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TJTO · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO · Acórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 0008458-22.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO IMPETRANTE: MARCIANE SANTOS LEITE ADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO NA IMPLEMENTAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. RESTRIÇÕES LEGAIS E ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra omissão do Secretário de Estado da Administração na implementação de progressão funcional horizontal de policial civil para a referência “L”, reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil em processo administrativo e publicada no Diário Oficial, com pedido de efetivação dos respectivos efeitos funcionais e financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil vincula a Secretaria da Administração quanto à implementação da progressão funcional; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 3.901/2022 e restrições orçamentárias impedem a efetivação de direito funcional já reconhecido; e (iii) determinar se a omissão administrativa diante de ato válido e não desconstituído viola direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Polícia Civil possui competência legal para instruir e deliberar sobre a evolução funcional dos policiais civis, cabendo à Secretaria da Administração implementar o direito reconhecido, sem juízo de conveniência ou oportunidade. 4. A deliberação administrativa publicada no Diário Oficial comprova o preenchimento dos requisitos legais e constitui ato formal, válido e eficaz, dotado de presunção de legitimidade enquanto não anulado ou retificado em procedimento próprio. 5. A subordinação institucional da Polícia Civil ao Poder Executivo não autoriza a Secretaria da Administração a descumprir deliberação emanada do órgão ao qual a legislação estadual atribui competência específica para decidir sobre a evolução funcional. 6. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não impede a tutela jurisdicional nem autoriza a suspensão de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, tendo o Tribunal reconhecido a inconstitucionalidade material de seu art. 3º e conferido interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º, II, e 4º. 7. Restrições orçamentárias não justificam o descumprimento de progressão funcional decorrente de determinação legal, especialmente sem a adoção prévia das medidas de contenção de despesas previstas no art. 169, § 3º, da Constituição Federal. 8. A implementação da progressão constitui ato vinculado e não pode ser condicionada a fatores estranhos aos requisitos legais, sob pena de converter direito subjetivo do servidor em decisão discricionária da Administração. 9. A ausência de procedimento de invalidação impede o descumprimento unilateral da deliberação administrativa, de modo que a omissão na implementação da progressão configura violação atual a direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. 10. Os efeitos financeiros do mandado de segurança limitam-se à data da impetração, sem prejuízo da cobrança das parcelas anteriores pela via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil que reconhece progressão funcional vincula a Secretaria da Administração, à qual compete apenas adotar as providências necessárias à sua implementação. 2. A Lei Estadual nº 3.901/2022 e alegações de restrição orçamentária não impedem a efetivação de progressão funcional já reconhecida, quando não adotadas previamente as medidas constitucionais de contenção de despesas. 3. O ato administrativo válido, publicado e não desconstituído em procedimento próprio produz efeitos e não pode ser descumprido unilateralmente pela Administração. 4. Os efeitos financeiros concedidos em mandado de segurança ficam limitados à data da impetração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI, 144, § 6º, e 169, § 3º; LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Tema Repetitivo nº 1.075, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022; TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Tribunal Pleno; TJTO, MS nº 0007611-59.2022.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, Tribunal Pleno, j. 20.04.2023; STF, Súmulas 269, 271, 346, 473 e 512; STJ, Súmula 105. ACÓRDÃO O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada adote, no prazo de 10 (dez) dias, todas as providências administrativas necessárias à implementação da progressão funcional horizontal da impetrante MARCIANE SANTOS LEITE para a referência "L", conforme deliberado no Processo Administrativo nº 071/2025 (2025/31000/004393) e publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 7.045, de 23/04/2026, com vigência funcional a partir de 26/01/2026. Os efeitos financeiros decorrentes da presente ordem ficam limitados à data da impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria para cobrança das parcelas compreendidas entre 01/02/2026 e a data de propositura deste mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 06 de agosto de 2026.
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