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TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0008599-22.2017.8.17.8201 EXEQUENTE: ALTAMIRO TAVARES BENEVIDES FILHO REQUERENTE: REJANE ANTONIA DA SILVA BENEVIDES, RENATA TAVARES DA SILVA BENEVIDES LINS, ALINE TAVARES DA SILVA BENEVIDES, ALTAMIRO TAVARES BENEVIDES NETO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247367540, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO De acordo com o CPC, os sucessores da parte podem se habilitar diretamente nos autos, independentemente de inventário. Vejamos o art. 313, § 2º, II, do CPC: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Como o CPC fornece, em termos alternativos, a possibilidade de convocação, há que se permitir a habilitação direta dos sucessores. Acrescentam os artigos 687 e 688 do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Do mesmo modo, o art. 778, § 1º, II do CPC dispõe: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Diante do exposto, afastados os fundamentos da impugnação do executado, acolho o pedido de habilitação dos herdeiros de ALTAMIRO TAVARES BENEVIDES FILHO, cientes de que será exigida a presença do espólio, representado pelo inventariante, no caso de liberação de valores oriundos da expedição de precatório ou RPV. À DEFFA para registros necessários, quanto à sucessão do polo ativo da demanda. Após, remeta-se os autos ao Contador Judicial, para apurar o excesso alegado na impugnação de ID. nº 158360912. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 9 de setembro de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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