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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3245671/PR (2026/0165126-0) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:BANCO SAFRA S A ADVOGADOS:LEONARDO XAVIER ROUSSENQ - PR025661 ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890 MARIA ANGELA KEIKO TAIRA - PR034433 ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR000918 AGRAVADO:MERCADO MILIOZZI LTDA AGRAVADO:REGINALDO APARECIDO MILIOZZI AGRAVADO:R.R TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS:FERNANDO RUMIATO - PR035261 FERNANDO SOARES DA SILVA - PR084009 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1301-1302): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. 1) PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM E DEBATEM A ARGUIÇÃO LEVANTADA PELA PARTE. 2) ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO RESIDUAL DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA PELO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, §§ 2o E 3o DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO SAFRA S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, extinguindo a execução de título extrajudicial, com a condenação do apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. O apelante sustenta que a condenação em honorários é indevida e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação em honorários de sucumbência deve ser mantida, considerando a aplicação do princípio da sucumbência e a possibilidade de fixação equitativa dos honorários em caso de extinção da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação foi conhecido, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença. 4. A condenação em honorários de sucumbência foi mantida, pois o princípio da sucumbência prevalece sobre o da causalidade. 5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que não é considerado baixo ou irrisório. 6. Honorários recursais foram arbitrados em 1%, a serem suportados apenas pela apelante, devido à ausência dos requisitos para a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o princípio da sucumbência, sendo inaplicável o critério da apreciação equitativa, salvo em casos onde o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2o, 3o e 11; CPC/2015, arts. 803, I e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.266.496, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1713830, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2019; STJ, AGRG NO ARESP N. 337.944, Rel. Min. Marga Tessler, Primeira Turma, j. 10.04.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.964, j. 07.12.2020; STJ, REsp n. 1.746.072, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725 /DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2a Seção, j. 09.08.2017; STJ, Resp 1.864.633/RS, j. 09.11.2023. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o recurso do Banco Safra S.A. foi conhecido, mas não foi aceito, ou seja, o pedido do banco foi negado. A decisão anterior, que havia dado razão aos embargados e extinguido a execução, foi mantida. O banco foi condenado a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa, porque o título que ele tentava cobrar não tinha validade. Além disso, não foram fixados honorários recursais, pois não se cumpriram os requisitos necessários para isso. Portanto, a decisão anterior continua valendo. Sem embargos de declaração. No recurso especial, aponta o recorrente violação aos artigos 82, § 2º, e 85, caput e §§ 2º e 8º, todos do Código de Processo Civil, bem como a errônea aplicação do princípio da causalidade. Sustenta que ao ajuizar a execução de título extrajudicial, atuou no regular exercício de seu direito, diante da inadimplência da parte executada existente ao tempo da propositura da demanda, razão pela qual competiria à executada suportar o ônus das verbas sucumbenciais fixadas nos embargos à execução. Afirma o recorrente que o Tribunal de origem aplicou à norma do artigo 85, §2º do CPC interpretação restritiva ao não considerar a possibilidade de aplicação da apreciação equitativa, que confere a prerrogativa de aplicação da condenação ao pagamento de honorários considerando a peculiaridade do caso concreto. Ressalta que o valor da causa não é o único critério indicado pela legislação como base de cálculo e que sua aplicação acarreta na desproporcionalidade da condenação em comparação à natureza e complexidade processual. Aduz a necessidade de fixação equitativa da verba sucumbencial através da interpretação extensiva do disposto no artigo 85, §8º do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1348-1356). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1357-1359), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1376-1381). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à alegada violação dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e §§ 2º e 8º, todos do Código de Processo Civil. Alega o recorrente a necessidade de observância do disposto nos artigos 82, §2º e 85, do Código de Processo Civil à luz do princípio da causalidade, sustentando que o acórdão recorrido, ao lhe atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, deixou de considerar qual das partes efetivamente deu causa ao ajuizamento da execução. Não obstante, a análise do mérito recursal encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte, cuja fundamentação passo a detalhar. A missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando a atuar como uma terceira instância revisora dos fatos e das provas soberanamente analisados pelas instâncias ordinárias. O enunciado da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") materializa essa limitação de competência. No caso concreto, os argumentos centrais do recorrente dependem, de forma indissociável, da reavaliação do quadro fático delineado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o que atrai a incidência do referido óbice. Da análise acurada, observa-se que o Tribunal de origem indicou que (fls. 1305-1306): O réu, Banco Safra S.A., pleiteia a reforma da r. sentença singular, para que à luz do princípio da causalidade seja afastada a sua condenação em honorários de sucumbência, ou em caso de mantida, seja utilizado o critério da apreciação equitativa para a fixação dos honorários sucumbenciais. Como é sabido, a regra de distribuição do ônus processuais no sistema brasileiro é a sucumbência (art. 85 do CPC), sendo a causalidade critério subsidiário, utilizado apenas quando não é possível utilizar a sucumbência. Nesse sentido, segundo o STJ: “a imposição dos ônus processuais, no direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. (STJ, AGRG NO ARESP N. 337.944/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4a Região, Primeira Turma, DJE 10/4/2015)”. Ademais, também entende o citado Tribunal Superior que a identificação da causalidade merece análise subjetiva do comportamento da parte antes e durante o processo para que os ônus gerados sejam suportados por aquele que deu motivação ao início ou à sua continuidade, de acordo com o critério da evitabilidade da disputa, de forma a atender à razão de justa distribuição das despesas e dos honorários (vide: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.964/SP, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12 /2020). [...] In casu, há de preponderar o princípio da sucumbência, porquanto o título executivo carece de exigibilidade, liquidez e certeza em razão da propositura de ações pretéritas em que foi declarada a quitação do débito, ora exequendo. A propósito, dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Da análise dos autos na origem, constata-se que os embargos à execução foram julgados procedentes, devendo ser mantida a condenação da apelante ao pagamento integral das custas e despesas e honorários advocatícios de sucumbência. A condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais foi fundamentada no reconhecimento de que a obrigação já se encontrava quitada em demandas anteriores. Desse modo, a aferição do princípio da causalidade e da tese recursal exigiria o reexame do contexto fático-probatório e das circunstâncias específicas do caso concreto que embasaram a conclusão adotada pela Corte de origem, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não fica configurada negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inviabilidade da revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.001.589/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Ainda, no que se refere ao arbitramento da verba honorária, a questão cinge-se resumidamente à alegação de que não foi observada a possibilidade de fixação equitativa da verba sucumbencial através da interpretação extensiva do disposto no artigo 85, §8º do CPC. Nesse viés, também não merece conhecimento o recurso, em especial quanto à pretensão recursal para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por apreciação equitativa em razão do elevado valor da causa; Nos termos do Tema 1076/STJ, o fato de o valor da demanda ser elevado não obsta a fixação da verba honorária com base no valor da causa. Observa-se, que ao assim decidir, o Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS 233 E 258/STJ. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA A CARGO DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não pode ser considerado título executivo, nos termos da previsão contida na Súmula 233/STJ. 3. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia em virtude da iliquidez do título que a originou, não se prestando, portanto, para embasar a execução, a teor da Súmula n. 258 deste Tribunal. 4. A alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa. 5. Consoante entendimento vigente nesta Casa, os honorários de sucumbência devem ser impostos ao exequente quando for acolhida a objeção de pré-executividade para extinguir o procedimento executivo. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o acolhimento da exceção de pré-executividade, o proveito econômico equivalerá ao montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência. 7. Sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. 8. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifei). RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚM. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. TÍTULOS DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADOS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIDA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em 2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2017 e atribuído ao gabinete em 25/01/2018. 2. O propósito recursal é dizer se há negativa de prestação jurisdicional; se os documentos que lastrearam a execução se qualificam como títulos executivos extrajudiciais; bem como se são exorbitantes os honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da execução. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. A mera referência à existência de omissão ou erro material no acórdão recorrido, sem demonstrar, concretamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do julgamento por negativa de prestação jurisdicional. 5. As cédulas de crédito bancário (CCBs) constituem títulos de crédito - dotados, pois, de força executiva - mas com características peculiares, tratando-se de uma promessa de pagamento vinculada a uma operação de crédito, de qualquer modalidade, realizada com instituição financeira, com ou sem garantia. 6. Embora subjacente à CCB haja sempre um negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, relativo a uma operação bancária ativa, que lhe dá causa, nem todo negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, ainda que representante de uma operação bancária ativa, constitui, por si mesmo, uma CCB, porque se faz necessário, para tanto, o preenchimento de requisitos essenciais, elencados no art. 29 da Lei 10.931/04. 7. Hipótese em que os contratos de leasing, CDC e Finame, que lastrearam a presente execução, não podem ser qualificados e tratados juridicamente como CCBs, porque não preenchem os requisitos essenciais para tanto, tampouco configuram títulos executivos extrajudiciais, porque não atendem as exigências do art. 585, II, do CPC/73. 8. Extinto o processo de execução em virtude da procedência dos embargos, mostra-se excessiva a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor executado, devido ao elevado montante deste (R$ 9.525.937,57), sendo razoável, portanto, sua redução para 10 % sobre o valor da execução. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.722.631/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) (grifei). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83, do STJ. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa/execução. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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