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0008503-30.2022.8.17.2640

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0008503-30.2022.8.17.2640 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS RECORRIDO: EDVAR DE ANDRADE SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru na apelação. Eis a ementa do acórdão recorrido: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA NA MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Garanhuns contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor Edvar de Andrade Silva, em razão da queda de uma árvore de grande porte sobre seu veículo, enquanto este aguardava a abertura do semáforo na Rua XV de Novembro, no centro da cidade. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do Município pela omissão no dever de manutenção, poda e fiscalização da arborização urbana, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais por falta de prova. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, condenando o autor ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. Em suas razões recursais, o Município de Garanhuns sustentou, em síntese: (i) ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que, em se tratando de omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração de culpa ou dolo; (ii) inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano; e (iii) subsidiariamente, excesso no valor da indenização arbitrada. 4. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, por entender comprovados o dano, a omissão e o nexo causal entre a queda da árvore e a conduta omissiva do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões centrais em debate: (i) definir se a responsabilidade civil do Município pela queda de árvore localizada em via pública decorre de omissão genérica (sujeita à responsabilidade subjetiva) ou de omissão específica (atraindo a responsabilidade objetiva); (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso concreto, estão configurados danos morais indenizáveis e se o valor de R$ 10.000,00 é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, com base na teoria do risco administrativo. 7. Embora, em regra, a responsabilidade civil do Estado por omissão seja subjetiva, a jurisprudência pátria — especialmente em casos de omissão específica — reconhece que, quando há dever legal e direto de agir (como no dever municipal de zelar pela conservação de árvores em vias públicas), incide a responsabilidade objetiva. 8. No caso concreto, restou incontroverso que a árvore que caiu sobre o veículo do autor estava localizada em praça pública, próxima a semáforo, área de grande circulação de pedestres e veículos, cuja manutenção e fiscalização competem exclusivamente ao Município. 9. O ente municipal, entretanto, não comprovou nos autos a realização de qualquer serviço prévio de manutenção, poda ou vistoria na árvore, limitando-se a negar genericamente sua responsabilidade. A ausência de provas de atuação preventiva caracteriza falha no serviço público (faute du service), traduzindo omissão específica apta a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado. 10. O dever de guarda, vigilância e manutenção dos bens públicos impõe à Administração conduta ativa e permanente. Não pode o Poder Público aguardar provocação de particulares ou ocorrência de eventos danosos para agir, sob pena de violar o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput). 11. Estando demonstrados o dano (avarias no veículo), a omissão administrativa (falta de manutenção e poda preventiva da árvore) e o nexo causal (queda da árvore em decorrência da falta de cuidado municipal), impõe-se a manutenção da condenação. 12. A alegação de ausência de culpa ou de sinais visíveis de risco não afasta o dever de indenizar, pois é dever do Município realizar inspeções periódicas na arborização urbana, sobretudo em locais de grande circulação, como cruzamentos e praças centrais. 13. Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que o abalo moral, em situações de risco à integridade física ou emocional do indivíduo, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica. 14. O autor, taxista de 70 anos, estava exercendo sua atividade laboral quando foi surpreendido pela queda da árvore sobre o veículo, permanecendo 55 dias sem seu instrumento de trabalho, fato que potencializou o abalo psíquico e a angústia experimentada. 15. O evento não se enquadra na categoria de mero aborrecimento cotidiano, mas em situação excepcional que viola direitos da personalidade, gerando sentimento de insegurança, impotência e constrangimento, justificando plenamente a reparação moral. 16. O valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional à gravidade do evento, à repercussão sobre a vida do autor e à necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação. 17. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios clássicos: (i) gravidade e repercussão do dano; (ii) capacidade econômica das partes; (iii) caráter compensatório e pedagógico da indenização; e (iv) necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. 18. Diante da condição econômica do Município, o valor arbitrado é modesto, e eventual redução representaria esvaziamento do caráter educativo da condenação, em desacordo com a finalidade da responsabilidade civil do Estado. 19. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que em casos semelhantes manteve indenizações no mesmo patamar: – TJPE, AC nº 0042948-81.2015.8.17.0001, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 30.04.2024 (queda de galho de árvore em pedestre – dano moral mantido em R$ 10.000,00); – TJPE, AC nº 0003631-74.2019.8.17.2640, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 10.09.2021 (queda de árvore sobre veículo em estacionamento público – indenização mantida). 20. Diante disso, inexiste motivo para reforma da sentença, devendo ser mantida a condenação e majorados os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A omissão do Município na conservação, poda e fiscalização da arborização urbana constitui omissão específica, atraindo a responsabilidade objetiva do ente público com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O dano moral decorrente da queda de árvore sobre veículo em via pública presume-se, dispensando prova específica, quando o fato, por sua natureza, é capaz de gerar abalo psicológico e constrangimento. 3. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e adequado aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: – TJPE, AC nº 0042948-81.2015.8.17.0001, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 30.04.2024; – TJPE, AC nº 0003631-74.2019.8.17.2640, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 10.09.2021.” Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese: (i) que a responsabilidade estatal, na hipótese, é subjetiva, inexistindo prova de culpa administrativa; (ii) que não houve demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil; (iii) que os fatos caracterizam mero aborrecimento cotidiano; e (iv) que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo. Contrarrazões apresentadas (id. 57412785). Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. Incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De início, no tocante à alegada afronta aos artigos supracitados, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, percebe-se pretender rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento do recurso anterior, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Isso porque o Tribunal de origem concluiu, com fundamento no conjunto fático-probatório, que a hipótese caracteriza omissão específica da Administração Pública, encontrando-se demonstrados a falha do serviço, o nexo causal e o dano experimentado pela parte ora recorrida. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade civil do Município, reconhecer a inexistência de culpa administrativa, afastar os danos morais ou reduzir o quantum indenizatório pressupõe, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe a reanálise do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Assim, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local foi categórico ao afirmar que os pedidos foram acolhidos em estrita consonância com o que foi postulado. 2. A adoção de posicionamento distinto do alcançado na origem, para acolher a tese de que houve violação do princípio da adstrição, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. As questões atinentes ao laudo pericial foram bem postas pelo Tribunal local, o qual procedeu à fundamentada análise do teor probatório constante dos autos e concluiu que a parte ora agravante "não se desvencilhou em produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, embora se apegue ao que dos autos consta". 4. Conforme jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 5. Eventual alteração do juízo alcançado na origem, quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte demanda inegável reincursão nos elementos fático-probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (original sem destaques). (AgInt no AREsp 1234472/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) Portanto, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida. Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício. _________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0008503-30.2022.8.17.2640 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS RECORRIDO: EDVAR DE ANDRADE SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru na apelação. Eis a ementa do acórdão recorrido: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA NA MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Garanhuns contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor Edvar de Andrade Silva, em razão da queda de uma árvore de grande porte sobre seu veículo, enquanto este aguardava a abertura do semáforo na Rua XV de Novembro, no centro da cidade. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do Município pela omissão no dever de manutenção, poda e fiscalização da arborização urbana, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais por falta de prova. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, condenando o autor ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. Em suas razões recursais, o Município de Garanhuns sustentou, em síntese: (i) ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que, em se tratando de omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração de culpa ou dolo; (ii) inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano; e (iii) subsidiariamente, excesso no valor da indenização arbitrada. 4. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, por entender comprovados o dano, a omissão e o nexo causal entre a queda da árvore e a conduta omissiva do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões centrais em debate: (i) definir se a responsabilidade civil do Município pela queda de árvore localizada em via pública decorre de omissão genérica (sujeita à responsabilidade subjetiva) ou de omissão específica (atraindo a responsabilidade objetiva); (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso concreto, estão configurados danos morais indenizáveis e se o valor de R$ 10.000,00 é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, com base na teoria do risco administrativo. 7. Embora, em regra, a responsabilidade civil do Estado por omissão seja subjetiva, a jurisprudência pátria — especialmente em casos de omissão específica — reconhece que, quando há dever legal e direto de agir (como no dever municipal de zelar pela conservação de árvores em vias públicas), incide a responsabilidade objetiva. 8. No caso concreto, restou incontroverso que a árvore que caiu sobre o veículo do autor estava localizada em praça pública, próxima a semáforo, área de grande circulação de pedestres e veículos, cuja manutenção e fiscalização competem exclusivamente ao Município. 9. O ente municipal, entretanto, não comprovou nos autos a realização de qualquer serviço prévio de manutenção, poda ou vistoria na árvore, limitando-se a negar genericamente sua responsabilidade. A ausência de provas de atuação preventiva caracteriza falha no serviço público (faute du service), traduzindo omissão específica apta a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado. 10. O dever de guarda, vigilância e manutenção dos bens públicos impõe à Administração conduta ativa e permanente. Não pode o Poder Público aguardar provocação de particulares ou ocorrência de eventos danosos para agir, sob pena de violar o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput). 11. Estando demonstrados o dano (avarias no veículo), a omissão administrativa (falta de manutenção e poda preventiva da árvore) e o nexo causal (queda da árvore em decorrência da falta de cuidado municipal), impõe-se a manutenção da condenação. 12. A alegação de ausência de culpa ou de sinais visíveis de risco não afasta o dever de indenizar, pois é dever do Município realizar inspeções periódicas na arborização urbana, sobretudo em locais de grande circulação, como cruzamentos e praças centrais. 13. Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que o abalo moral, em situações de risco à integridade física ou emocional do indivíduo, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica. 14. O autor, taxista de 70 anos, estava exercendo sua atividade laboral quando foi surpreendido pela queda da árvore sobre o veículo, permanecendo 55 dias sem seu instrumento de trabalho, fato que potencializou o abalo psíquico e a angústia experimentada. 15. O evento não se enquadra na categoria de mero aborrecimento cotidiano, mas em situação excepcional que viola direitos da personalidade, gerando sentimento de insegurança, impotência e constrangimento, justificando plenamente a reparação moral. 16. O valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional à gravidade do evento, à repercussão sobre a vida do autor e à necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação. 17. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios clássicos: (i) gravidade e repercussão do dano; (ii) capacidade econômica das partes; (iii) caráter compensatório e pedagógico da indenização; e (iv) necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. 18. Diante da condição econômica do Município, o valor arbitrado é modesto, e eventual redução representaria esvaziamento do caráter educativo da condenação, em desacordo com a finalidade da responsabilidade civil do Estado. 19. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que em casos semelhantes manteve indenizações no mesmo patamar: – TJPE, AC nº 0042948-81.2015.8.17.0001, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 30.04.2024 (queda de galho de árvore em pedestre – dano moral mantido em R$ 10.000,00); – TJPE, AC nº 0003631-74.2019.8.17.2640, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 10.09.2021 (queda de árvore sobre veículo em estacionamento público – indenização mantida). 20. Diante disso, inexiste motivo para reforma da sentença, devendo ser mantida a condenação e majorados os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A omissão do Município na conservação, poda e fiscalização da arborização urbana constitui omissão específica, atraindo a responsabilidade objetiva do ente público com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O dano moral decorrente da queda de árvore sobre veículo em via pública presume-se, dispensando prova específica, quando o fato, por sua natureza, é capaz de gerar abalo psicológico e constrangimento. 3. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e adequado aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: – TJPE, AC nº 0042948-81.2015.8.17.0001, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 30.04.2024; – TJPE, AC nº 0003631-74.2019.8.17.2640, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 10.09.2021.” Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos artigos 2º, 37, caput e § 6º, 165 e 167, todos da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a responsabilidade objetiva em hipótese de omissão do ente público, afrontou os princípios da legalidade e da separação dos poderes e impôs condenação incompatível com o regime constitucional das finanças públicas. Contrarrazões apresentadas (id. 57412787). Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. Incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal (STF). De início, verifico que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da análise do contexto fático-probatório, ao reconhecer a responsabilidade civil do Município pela queda de árvore em via pública e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, pretende a parte recorrente rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, sendo vedado em sede de recurso extraordinário, incidindo na espécie o Enunciado n. 279 da Súmula do STF, o qual dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe a reanálise do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Nesse sentido, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Portanto, em razão da incidência da Súmula 279, do STF, o presente recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida. Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício.

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