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TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0008611-70.2021.8.26.0562 (processo principal 0017085-21.2007.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.P.F. - M.E.M.F. - Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de pág.627, haja vista que a decisão de págs. 591/592, parte final, foi pontual ao indicar que após a transferência do valor, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu patrono para os termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. No mais, o pedido de renúncia de pág. 629 também fica por ora, indeferido, eis que, necessário comprovar a exigência do artigo 112 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, fica o executado intimado na pessoa de seu advogado constituído, em relação ao depósito do valor realizado nos autos pela CEF (pág. 621), nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Prazo: 05 dias. - ADV: PRISCILLA SOUTO (OAB 348258/SP), MARCOS FELIPE DE MENESES (OAB 408373/SP), ELISABETE MELON MACRI (OAB 170638/SP)
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