Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0008522-52.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50191829820128272729/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS REQUERENTE: EULINA DIAS NOLETO ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 25/08/2026 - Conta Atualizada
TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008522-52.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: EULINA DIAS NOLETO ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, cujo título executivo é a sentença coletiva proferido nos Autos nº 50191829820128272729. O exequente apresentou cálculos. Intimado, o ente público apresentou impugnação, suscitando: a) Prescrição quinquenal, com o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 17/07/2007; b) Limitação temporal da condenação até 03/08/2010; c) Excesso de execução. Réplica apresentada pela parte exequente. Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Instadas, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos da COJUN. Suspensão do feito em razão da afetação ao Tema 1169 do STJ. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do levantamento da suspensão pelo Tema nº 1169 do STJ Inicialmente, verifica-se que a suspensão do presente feito foi determinada exclusivamente em razão da afetação do Tema nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual possui eficácia vinculante e enseja o sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Dessa forma, uma vez firmada tese jurídica acerca da controvérsia submetida ao Tema nº 1169, resta superado o fundamento que ensejou a suspensão do presente feito, impondo-se, por conseguinte, o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da demanda. Passa-se, portanto, à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. b) Da concordância das partes com os cálculos da COJUN – preclusão lógica O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. Verifica-se que ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos elaborados pela COJUN, circunstância que caracteriza a ocorrência de preclusão lógica quanto às impugnações anteriormente apresentadas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE VALORES. PRÉVIA CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio parcial de valores em sede de Cumprimento de Sentença, no qual o agravante questiona o montante bloqueado para pagamento de honorários advocatícios, alegando excesso de execução, após ter previamente concordado com os cálculos da Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a redução do valor bloqueado para pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença após manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. III. Razões de decidir 3. A manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que apontavam o valor total de R$ 107.446,85, acarreta a preclusão lógica quanto à possibilidade de posterior questionamento dos valores. 4. O montante bloqueado corresponde exatamente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e previamente aceitos pelas partes, não configurando excesso de execução ou enriquecimento sem causa. 5. O bloqueio de valores correspondentes ao montante com o qual a parte anteriormente concordou, ainda que possa impactar suas atividades financeiras, constitui consequência natural da execução do título judicial, não caracterizando dano indevido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A expressa concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em sede de cumprimento de sentença acarreta preclusão lógica, impossibilitando posterior questionamento dos valores. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), artigos 507 e 525. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AI: 14169043720228120000 Amambai, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 30/11/2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016531-51.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:08:27 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXECUTADA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ente público municipal contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando o prosseguimento do feito com expedição de ofício requisitório. O agravante sustenta a nulidade do procedimento, alegando ausência de liquidez do título judicial e omissão no enfrentamento de sua impugnação, requerendo, ao final, a anulação da decisão ou o retorno à fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na decisão homologatória ao não enfrentar os argumentos constantes da impugnação apresentada pelo ente público; (ii) estabelecer se é admissível a apresentação de impugnação após concordância expressa com os cálculos do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante, ao manifestar concordância com os cálculos no evento 67 dos autos originários, reconheceu a liquidez do título e a viabilidade de sua execução por simples cálculo aritmético, o que ensejou a preclusão lógica. 4. As planilhas posteriores da contadoria judicial limitaram-se à atualização monetária dos valores previamente reconhecidos, sem alterar os parâmetros estabelecidos pela sentença exequenda. 5. A tentativa de rediscussão da necessidade de liquidação de sentença após a concordância expressa afronta o princípio da boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil) e viola a regra da preclusão lógica (art. 507 do Código de Processo Civil). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância com os cálculos, sem impugnação oportuna, impede rediscussão posterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. A sentença possui liquidez por determinabilidade, com parâmetros objetivos previamente fixados, não sendo exigível liquidação por artigos. 8. A decisão agravada, embora sucinta, atingiu resultado juridicamente correto, sendo descabida sua anulação para reapreciação de questão já preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A manifestação expressa de concordância com os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença configura preclusão lógica, impedindo a rediscussão posterior sobre a liquidez do título ou a necessidade de liquidação por artigos. 2. Atualizações posteriores realizadas pela contadoria judicial, que não modificam os critérios da conta homologada, não reabrem prazo para impugnação, nem afastam a preclusão anteriormente consumada. 3. A impugnação intempestiva, fundada em argumentos já superados pela concordância prévia, configura comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio da boa-fé. 4. A homologação de cálculos em execução contra a Fazenda Pública é válida mesmo diante de decisão sucinta, quando os fundamentos relevantes estão presentes nos autos e a decisão atinge o resultado juridicamente adequado." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 507 e 509. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 1533818/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.11.2024; TJ-PR, AI nº 0015280-87.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, j. 24.07.2023; TJ-DF, AI nº 0719562-50.2021.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 23.02.2022. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013309-41.2025.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 15:09:49) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXECUTADA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que homologou o cálculo apresentado pela parte credora. O agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por ausência de prévia liquidação de sentença, alegando que sua impugnação não teria sido analisada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que homologou o cálculo, sem acolher a impugnação do agravante, é nula por ausência de fundamentação; e (ii) definir se seria necessária a prévia liquidação de sentença antes do cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão fundamentou-se na preclusão, uma vez que o agravante, regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte adversa, deixando transcorrer o prazo legal sem insurgência. 4. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC), é vedado discutir, no curso do processo, questões já decididas e atingidas pela preclusão, seja temporal, consumativa ou lógica. 5. A concordância expressa com o cálculo é ato incompatível com a posterior impugnação, configurando preclusão lógica, a impedir rediscussão da matéria. 6. Ainda que a decisão de homologação seja sucinta, a sua fundamentação é suficiente, pois se apoia em premissa jurídica idônea -- a ocorrência da preclusão --, não configurando nulidade por ausência de motivação, conforme os artigos 11 e 489, §1º, do CPC. 7. A impugnação apresentada em momento posterior, após a remessa dos autos à contadoria para simples atualização de valores, revela-se intempestiva e inócua, não sendo cabível a reabertura da discussão. 8. O entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reconhece a preclusão lógica e a impossibilidade de comportamento contraditório da parte que previamente anuiu aos cálculos (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005978-08.2025.8.27.2700, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 06/08/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concordância expressa com o cálculo apresentado pela parte contrária em cumprimento de sentença configura preclusão lógica, impedindo posterior impugnação aos valores reconhecidos como corretos. 2. A ausência de análise de impugnação intempestiva ou preclusa não implica nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando esta se apoia em premissa jurídica suficiente. 3. A boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que a parte altere sua postura processual após anuência expressa, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11, 489, §1º, e 507.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0005978-08.2025.8.27.2700, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 06/08/2025. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013311-11.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 15:20:35) Com efeito, a concordância expressa com os cálculos importa aceitação de seu conteúdo, tornando incompatível a posterior insistência nas insurgências anteriormente deduzidas. Assim, resta definitivamente superada a discussão acerca das questões suscitadas nas impugnações, inclusive por parte da Fazenda Pública. Todavia, considerando o lapso temporal decorrido em razão da suspensão do feito, mostra-se necessária a atualização dos cálculos. Ademais, em razão da alteração da Emenda Constitucional nº 136/2025, nova forma de atualização dos cálculos deve ser empregada nos autos. c) Da forma de atualização dos cálculos - EC nº 136/2025 A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, a forma de atualização expressamente disciplinada na atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se apenas aos requisitórios de pagamento, isto é, às requisições de pagamento já expedidas (RPV e precatório). Não incide, portanto, sobre os cálculos de atualização realizados em momento anterior à expedição das respectivas requisições, uma vez que a nova redação faz menção expressa à sua aplicação “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública". Verifica-se a inexistência de disciplina específica para atualização dos cálculos no período posterior à Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025) e anterior à expedição do requisitório. Dessa forma, impõe-se a aplicação das regras gerais do direito privado, notadamente o art. 406 do Código Civil. Somente após a expedição da requisição de pagamento é que incide o regime constitucional específico introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando termo inicial do benefício e critérios de correção monetária e juros de mora, sem pronunciamento expresso acerca da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à definição do regime jurídico aplicável aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente antes do trânsito em julgado do feito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a integração do julgado se impõe por alteração normativa superveniente. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à delimitação expressa dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que autoriza a integração do decisum, sem atribuição de efeitos modificativos. 5. À luz do direito constitucional intertemporal, as emendas constitucionais possuem eficácia imediata e prospectiva, alcançando os efeitos futuros das relações jurídicas em curso, devendo ser observada a sucessiva alteração do regime jurídico das condenações impostas à Fazenda Pública. 6. Estabelece-se, de forma integrativa, que: (i) até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) após a EC nº 136/2025 e antes da expedição do requisitório, incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; e (iv) após a expedição da requisição de pagamento, aplica-se o regime específico introduzido pela EC nº 136/2025. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, sem efeitos modificativos. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) IREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 53 DA TNU. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, alegando como fundamento exclusivo a suposta preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegada incapacidade era preexistente à filiação ou reingresso do segurado no RGPS; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91; (iii) analisar a correção do termo inicial do benefício, a prescrição quinquenal, os consectários legais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de incapacidade preexistente não se sustenta, pois o acidente de trabalho que originou as sequelas ocorreu quando o autor já detinha a qualidade de segurado, circunstância reconhecida administrativamente pelo INSS, que concedeu auxílio-doença acidentário (espécie 91). 4. A concessão do auxílio-acidente independe do grau da lesão, sendo suficiente a redução da capacidade laborativa habitual, ainda que mínima, conforme fixado no Tema 416 do STJ. O laudo pericial confirmou sequelas permanentes no joelho esquerdo do autor, compatíveis com a limitação funcional parcial e definitiva para o exercício da profissão de ajudante de pedreiro. 5. A Súmula 53 da TNU é inaplicável ao caso concreto, pois não se trata de reingresso no RGPS com moléstia preexistente, mas de fato novo (acidente) ocorrido durante a vigência da filiação, com incapacidade superveniente. 6. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (11/09/2014), em consonância com o art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e com a tese firmada no Tema 862 do STJ. A prescrição quinquenal foi devidamente observada, com base no parágrafo único do art. 103 da mesma lei. 7. Os critérios de correção monetária e juros de mora seguem os Temas 905/STJ e 810/STF, devendo ser observada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.º 113/2021 e, posteriormente, o disposto na EC n.º 136/2025, conforme a legislação vigente em cada período. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sendo majorados para 12% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que mínima, decorrente de acidente ocorrido durante a vigência da qualidade de segurado. 2. A incapacidade superveniente ao acidente afasta a aplicação da Súmula 53 da TNU, que se destina a situações de moléstia preexistente ao reingresso no RGPS. 3. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e do Tema 862/STJ. 4. A partir de 09/12/2021, os consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública devem observar a Taxa SELIC, conforme previsto na EC n.º 113/2021. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42, § 2º; 59, § 1º; 86, caput e § 2º; art. 103, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 416 (REsp 1.109.591/SC); STJ, Tema Repetitivo n.º 862 (REsp 1.729.555/SP); TJTO, ApCiv n.º 0036072-85.2021.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.10.2024; TJTO, ApCiv nº 0003322-17.2022.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 03.07.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0002757-19.2024.8.27.2743, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:23:35) Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil e em observância ao princípio tempus regit actum, a norma processual possui aplicação imediata aos atos processuais pendentes, de modo que os novos critérios previstos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incidem a partir de sua entrada em vigor, mantendo-se, até então, os parâmetros anteriormente aplicáveis. d) Do ônus da impugnação específica Ressalto, desde já, que eventual apresentação de nova impugnação fundada em matérias já superadas, após a expressa concordância com os cálculos anteriormente elaborados, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com o dever de boa-fé processual previsto no art. 5º do Código de Processo Civil e obstado pela preclusão, nos termos do art. 507 do mesmo diploma legal. Na hipótese de eventual impugnação exclusivamente em relação à atualização dos cálculos, destaco a necessidade de apontamento específico dos supostos equívocos nos cálculos apresentados pela Contadoria, com fundamentação legal e indicação expressa das provas que os amparam (mediante a indicação do documento, da página e do evento processual), bem como da apresentação de novos cálculos, elaborados de acordo com a EC nº 136/2025, sob pena de rejeição da impugnação por ausência de impugnação específica. III – DISPOSITIVO Isto posto, DETERMINO: 1. PROMOVA-SE o levantamento da suspensão do feito; 2. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, devendo observar os seguintes parâmetros: (i) até 08/12/2021, incidem correção monetária e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a incidência do Tema nº 905 do STJ; (iii) a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025), e antes da expedição do requisitório, aplicam-se aos consectários legais as regras gerais do art. 406 do Código Civil. Ressalto que a forma de atualização expressa no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 não deve ser aplicada no momento anterior à expedição do requisitório, sendo cabível somente após a expedição da requisição de pagamento. Após a apresentação dos cálculos pela COJUN, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 5 (cinco) dias; Não havendo impugnações, VOLTEM os autos conclusos para homologação dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.