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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0008515-55.2024.8.26.0625 (processo principal 1002962-54.2017.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.R.S.L. - L.I.L. - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito alimentar às fls. 74, apontando saldo devedor no montante de R$ 5.406,00 (cinco mil, quatrocentos e seis reais), valor que deverá ser observado para fins de eventual constrição patrimonial. Diante do requerimento formulado e considerando a natureza alimentar do crédito, DEFIRO a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, com bloqueio de valores, observando-se, como limite, o valor atualizado do débito indicado às fls. 74. Assim, determino a realização de rotina eletrônica SISBAJUD para bloqueio de eventuais valores titularizados pelo executado, no valor de R$ 5.406,00 (fls. 74). Ato contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a Serventia orientar seu cumprimento a partir de então, observando as hipóteses abaixo: A) Caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado às fls. 74, deverá a Serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte devedora, na sequência, acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a), nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, ou por mandado, caso não haja procurador ou curador constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme dispõe o § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o(s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, nos termos do § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos à conclusão para eventual extinção da execução e expedição de mandado de levantamento. B) Na hipótese de o bloqueio resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado às fls. 74, deverá a Serventia intimar a parte devedora acerca do bloqueio, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a), nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, ou por mandado, caso não haja procurador ou curador constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, conforme § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se; em seguida, converta-se o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, procedendo-se à transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, nos termos do § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte credora, que deverá ser intimada para retirá-lo e se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se dá o débito por quitado ou, havendo saldo remanescente, para apresentar o valor atualizado, demonstrativo de cálculo e a providência executiva requerida, sob pena de extinção. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. C) Caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do débito, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de efetivo prosseguimento, devendo a Serventia, na hipótese de pedido de penhora da quantia bloqueada, observar o disposto na alínea B. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção, procedendo-se, se o caso, ao desbloqueio da quantia constrita. 2) No tocante à alegação de descumprimento da ordem judicial de desconto em folha de pagamento, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o efetivo encaminhamento do ofício à empregadora do executado, conforme já expedido nos autos, inclusive mediante juntada de comprovante de recebimento, a fim de viabilizar a análise de eventual responsabilização ou adoção de medidas coercitivas. Cumpra-se. Intimem-se. Taubaté, 15 de maio de 2026. - ADV: JAIR CARLOS PIRES (OAB 339688/SP), GREGORY ANTONIO VALENTIM SANTOS (OAB 512987/SP)
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