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0008524-81.2019.8.08.0014

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  1. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSOS ESPECIAIS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008524-81.2019.8.08.0014 RECORRENTES: ALANA DOS SANTOS ANDRADE, CLIZIANE DA SILVA, JULIEVERSON MOTTA DA SILVA, MARÍLIA NEGRELLI DE SOUSA, DANIELE ALVES DOS SANTOS, RICHARD FOMBRI DE OLIVEIRA, LUCAS NEGRELLI DE SOUSA, SAMUEL PINHEIRO SILVA, KAROLAYNE DE AQUINO DIAS, GABRIEL SANTOS DA SILVA, PAULO CRISTIANO MATOS NUNES e VICTOR GABRIEL SALLES BORGES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelos recorrentes acima nominados, com esteio nos artigos 105, inciso III, e 102, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal (id. 18049297), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME MISTO ALTERNATIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA: REJEITADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 210, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: REJEITADA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: REJEITADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: REJEITADA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA: REJEITADA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E CONFISSÃO. PLURALIDADE DE VERBOS TÍPICOS NO TRÁFICO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AFASTA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AO RÉU VINICIUS GRAMA DA SILVA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA 1/6 (UM SEXTO) E DAS MAJORANTES DO ARTIGO 40, INCISOS IV E VI, DA LEI 11.343/06 PARA 2/3 (DOIS TERÇOS) OU 1/2 (METADE). REGIME INICIAL SEMIABERTO AOS RÉUS PAULO CRISTIANO MATOS NUNES, MARÍLIA NEGRELLI DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS BIANCHI E FILIPE DA SILVA NUNES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO: RECURSOS DE PAULO CRISTIANO MATOS NUNES, MARÍLIA NEGRELLI DE SOUZA E MARIA DAS GRAÇAS BIANCHI PROVIDOS. RECURSOS DE GABRIEL SANTOS DA SILVA, MILENA DE JESUS RAMOS, RICHARD FOMBRI DE OLIVEIRA, MATHEUS DE AMORIM PIRES, JOÃO CARLOS RAMOS NETO, JULIEVERSON MOTTA DA SILVA, ALANA DOS SANTOS ANDRADE E CLIZIANE DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUÇÃO DE PENAS. RECURSO DE FILIPE DA SILVA NUNES PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAÇÃO DE REGIME. RECURSOS DE GLEISSON DOS SANTOS, VICTOR GABRIEL SALLES BORGES, ROGER WALTER DA SILVA SOARES, GIOVANA DE OLIVEIRA FERREIRA, DANIELE ALVES DOS SANTOS, ADELSON DE SOUZA FREITAS, LUCAS NEGRELLI DE SOUZA, SAMUEL PINHEIRO DA SILVA, BRENO DE JESUS, KAROLAYNE AQUINO DIAS, ALEXANDRE COUTINHO TOMAZ, ADRIANO NEGRELLI, CLEITON LUIZ WOTKOSKY, MARDEM PEREIRA SILVA, VINICIUS GRAMA DA SILVA E TIAGO JUREVETH DESPROVIDOS, COM REDUÇÃO DE PENA DE GLEISSON DOS SANTOS, BRENO DE JESUS, ALEXANDRE COUTINHO TOMAZ, VINICIUS GRAMA DA SILVA, TIAGO JUREVETH E MARDEM PEREIRA SILVA DE OFÍCIO. RECURSO DE HENRIQUE RAMOS ALVES NÃO CONHECIDO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por 29 (vinte e nove) réus em face da sentença por meio da qual foram condenados pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/06, em decorrência de complexa e extensa organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e associação para o tráfico estruturada em pelo menos três frentes nos Bairros de Colatina/ES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir se acolhe ou rejeita as preliminares de direito de recorrer em liberdade, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia, violação ao art. 210 do Código de Processo Penal, nulidade da interceptação telefônica, quebra da cadeia de custódia e ausência de materialidade delitiva; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para manter a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) determinar se a pluralidade de verbos do tipo penal (Art. 33, Lei 11.343/06) pode ser valorada negativamente no vetor da culpabilidade; (iv) decidir sobre a incidência e o quantum das majorantes do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/06; (v) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) analisar o cabimento da detração penal (Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal) para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena; (vii) arbitrar o valor dos honorários advocatícios do defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: REJEITADA. Não se vislumbra motivos para a revogação da prisão preventiva, a qual se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (Art. 312 e Art. 313, do Código de Processo Penal), uma vez que os apelantes responderam ao processo presos e inexiste causa modificativa do contexto fático capaz de justificar a revogação da medida. É legítima a fundamentação per relationem para manter a custódia cautelar. PRELIMINAR MORTE DE CORRÉU: JULGADA PREJUDICADA. Em razão do laudo de exame cadavérico do apelante HENRIQUE RAMOS ALVES, julga-se extinta a punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. PRELIMINAR INÉPCIA DA DENÚNCIA: REJEITADA. A peça acusatória cumpriu a finalidade de expor o fato criminoso, com todas suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a individualização de condutas, conforme exige o art. 41, do Código de Processo Penal. A superveniência da sentença penal condenatória desnatura a arguição do vício processual, por já ter sido realizada ampla dilação probatória e aferida a justa causa para a condenação. PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 210, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: REJEITADA. A alegação genérica de inobservância do Art. 210, do Código de Processo Penal, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, impede o reconhecimento da nulidade arguida (pas de nullité sans grief). Eventual irregularidade de elemento indiciário na fase policial não contamina a ação penal quando há provas independentes produzidas em juízo. PRELIMINAR NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: REJEITADA. As diretrizes constitucionais (Art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal) e legais (Lei 9.296/96) foram devidamente observadas, estando amplamente fundamentada a decisão judicial. A medida excepcional se demonstrou imprescindível para o desdobramento da investigação, dada a complexidade e a atuação clandestina da organização criminosa (uso de códigos, priorização de aplicativos de mensagens) e o fato de ter sido precedida de prévia atividade investigativa (prisão em flagrante e confissão da corré Maria das Graças Bianchi). A interceptação ocorreu em ciclos quinzenais, em conformidade com a legislação. PRELIMINAR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: REJEITADA. A alegada violação do Art. 158-B, do Código de Processo Penal não implica, automática e necessariamente, a imprestabilidade da prova, devendo ser sopesada. Não há indícios de comprometimento da autenticidade ou integridade das provas materiais (Autos de Apreensão com quantidades e naturezas compatíveis com os Laudos de Exame Químico Definitivos) ou digitais (material colhido rigorosamente formalizado em Relatórios de Atividade e Degravações), tampouco houve demonstração de prejuízo concreto às defesas (pas de nullité sans grief). PRELIMINAR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA: REJEITADA. A ausência de apreensão de entorpecentes na posse direta dos réus não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta (Art. 33, Lei 11.343/06), se existirem outros elementos de prova robustos (interceptações telefônicas, depoimentos, confissões) aptos a comprovar a mercancia ilícita e a ligação dos réus com outros integrantes da organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes (teoria monista do Art. 29, do Código Penal), o que afasta a figura do mero usuário. A absolvição sumária (Art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal) está preclusa nesta fase recursal. A autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (Art. 35, caput, Lei 11.343/06) restou robustamente comprovada pela conjugação de provas judicializadas (interceptações telefônicas, depoimentos da autoridade policial e confissões/declarações de corréus), as quais demonstram o vínculo associativo estável e permanente e a divisão de tarefas entre os apelantes, afastando as teses de insuficiência probatória, de mero uso ou de atuação ocasional/coagida. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (Art. 35, Lei 11.343/06) afasta o requisito legal de não dedicação a atividades criminosas, tornando incompatível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) a todos os réus condenados por ambos os crimes. A pluralidade de verbos nucleares (Art. 33, Lei 11.343/06) praticados pelos apelantes (como guardar, preparar, vender, fornecer e transportar) constitui dado fático que demonstra maior conteúdo de injusto da conduta, sendo idôneo para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, no vetor da culpabilidade (Art. 59, caput, do Código Penal), sem configurar bis in idem com a condenação pelo delito de associação. A existência de condenação pretérita de CLIZIANE DA SILVA (processo nº 0002871-40.2015.8.08.0014) permite a valoração negativa do vetor antecedentes na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, afastando o reconhecimento da reincidência na segunda fase, sob pena de bis in idem. A anterior condenação, posteriormente desclassificada para o Art. 28 da Lei 11.343/06 e extinta a punibilidade pela prescrição, não pode ser considerada para fins de maus antecedentes. A quantidade e a natureza de drogas apreendidas justifica a valoração negativa da circunstância judicial circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria (Art. 42, Lei 11.343/06). É aplicável a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) em favor do réu MARDEM PEREIRA SILVA, em virtude de sua admissão em juízo sobre o auxílio no embalo de entorpecentes. A compensação integral entre a reincidência (Art. 61, inciso I, do Código Penal) e a confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) deve ser mantida, por serem circunstâncias igualmente preponderantes. A fração de aumento da agravante da reincidência (Art. 61, inciso I, do Código Penal) em relação aos réus JOÃO CARLOS RAMOS NETO, BRENO DE JESUS, MILENA DE JESUS RAMOS e ADRIANO NEGRELLI deve ser redimensionada para 1/6 (um sexto), em observância ao parâmetro jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das majorantes do emprego de arma de fogo (Art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06) e do envolvimento de criança/adolescente (Art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06) é, em tese, comunicável a todos os membros do grupo, dada a sua natureza objetiva e a unidade de desígnios entre os associados. No entanto, o limite máximo de aumento é de 2/3 (dois terços) (Art. 40, Lei 11.343/06). A concorrência de ambas as majorantes justifica a exasperação na fração máxima de 2/3 (dois terços), havendo fundamentação idônea para fixação da fração máxima. Para os réus condenados com incidência de apenas uma majorante, fixa-se a fração de 1/2 (metade). O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto (Art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal) para os réus PAULO CRISTIANO MATOS NUNES e MARÍLIA NEGRELLI DE SOUZA primários, cujas penas definitivas são iguais a 8 (oito) anos. A detração penal (Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), ao computar o tempo de prisão provisória já cumprido, impõe a fixação do regime inicial semiaberto para os réus MARIA DAS GRAÇAS BIANCHI e FILIPE DA SILVA NUNES. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois o quantum final de pena aplicado supera o limite de 04 (quatro) anos (Art. 44, inciso I, do Código Penal), além de não ser socialmente recomendável ou suficiente (Art. 44, inciso III, do Código Penal) devido à elevada magnitude da organização criminosa. A pena de multa foi fixada em consonância com a pena privativa de liberdade e o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), não havendo correção. O momento de aferição da hipossuficiência para a assistência judiciária gratuita é a fase de execução. O valor dos honorários advocatícios do defensor dativo é fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por apelante, considerando a complexidade da causa, o acervo documental e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de HENRIQUE RAMOS ALVES NÃO CONHECIDO. Recursos de PAULO CRISTIANO MATOS NUNES, MARÍLIA NEGRELLI DE SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS BIANCHI PROVIDOS. Recursos de GABRIEL SANTOS DA SILVA, MILENA DE JESUS RAMOS, RICHARD FOMBRI DE OLIVEIRA, MATHEUS DE AMORIM PIRES, JOÃO CARLOS RAMOS NETO, JULIEVERSON MOTTA DA SILVA, ALANA DOS SANTOS ANDRADE e CLIZIANE DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDOS para redução de penas. Recurso de FILIPE DA SILVA NUNES PARCIALMENTE PROVIDO para alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Recursos de GLEISSON DOS SANTOS, VICTOR GABRIEL SALLES BORGES, ROGER WALTER DA SILVA SOARES, GIOVANA DE OLIVEIRA FERREIRA, DANIELE ALVES DOS SANTOS, ADELSON DE SOUZA FREITAS, LUCAS NEGRELLI DE SOUZA, SAMUEL PINHEIRO DA SILVA, BRENO DE JESUS, KAROLAYNE AQUINO DIAS, ALEXANDRE COUTINHO TOMAZ, ADRIANO NEGRELLI, CLEITON LUIZ WOTKOSKY, MARDEM PEREIRA SILVA, VINICIUS GRAMA DA SILVA e TIAGO JUREVETH DESPROVIDOS, com redução de pena de GLEISSON DOS SANTOS, BRENO DE JESUS, ALEXANDRE COUTINHO TOMAZ, VINICIUS GRAMA DA SILVA, TIAGO JUREVETH e MARDEM PEREIRA SILVA de ofício. Tese de julgamento: A ilegalidade da interceptação telefônica e a quebra da cadeia de custódia não se configuram quando a medida excepcional de investigação é autorizada e prorrogada de forma fundamentada e precedida de indícios concretos, e quando a integridade da prova (material e digital) é atestada nos autos, sendo exigida, ademais, a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) para o reconhecimento de nulidade processual. A materialidade do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pode ser comprovada por elementos probatórios diversos da apreensão direta do entorpecente, como interceptações telefônicas, depoimentos policiais e confissão, especialmente em casos de organização criminosa, o que afasta a tese de atipicidade da conduta ou de absolvição por ausência de materialidade. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (Art. 35, caput, Lei 11.343/06) é devida quando o conjunto probatório demonstra o vínculo associativo estável e permanente, com divisão de tarefas entre os agentes, notadamente por meio de prova testemunhal e comunicações interceptadas que revelam o animus associativo, a hierarquia e a logística da mercancia ilícita. A pluralidade de verbos nucleares do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06), quando praticados pelo agente, autoriza a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, com fundamento no vetor da culpabilidade. A condenação concomitante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Art. 35, Lei 11.343/06) é incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do Art. 33, Lei 11.343/06), por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas. A incidência de mais de uma majorante do Art. 40 da Lei 11.343/06, como o emprego de arma de fogo (inciso IV) e o envolvimento de criança/adolescente (inciso VI), impõe a exasperação da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), dado o limite legal e a gravidade da conduta. O cômputo do tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena (Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal) é obrigatório, devendo ser alterado o regime para o semiaberto quando a detração for favorável ao réu. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Art. 29, Art. 33, § 2º, alínea b, Art. 44, inciso I e III, Art. 61, inciso I, Art. 65, inciso III, alínea d, Art. 67, Art. 69, e Art. 107, inciso I, do Código Penal. Art. 41, Art. 210, Art. 312, Art. 313, Art. 386, Art. 387, § 2º, e Art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Art. 33, caput, § 4º, Art. 35, caput, Art. 40, incisos IV e VI, e Art. 42 da Lei 11.343/06. Art. 1º e Art. 2º, inciso II, da Lei 9.296/96. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 73.518-5/SP; STF, ARE 666.334/AM; STF, ARE 1476455 AgR; STF, HC 234725 AgR. STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Tema Repetitivo 984; STJ, AgRg no HC 711.481/SP; STJ, AgRg no RHC n. 183.085/SP; STJ, AgRg no HC n. 870.640/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.823/SC; STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS; STJ, AgRg no HC 847.152; STJ, HC n. 1.011.152/SP; STJ, AgRg no HC n. 857.826/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG; TJES, Apelação Criminal, 030160212269; TJES; APCr 0005177-78.2021.8.08.0011; TJES, APCr 0015136-98.2021.8.08.0035; TJES, APCr 0000467-27.2019.8.08.0062; TJES, APCr 0000411-94.2021.8.08.0006; TJES, Classe: Apelação Criminal, 030150083043. Opostos embargos de declaração por ADELSON DE SOUZA FREITAS, LUCAS NEGRELLI DE SOUSA, SAMUEL PINHEIRO SILVA, DANIELE ALVES DOS SANTOS, KAROLAYNE DE AQUINO DIAS, GABRIEL SANTOS DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, estes foram julgados pelo acórdão de id. 19805589, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DOSIMÉTRICO E DISPOSITIVO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONCLUSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELSON DE SOUZA FREITAS, LUCAS NEGRELLI DE SOUZA, SAMUEL PINHEIRO SILVA, DANIELE ALVES DOS SANTOS, KAROLAYNE DE AQUINO DIAS, GABRIEL SANTOS DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de acórdão que julgou recursos de apelação de réus condenados por crimes da Lei 11.343/06. Os embargantes alegam omissões na análise de teses absolutórias, contradições na fixação de regimes prisionais e erros materiais em cálculos aritméticos de penas e na proclamação do resultado quanto à situação individual de corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não individualizar condutas ou deixar de analisar teses de insuficiência probatória e tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se existe contradição entre a fundamentação da dosimetria e a manutenção de frações de aumento ou regimes prisionais; (iii) determinar a existência de erros materiais em operações aritméticas de soma de penas em concurso material; (iv) identificar omissões formais pela ausência de nomes de réus beneficiados por decisões ex officio no dispositivo; (v) sanar incongruências na proclamação do resultado quanto ao provimento parcial ou desprovimento de recursos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste contradição na manutenção da fração de 1/2 para majorante única do art. 40 da Lei 11.343/06 quando o voto condutor estabelece expressamente tal patamar como proporcional à gravidade concreta dos delitos. A manutenção do regime inicial fechado para réu reincidente guarda coerência com a legislação penal, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. O reconhecimento do regime semiaberto na fundamentação, por força do quantum de pena, deve ser refletido no dispositivo como reforma ex officio da sentença, caso os pedidos principais do recurso tenham sido integralmente rejeitados. A ausência de menção nominal no dispositivo a réus beneficiados por redução de pena concedida de ofício configura omissão sanável por embargos declaratórios. Configura erro material a indicação de somatório de penas, em concurso material, que diverge do resultado aritmético das operações fundamentadas individualmente para cada delito. A indicação simultânea de desprovimento de recurso e redução de pena de ofício para o mesmo apelante exige correção para "parcial provimento" quando a redução decorre de tese suscitada pela própria defesa. Inexiste omissão no enfrentamento de teses de absolvição ou tráfico privilegiado quando o acórdão detalha atos materiais de mercancia e aplica a incompatibilidade lógica entre a condenação por associação para o tráfico (art. 35) e o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de ADELSON DE SOUZA FREITAS, LUCAS NEGRELLI DE SOUZA, SAMUEL PINHEIRO SILVA, KAROLAYNE DE AQUINO DIAS e GABRIEL SANTOS DA SILVA desprovidos. Embargos de DANIELE ALVES DOS SANTOS e do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL providos para sanar omissões, contradições e erros materiais. Tese de julgamento: O erro material no cálculo aritmético da dosimetria deve ser corrigido a qualquer tempo, inclusive em sede de aclaratórios, para que o somatório do concurso material reflita as frações e penas fixadas na fundamentação. A contradição entre a fundamentação que acolhe pleito subsidiário de redução de pena e o dispositivo que proclama o desprovimento do recurso deve ser sanada para constar o parcial provimento. A omissão formal pela ausência de menção nominal a réus beneficiados por ordens de ofício no dispositivo do acórdão autoriza a integração do julgado para fins de clareza e execução penal. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 33, § 2º, alínea b, e art. 69 do Código Penal; art. 33, art. 35 e art. 40, incisos IV e VI da Lei 11.343/06. Em suas razões recursais, (i) os recorrentes, ALANA DOS SANTOS ANDRADE, CLIZIANE DA SILVA e JULIEVERSON MOTTA DA SILVA, no recurso especial, sustentam, em síntese: contrariedade aos artigos. 59 do Código Penal e 33 da Lei nº 11.343/2006, questionando a utilização da pluralidade de verbos nucleares do tráfico para valoração negativa da culpabilidade; (ii) a recorrente MARÍLIA NEGRELLI DE SOUSA, no recurso especial, pretende a revisão das conclusões condenatórias sob alegação de insuficiência probatória e violação ao artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e 381, 386, VII, 387 e 580 do Código de Processo Penal; (iii) a recorrente DANIELE ALVES DOS SANTOS, no recurso especial, aponta contrariedade aos artigos 33, 35 e 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, 59 do Código Penal e 384 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, e, no recurso extraordinário, sustenta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal; (iv) o recorrente RICHARD FOMBRI DE OLIVEIRA, no recurso especial, aponta violação aos artigos 155 do CPP, 59 do CP e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) os recorrentes, LUCAS NEGRELLI DE SOUSA e SAMUEL PINHEIRO SILVA, no recurso especial, insurgem-se, respectivamente, contra o regime inicial fechado imposto ao reincidente e contra a fração de 1/2 aplicada à majorante do artigo 40 da Lei de Drogas; (vi) a recorrente KAROLAYNE DE AQUINO DIAS, no recurso especial, aponta violação aos artigos 33, § 4º, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal; (vii) os recorrentes, GABRIEL SANTOS DA SILVA, PAULO CRISTIANO MATOS NUNES e VICTOR GABRIEL SALLES BORGES interpuseram, respectivamente, os recursos especiais nos id’s 20211266, 20212463 e 20229291, após o decurso do prazo recursal. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, conforme manifestações de ids. 21322809, 21322808, 21321846, 21321847, 21322854, 21323286, 21322852, 21322965, 21323164 e 21322853. É o relatório. Decido. I - Do Recurso Extraordinário de Daniele Alves dos Santos No que concerne à controvérsia suscitada no recurso extraordinário interposto por Daniele Alves dos Santos, verifica-se que a recorrente sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 teria incidido sem que lhe fosse oportunizado o exercício defensivo correspondente. A questão encontra correspondência com o Tema 660 da repercussão geral, oriundo do ARE 748.371 RG/MT, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, DJe de 01/08/2013, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”. No caso concreto, o exame da alegação de cerceamento defensivo pressupõe necessariamente definir se a incidência da majorante observou as regras infraconstitucionais relativas à imputação, à correlação entre acusação e julgamento e ao tratamento jurídico da causa de aumento prevista na Lei nº 11.343/2006. A suposta ofensa constitucional, portanto, somente poderia ser reconhecida após prévia revisão da adequada aplicação das normas processuais e penais infraconstitucionais, hipótese abrangida pelo Tema 660/STF. II - Do Recurso Especial de Daniele Alves dos Santos No tocante às pretensões de afastamento da autoria dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, bem como às insurgências referentes aos pressupostos fáticos de incidência das causas de aumento dos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, a recorrente pretende infirmar as conclusões do colegiado acerca de sua participação na dinâmica criminosa, da divisão de tarefas, do emprego de armas e do envolvimento de menores. A modificação dessas premissas demandaria novo exame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Quanto ao artigo 59 do Código Penal, a insurgência volta-se contra a valoração negativa da culpabilidade em razão da pluralidade de verbos nucleares praticados no contexto do tráfico. Neste particular, incide a súmula 83/STJ. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em delito de tipo misto alternativo, a pluralidade concreta de comportamentos abrangidos pela figura típica seja considerada por ocasião da individualização da pena, conforme o HC 202.507/DF. No que concerne à alegada violação ao artigo 384 do Código de Processo Penal, a recorrente afirma afronta ao princípio da correlação em razão da incidência da majorante do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, os embargos de declaração opostos pela própria recorrente limitaram-se a requerer a inclusão expressa de seu nome entre os réus beneficiados pela redução de pena concedida de ofício, sem suscitar a violação ao artigo 384 do CPP ou provocar manifestação do órgão julgador sobre a tese de mutatio libelli. A própria peça do recurso especial registra que aqueles aclaratórios foram opostos apenas para fazer constar o nome da recorrente entre os beneficiados pela redução. Ausente o prequestionamento do artigo 384 do CPP sob o enfoque ora deduzido, incidem, por analogia, as súmulas 282 e 356/STF. Por fim, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). III - Dos Recursos Especiais de Alana dos Santos Andrade, Cliziane da Silva e Julieverson Motta da Silva Os recorrentes sustentam que, por se tratar o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 de tipo misto alternativo, a prática de mais de um de seus verbos nucleares não poderia ser utilizada para valorar negativamente a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal. O acórdão recorrido, entretanto, assentou que Alana praticou mais de uma conduta nuclear, assim como Cliziane e Julieverson, concluindo que a efetiva realização de múltiplos comportamentos alternativamente previstos no tipo penal revela atuação mais abrangente na traficância e maior conteúdo de injusto. A própria fundamentação recorrida esclareceu que a pluralidade de verbos não foi utilizada para reconhecer concurso de crimes, mas como circunstância concreta da individualização da pena. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de a pluralidade de condutas inseridas em um tipo misto alternativo repercutir na individualização da pena. No HC 202.507/DF, a Corte Superior, ao examinar delito estruturado sob tipo misto alternativo, assentou que, reconhecido crime único, a prática de mais de uma das condutas abrangidas pela figura típica pode ser considerada na dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Nesse contexto, a solução adotada no acórdão recorrido não evidencia contrariedade ao artigo 59 do Código Penal e se harmoniza com a orientação da Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV - Do Recurso Especial de Marília Negrelli de Sousa As razões de apelação apresentadas pela recorrente concentraram-se na modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e, subsidiariamente, na aplicação da detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. No recurso especial, contudo, foram introduzidas insurgências destinadas à desconstituição das condenações por tráfico e associação para o tráfico, mediante invocação de insuficiência probatória e de dispositivos legais que não constituíram objeto da devolução promovida por sua apelação. Sob o enfoque probatório, a pretensão de absolvição exigiria a revisão das premissas fixadas pelo Colegiado acerca da autoria, da materialidade e do vínculo estável e permanente entre os agentes. A providência é inviável na via especial, por força da Súmula 7/STJ. Além disso, as novas teses federais não foram submetidas à apreciação do Tribunal sob os enfoques agora articulados, tampouco houve oposição, pela recorrente, de embargos declaratórios destinados a provocar pronunciamento sobre tais matérias. Incidem, desse modo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento. V - Do Recurso Especial de Richard Fombri de Oliveira Conforme certidão de id. 20529901, o acórdão (id. 18049297) foi disponibilizado no DJEN em 10/02/2026, ao passo que RICHARD FOMBRI DE OLIVEIRA interpôs o recurso especial apenas em 02/03/2026, tendo a Secretaria certificado expressamente sua intempestividade. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco indispensável ao conhecimento do recurso excepcional. O recorrente somente interpôs o recurso especial, após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, de sorte que revela-se intempestivo o recurso. VI - Do Recurso Especial de Lucas Negrelli de Sousa e Samuel Pinheiro Silva Em relação a SAMUEL PINHEIRO SILVA, a insurgência volta-se contra a fração de 1/2 aplicada em razão da incidência de uma única causa de aumento do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. O acórdão integrativo esclareceu expressamente que a manutenção da fração de 1/2 não decorreu da mera quantidade de causas de aumento, mas da gravidade concreta dos delitos, registrando a utilização de armamento no contexto da atuação do grupo e reputando o patamar proporcional às circunstâncias efetivamente delineadas. O entendimento se harmoniza com o HC 441.233/RJ, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que a fixação da fração das majorantes do artigo 40 da Lei de Drogas acima do mínimo exige motivação concreta e idônea, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento. Justamente a exigência estabelecida pela Corte Superior foi observada no caso concreto, pois o acórdão explicitou as circunstâncias que reputou demonstrativas da maior gravidade. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. No tocante a LUCAS NEGRELLI DE SOUSA, sustenta-se a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto em razão do quantum da pena e da fixação da pena-base no mínimo legal. Entretanto, o acórdão integrativo consignou expressamente a condição de reincidente do recorrente como fundamento para manutenção do regime inicial fechado. No AgRg no REsp 1.671.004/SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a regra do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, para aplicação do regime semiaberto à pena superior a quatro e não excedente a oito anos, pressupõe a não reincidência, sendo admissível o regime fechado ao réu reincidente. Assim, também quanto a Lucas Negrelli de Sousa, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ. VII - Do Recurso Especial de Karolayne de Aquino Dias A recorrente sustenta violação aos artigos 35 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao artigo 59 do Código Penal. Quanto ao delito de associação para o tráfico, o acórdão recorrido concluiu, a partir das interceptações telefônicas, dos depoimentos e dos demais elementos probatórios produzidos, que a recorrente atuava no tráfico e integrava de modo estável e permanente a estrutura criminosa. Em seus embargos de declaração, a própria recorrente buscou nova apreciação da suficiência das provas quanto aos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, bem como do afastamento da minorante do § 4º do artigo 33, tendo o colegiado concluído pela inexistência de omissão porque o acórdão já havia individualizado a participação e enfrentado a incompatibilidade entre associação para o tráfico e tráfico privilegiado. Reverter a conclusão acerca da estabilidade, permanência e atuação da recorrente na associação exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Mantida a premissa da condenação pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a associação estável para o tráfico demonstra dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com o redutor. No AgRg no AREsp 3.191.865/PB, consignou-se expressamente que a condenação pelo artigo 35 impede a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º. Incide, nesse particular, a Súmula 83/STJ. Quanto à pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade em razão da pluralidade dos verbos nucleares do tráfico, aplicam-se os mesmos fundamentos expostos no exame dos recursos especiais id. 18104699 e id. 18277662, igualmente atraindo a Súmula 83/STJ, à luz do HC 202.507/DF. VIII - Dos Recursos Especiais de Gabriel Santos da Silva, Paulo Cristiano Matos Nunes e Victor Gabriel Salles Borges Os recursos de Gabriel Santos da Silva, Paulo Cristiano Matos Nunes e Victor Gabriel Salles Borges não reúnem condições de admissibilidade. Isso porque o acórdão integrativo de id. 19805589 foi disponibilizado no DJEN em 21/05/2026. GABRIEL SANTOS DA SILVA interpôs o recurso especial no id. 20211266 em 10/06/2026, tendo a Secretaria certificado expressamente sua intempestividade no id. 20529910. PAULO CRISTIANO MATOS NUNES interpôs o recurso especial no id 20212463 em 10/06/2026, igualmente certificado como intempestivo no id. 21144160. VICTOR GABRIEL SALLES BORGES interpôs o recurso especial no id. 20229291 em 10/06/2026, tendo a intempestividade sido certificada no id 21144152. Tratando-se de vício referente a pressuposto extrínseco indispensável, resta prejudicado o exame dos demais requisitos de admissibilidade desses recursos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030 do Código de Processo Civil: NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por DANIELE ALVES DOS SANTOS (id. 18277666), com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, em aplicação ao Tema 660 da repercussão geral do STF; INADMITO o recurso especial interposto por ALANA DOS SANTOS ANDRADE, CLIZIANE DA SILVA e JULIEVERSON MOTTA DA SILVA (id. 18104699), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, ante a incidência da Súmula 83/STJ; INADMITO o recurso especial interposto por MARÍLIA NEGRELLI DE SOUSA (id. 18245342), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, ante a incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia; INADMITO o recurso especial interposto por DANIELE ALVES DOS SANTOS (id. 18277662), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 282 e 356/STF, por analogia, bem como pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; INADMITO o recurso especial interposto por RICHARD FOMBRI DE OLIVEIRA (id. 18428762), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, por intempestividade; INADMITO o recurso especial interposto por LUCAS NEGRELLI DE SOUSA e SAMUEL PINHEIRO SILVA (id. 20067574), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, ante a incidência da Súmula 83/STJ; INADMITO o recurso especial interposto por KAROLAYNE DE AQUINO DIAS (id. 20151695), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; INADMITO o recurso especial interposto por GABRIEL SANTOS DA SILVA (id. 20211266), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, por intempestividade; INADMITO o recurso especial interposto por PAULO CRISTIANO MATOS NUNES (id. 20212463), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, por intempestividade; INADMITO o recurso especial interposto por VICTOR GABRIEL SALLES BORGES (id. 20229291), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, por intempestividade. Vale registrar que a negativa de seguimento do recurso extraordinário de Daniele Alves dos Santos, fundamentada em tese fixada em repercussão geral, deve ser impugnada somente por agravo interno, nos termos dos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos capítulos de inadmissão dos recursos especiais, a presente decisão é impugnável por agravo em recurso especial, na forma do artigo 1.042 do CPC, conforme dispõe o artigo 1.030, § 1º, do mesmo diploma. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso dos prazos sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

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