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TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008448-29.2025.8.16.0045 Processo: 0008448-29.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.495,66 Autor(s): LUIZ FERNANDO CASSIANO (RG: 136391488 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.623.389-08) Rua Casaca-de-couro, 161 - Residencial Araucárias - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.710-030 - E-mail: naotem@email.com - Telefone(s): (43) 99842-6026 Réu(s): PONTOCOM -COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.830.739/0001-84) Avenida Maracanã, 1900 - Vila Bernardes - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-280 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória c/c danos materiais e morais ajuizada por LUIZ FERNANDO CASSIANO, em face de PONTOCOM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ambos qualificados. Narra o autor que em 06/07/2024 adquiriu da requerida um veículo FORD FOCUS, cor branca, ano 2015, pelo preço de R$ 56.900,00. Afirma que a requerida lhe assegurou que o veículo passara por manutenção completa, inclusive do câmbio. Sustenta que, pouco após a compra, surgiram graves problemas de transmissão. A requerida teria se recusado a prestar suporte, alegando o vencimento da garantia de três meses relativa ao câmbio. Relata que despendeu R$ 8.595,66 com reparos (kit de embreagem Powershift, sensor de posição da transmissão), conforme notas fiscais. Afirma que laudo veicular de 26/05/2025 revelou a existência de colisão anterior, com extensos reparos estruturais, o que teria desvalorizado o veículo Requer a declaração de vício oculto com o desfazimento do negócio e a restituição do valor pago, a condenação ao pagamento de R$ 8.595,66 a título de danos materiais e de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (mov. 1). Recebida a inicial, foi deferida parcialmente a gratuidade (mov. 14.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação ao mov. 42.1. Em preliminar, suscitou, decadência, ilegitimidade passiva, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a total improcedência. Impugnação à contestação (mov. 50.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 62.1). Intimadas, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais (mov. 82.1 e 84.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por versar a demanda sobre matéria exclusivamente de direito. Neste passo vale observar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 2.1.2. Da decadência. A relação entre as partes é de consumo, pois o autor adquiriu veículo de fornecedor que atua profissionalmente no comércio de automóveis (arts. 2º e 3º do CDC). Incidem, portanto, os prazos do art. 26 do CDC. O art. 26, II, do CDC estabelece o prazo decadencial de noventa dias para a reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação. Para os vícios ocultos, o § 3º do mesmo dispositivo fixa o termo inicial no momento em que o defeito ficar evidenciado. Quanto aos defeitos de câmbio, a ciência é inequívoca e anterior. O autor narrou que os problemas do câmbio surgiram pouco depois da compra, em 2024, e a requerida recusou o reparo sob o fundamento de vencimento da garantia contratual de três meses. Além disso, as notas fiscais juntadas demonstram que o autor realizou os consertos em janeiro de 2025, com desembolso de R$ 8.595,66 (movs. 1.8-10). Assim, no mínimo desde janeiro de 2025 o defeito do câmbio estava evidenciado, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. O prazo decadencial de noventa dias escoou-se em abril de 2025, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 04/06/2025, quando já ultrapassado o lapso legal. Acolhe-se, pois, a preliminar de decadência quanto à pretensão de desfazimento do negócio fundada em vício de transmissão (art. 26, II e § 3º, do CDC, c/c art. 487, II, do CPC). Já quanto ao suposto vício estrutural decorrente de colisão anterior, o termo inicial da decadência deve ser fixado na ciência pelo autor, que alegadamente se deu com o laudo de 26/05/2025. Ajuizada a ação em 04/06/2025, não há decadência em relação a essa tese. A preliminar, nesse ponto, se rejeita. 2.1.3. Da ilegitimidade passiva A preliminar não prospera. O caso versa sobre vício de qualidade do produto, e não fato do produto. Nas hipóteses de vício, a responsabilidade do comerciante é solidária com a do fabricante, nos termos do art. 18 do CDC, que dispõe que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. O regime dos arts. 12 e 13 do CDC, invocado pela requerida, refere-se ao fato do produto, vale dizer, ao defeito que causa dano à saúde, à segurança ou à incolumidade do consumidor ou de terceiros. Não é a hipótese dos autos. A requerida integra a cadeia de fornecimento do veículo e é parte legítima para responder pela pretensão redibitória, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o fabricante. Rejeita-se a preliminar. 2.1.4. Da inversão do ônus da prova O autor é consumidor leigo quanto à mecânica automotiva, e a requerida atua profissionalmente no comércio de veículos. Presentes, em tese, a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações relativas aos defeitos de transmissão, defeito crônico e notório do modelo, conforme reportagens juntadas aos autos (mov. 42.4-14), defere-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A inversão, contudo, não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. O art. 373, I, do CPC mantém plena operabilidade nas lides consumeristas, pois a facilitação da defesa do consumidor não institui regime de irresponsabilidade probatória. O Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n.º 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista Nessa linha, saliento que a relação discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, com espeque à Súmula n.º 297 do STJ; impõe-se, assim, a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante as empresas requeridas, determino a inversão do ônus da prova na forma do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CPC. 3. Do mérito. 3.1. Do vício oculto e do desfazimento do negócio Sobre vícios redibitórios, a doutrinadora Maria Helena Diniz ensina que “são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comum às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter o abatimento do preço” Código Civil Anotado. Saraiva, 9ª ed., 2003, p. 335. A constatação do vício redibitório autoriza o adquirente do bem a pleitear a rescisão do vínculo contratual (artigo 441 do Código Civil) ou, ainda, o abatimento do preço em valor correspondente ao defeito, nos termos do artigo 442 do Código Civil. Logo, os vícios redibitórios são máculas recônditas sobre o objeto do contrato, depreciando o seu valor ou alterando a sua substância, que, segundo o magistério dos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, têm como requisitos: a) Contrato oneroso, salvo doação remuneratória e doação contemplativa de casamento; b) Defeito oculto existente ao tempo da tradição; c) Descoberta do defeito posteriormente à tradição; d) Diminuição do valor econômico ou perda da substância da coisa em razão do vício redibitório; e) Inexistência de cláusula excludente de garantia. Curso de Direito Civil. 4ª. ed. Salvador, Juspodvim, 2014, pp. 460/463. Ainda, à luz do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente. atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”. O pedido inicial tem fundamento na alegação de que o veículo foi vendido com vício redibitório ao autor, o que ocasionou os danos materiais e morais suportados pelo comprador e que devem ser ressarcidos pela vendedora. Quanto ao câmbio, a pretensão resta fulminada pela decadência, nos termos do art. 26, II e § 3º, do CDC, conforme fundamentado. Nada há a examinar quanto a esse fundamento. Quanto ao suposto vício estrutural decorrente de colisão anterior, a prova produzida não ampara a tese autoral. O laudo veicular juntado pelo autor (Laudo de Perícia Cautelar nº 1032997, de 26/05/2025, mov. 1.12) concluiu pela condição "aprovado com apontamento", com escore de 69%, registrando apontamentos relativos a pintura e repintura. Não se extrai do laudo indicação de dano estrutural ou de colisão grave. O laudo foi, ainda, requerido por terceiro, e não pelo autor. Foi elaborado cerca de dez meses após a aquisição e após a utilização do veículo por milhares de quilômetros. Nada impede que os apontamentos decorram do uso (pela própria parte autora) e do desgaste natural de veículo com dez anos de fabricação. O autor confessou, na própria inicial, que realizou vistoria no ato da compra (mov. 1.1). A vistoria prévia constitui diligência mínima esperada de quem adquire veículo usado e mitiga a alegação de desconhecimento das condições do bem. A requerida apresentou laudo de perícia veicular realizada em 21/05/2024 (mov. 42.3), qual não consta a existência de colisão grave ou de dano estrutural, senão reparos de natureza estética, comuns em veículos seminovos e usados. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao menos em nível de prova mínima ou indiciária. Mesmo com a inversão do ônus da prova, o consumidor não se desonera desse dever, pois a inversão não transmuta o processo em salvo-conduto para alegações destituídas de lastro probatório mínimo. O autor não trouxe prova mínima de que o veículo apresentava, à época da venda, vício oculto consistente em colisão anterior com danos estruturais. A desvalorização alegada, de R$ 44.000,00 para R$ 38.000,00, não veio acompanhada de qualquer avaliação, proposta ou documento que a comprove. De outro giro, os orçamentos que acompanham não comprovam, necessariamente, que existia um vício redibitório, aquele que afeta a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou diminuindo o seu valor, ou um defeito de segurança, o qual, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros, na forma do disposto nos artigos 12 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não sendo possível aferir a alegada existência do vício redibitório, bem como restando impossibilitada a requerida de comprovar as suas teses defensivas quanto à ocorrência das causas excludentes da responsabilidade objetiva, não há falar-se em prova dos fatos constitutivos cujo ônus competia ao autor, mostrando-se inviável a responsabilização da requerida pelos danos reclamados. Isto porque, em análise dos fatos e do acervo probatório carreado aos autos, não há elementos de convicção suficientes para comprovar se, de fato, o veículo foi vendido com vício redibitório que causou inúmeros prejuízos ao consumidor, justamente pelo fato de que o bem foi vendido antes mesmo da realização de qualquer prova pericial que confirmasse os argumentos apresentados na peça vestibular. De outro giro, atendo-se às normas do CDC, é preciso averiguar, no caso, a existência ou não dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço, a fim de examinar se há nexo de causalidade entre o pretenso vício/fato do produto adquirido pelo consumidor e os danos materiais e morais aduzidos na inicial. Ademais, é incumbência do fornecedor demonstrar a existência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade (artigo 14, caput, e § 3º, incisos I e II, do CDC), embora essa disposição não dispense oconsumidor no tocante à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cumprindo-lhe fornecer indicativos mínimos acerca da ocorrência dos fatos e da plausibilidade aparente da pretensão deduzida com base neles (artigo 373, inciso I, do CPC). Infere-se do processo que, em que pesem os argumentos apresentados pelo autor em sua peça vestibular, não há provas concretas de que os problemas que o veículo apresentou seriam vícios redibitórios e que o automóvel foi vendido com tais defeitos ao consumidor pela requerida. Não há, ademais, prova de que a requerida tenha agido com dolo ou culpa na venda, nem de que tenha omitido informação que tivesse o dever de prestar. A aquisição de veículo usado com dez anos de fabricação, precedida de vistoria, sujeita o consumidor aos riscos ordinários do bem, incluídos o desgaste natural e a necessidade de manutenções. Improcede, assim, o pedido de declaração de vício oculto e de desfazimento do negócio, com restituição do valor pago. 3.2. Dos danos materiais O pedido de ressarcimento de R$ 8.595,66 decorre dos reparos realizados no câmbio do veículo. Tais reparos se relacionam a defeito cuja reclamação se encontra fulminada pela decadência, conforme fundamentado. Além disso, não se comprovou nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo. Os defeitos do câmbio Powershift são crônicos e notórios do modelo, atribuíveis ao fabricante. O autor não demonstrou que o vício era preexistente à venda e oculto, nem que a requerida o conhecia e o omitiu. Sem a demonstração do vício preexistente imputável à requerida, os reparos efetuados pelo autor representam despesas decorrentes da manutenção ordinária de veículo usado, cujo risco integra o negócio. Improcede o pedido. 3.3. Dos danos morais 42. O dano moral exige a demonstração de ato ilícito que atinja a dignidade da pessoa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração de expectativas contratuais, o dissabor e o aborrecimento decorrentes do inadimplemento ou de negociação infrutífera não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Não se comprovou conduta abusiva, ilícita ou violadora da dignidade do autor por parte da requerida. O mero descumprimento de expectativas contratuais, não demonstrado o vício oculto, não enseja reparação moral. Improcede o pedido. 3.4. Do chamamento ao processo e da denunciação da lide. O chamamento ao processo é instituto de rol taxativo (art. 130 do CPC), que não contempla a hipótese de revendedor que pretende responsabilizar o fabricante. Incabível, portanto. A denunciação da lide é faculdade do denunciante e não condiciona o julgamento da ação principal. O direito de regresso contra a Ford Motor Company Brasil Ltda., se existente, poderá ser exercido pela requerida em ação autônoma. Rejeita-se o pedido subsidiário. 3.5. Da litigância de má-fé. 46. O exercício do direito de defesa, ainda que infrutífero, não configura litigância de má-fé. Não se identificou nas manifestações da requerida qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeita-se o pedido formulado na réplica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de decadência e, com fundamento no art. 26, II e § 3º, do CDC e no art. 487, II, do CPC, extingo com resolução de mérito a pretensão de desfazimento do negócio fundada em vício de transmissão (câmbio). No mais, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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