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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008594-52.2024.8.17.2640 AUTOR(A): ALDIRIA BORGES DE BARROS VIANA, AUDO JOSE DE BARROS, ADRIANO JOSE DE BARROS, JOSEANE BORGES DE BARROS, NAYARA STHEFANIE BORGES DE BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP, proposta por ALDÍRIA BORGES DE BARROS VIANA, AUDO JOSÉ BARROS, ADRIANO JOSÉ DE BARROS, JOSEANE BORGES DE BARROS e NAYARA STHEFANIE BORGES DE BARROS, sucessores do servidor falecido JOÃO JOSÉ BARROS, em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que o de cujus era participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tendo sido constatados, após obtenção de extratos e microfilmagens, supostos desfalques, ausência de aplicação da correta remuneração legal e movimentações indevidas em sua conta individual vinculada ao programa. Aduz que somente tomou ciência da alegada lesão quando teve acesso aos extratos detalhados da conta, razão pela qual afirma inexistir prescrição, invocando o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a legitimidade ativa dos sucessores e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, requerendo condenação ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária, juros legais e indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inexistência de responsabilidade pelos critérios legais de atualização das contas PASEP, bem como sustentando a regularidade da administração da conta vinculada. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano material e moral e, sobretudo, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, afirmando que o saque integral e as últimas movimentações ocorreram há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na inicial. Não houve produção de prova oral. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, sobretudo porque a questão prejudicial relativa à prescrição pode ser solucionada mediante análise da documentação constante dos autos. Das preliminares Da legitimidade ativa A preliminar merece acolhimento apenas para reconhecer a legitimidade. Os autores demonstraram serem sucessores do servidor falecido João José de Barros, possuindo legitimidade para postular eventual reparação patrimonial transmitida pela herança, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 943 do Código Civil, bem como da Súmula 642 do STJ. Rejeito, portanto, qualquer alegação em sentido contrário. Da legitimiade passiva do Banco do Brasil Também não prospera eventual alegação de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, fixou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discutem desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos nas contas individuais vinculadas ao PASEP. Assim, rejeita-se a preliminar. Da prscrição A questão prejudicial de mérito merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; ii) a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao PASEP. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1387, consolidou entendimento de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, pois é justamente nessa ocasião que o participante possui condições objetivas de verificar eventual desfalque existente na conta vinculada. O Tribunal de Justiça de Pernambuco passou a adotar idêntica orientação, reconhecendo que a ciência inequívoca da lesão ocorre com o levantamento do saldo da conta, afastando a tese segundo a qual o prazo somente se iniciaria com a obtenção posterior de microfilmagens ou extratos bancários. No caso concreto, verifica-se dos documentos que instruem a petição inicial e dos extratos bancários acostados aos autos que a conta vinculada do servidor apresentou suas últimas movimentações em 20/04/2011, consistentes em transferências que consumiram integralmente o saldo existente. Os próprios autores narram expressamente na inicial que: "As últimas movimentações ocorreram em 20/04/2011..." Além disso, a documentação acostada evidencia inexistência de saldo remanescente após tais movimentações. A presente demanda, entretanto, somente foi distribuída em 11/10/2024, mais de treze anos após o encerramento da movimentação da conta vinculada. Não prospera a alegação da parte autora de que o prazo prescricional somente teria início quando da obtenção das microfilmagens. Tal entendimento foi expressamente afastado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, justamente para impedir que o termo inicial fique sujeito exclusivamente à iniciativa do titular da conta. Conforme assentado pelo TJPE: "...a alegação de que o prazo prescricional se iniciaria apenas a partir da emissão de extratos violaria o princípio da segurança jurídica..." Assim, considerando que entre a última movimentação da conta vinculada e o ajuizamento decorreram mais de dez anos, mostra-se configurada a prescrição da pretensão indenizatória. Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das demais teses deduzidas pelas partes referentes: (i) Aos alegados desfalques; (ii) Aos critérios de atualização monetária; (iii) Aos juros incidentes; (iv) À responsabilidade civil; (v) Aos danos materiais; (vi) Aos danos morais. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão deduzida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Deixo de apreciar os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão da prescrição reconhecida, razão pela qual não há incidência da Lei nº 14.905/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar impugnação, querendo, no prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens deste Juízo, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Garanhuns, 16 de julho de 2026. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito
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