RPV, disponível no fluxo de trabalho, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 10.851/2026 do TJSP. Não havendo qualquer ressalva, presentes os requisitos do art. 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, inexistindo interesse recursal pelas partes, esta decisão transita em julgado às partes nesta data, certificando-se. Por fim, certifique a serventia nos autos do cumprimento de sentença a extinção do presente incidente, dispensada a juntada de cópia desta sentença, devendo, ainda, em sendo este incidente o único ou o último em andamento atrelado ao cumprimento de sentença originário, remeter aqueles autos à conclusão imediatamente. Oportunamente, anote-se a baixa e arquive-se o presente incidente. P.I.C. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0008615-09.2025.8.26.0032/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Diego Costa Assunção - Vistos. Ausente manifestação em sentido contrário, DECLARO satisfeita a presente obrigação. Comunique-se à DEPRE a extinção desta requisição de pequeno valor, mediante a utilização do botão Extinção-RPV, disponível no fluxo de trabalho, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 10.851/2026 do TJSP. Não havendo qualquer ressalva, presentes os requisitos do art. 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, inexistindo interesse recursal pelas partes, esta decisão transita em julgado às partes nesta data, certificando-se. Por fim, certifique a serventia nos autos do cumprimento de sentença a extinção do presente incidente, dispensada a juntada de cópia desta sentença, devendo, ainda, em sendo este incidente o único ou o último em andamento atrelado ao cumprimento de sentença originário, remeter aqueles autos à conclusão imediatamente. Oportunamente, anote-se a baixa e arquive-se o presente incidente. P.I.C. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)

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