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0008611-93.2026.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008611-93.2026.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SINEIDE MARA ALVES Requerido(s): THAINÁ CRISTINA ALVES RIBEIRO DECISÃO INICIAL 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO a petição inicial. 3. A parte autora esclareceu, em sede de emenda à inicial, que a curatela pretendida tem por finalidade a representação da curatelanda perante o INSS, em razão do recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), bem como para a prática de atos relacionados à movimentação financeira, indicando, portanto, os atos patrimoniais e negociais que justificam a medida pleiteada. 4. Designo a data de 23/02/2027, às 13h30min, para entrevista da curatelanda, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. O ato será realizado preferencialmente por videoconferência, a fim de zelar pela saúde do próprio interditando. 5. Cite-se o curatelado para comparecer à audiência, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado de citação que o interditando poderá, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido, constituindo para tanto um advogado (art. 752 do Código de Processo Civil). Servirá cópia autenticada da presente decisão como mandado. Na hipótese de não ser constituído advogado ou não apresentada defesa no prazo supra, considerando a inexistência de Defensoria Pública no presente Foro Regional, determino à Secretaria a nomeação de curador dativo para promover a defesa por negativa geral do interditando (art. 72, parágrafo único, cumulado com o art. 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil cumulado com o art. 4º, inciso XVI da Lei Complementar n. 80/1994). Em havendo declínio, a nomeação deverá ser renovada até que algum advogado aceite o encargo. Ressalte-se desde logo, que os honorários serão suportados pelo Estado do Paraná. 6. Determino ainda à Secretaria: a) requisitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que no prazo de 30 dias, informe a respeito de eventual benefício previdenciário ou assistencial porventura recebido pelo interditando, juntando desde logo a documentação pertinente; b) requisitar aos Ofícios de Registro de Imóveis locais, via mensageiro, informação no prazo de 30 dias sobre a propriedade de bens imóveis do interditando, encaminhando, em caso positivo, cópia da matrícula do imóvel; c) Diligenciar no sistema Renajud acerca de eventuais veículos em nome do interditando, juntando o extrato da diligência nos autos, ainda que negativo; d) Diligenciar no sistema Sisbajud a respeito de eventuais contas bancárias em nome do interditando, juntando o extrato da diligência nos autos; e) Diligenciar no Sistema Oráculo eventuais anotações criminais da parte requerente, juntando o extrato nos autos. Servirá cópia assinada digitalmente da presente decisão como ofício requisitório quando houver necessidade. 7. Ainda, considerando que os recentes atestados médicos dão conta da incapacidade para os atos da vida civil (art. 750 do Código de Processo Civil), eis que portador de grave moléstia, amparando destarte a verossimilhança do direito, e tendo em vista o notório perigo na demora e urgência da medida, nomeio a pessoa de SINEIDE MARA ALVES para o encargo de curatela provisória, devendo ser intimada para comparecer em Cartório a fim de ser lavrado o respectivo termo. A curatela será restrita aos atos de cunho econômico especificamente gestão de benefício previdenciário. A presente medida não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Cientifique-se o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 752, §1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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