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0008447-19.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008447-19.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSEFA RITA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIMON TENORIO SANTANA - PE26265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Dizendo-se a parte autora ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não possuir condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, vem a juízo requerer benefício assistencial de renda continuada no valor de um salário-mínimo. Em cumprimento ao determinado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que garantiu benefício mensal no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, foi editada a Lei 8.742/93 que delineou, em seus arts. 20 e 21, os parâmetros para concessão e manutenção de referida prestação. O art. 20 da Lei n.º 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada, correspondente a de 1 (um) salário-mínimo mensal, será pago "à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Os requisitos para a obtenção do benefício assistencial, ora pleiteado, são os seguintes: a) a pessoa ter no mínimo 65 anos ou ser portadora de deficiência, entendendo-se como tal "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º), ressaltando-se ainda que se considera "impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10); b) comprovação da impossibilidade de prover à própria manutenção e de tê-la provida por sua família, entendendo-se como família aquela "composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º); c) não estar o requerente vinculado a nenhum regime de previdência social ou estar recebendo benefício de espécie alguma (art. 20, § 4º). Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite. Tal dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.232, tendo o STF definido que o critério de ¼ do salário-mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº. 4.374, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social", tenha de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso. O § 8º do art. 20 da LOAS, por sua vez, determinou que "a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido". Todavia, o §11 preconizou que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Do requisito etário A autora, nascida em 10/05/1953, possuía idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo, formulado em 07/11/2025, estando, portanto, atendido o requisito etário. Da miserabilidade No que concerne ao aspecto miserabilidade do núcleo familiar, depreende-se da análise do estudo social realizado mediante visita domiciliar em 20/07/2026 (ID 175814808) que a autora é separada de fato há mais de 20 anos, não residindo com o cônjuge, e vive em contexto de acentuada vulnerabilidade socioeconômica. A perícia social constatou que a residência apresenta condições precárias de conservação, com danos estruturais, umidade, proliferação de mofo e localização em área sujeita a alagamentos, circunstâncias que comprometem a salubridade do ambiente familiar. O estudo social também revelou situação de instabilidade econômica e ausência de meios próprios suficientes para a manutenção digna da autora, concluindo a assistente social pela existência de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica do núcleo familiar. Embora tenha sido identificada divergência entre o grupo familiar constante do CadÚnico e aquele encontrado no momento da visita domiciliar, tal circunstância não altera a conclusão acerca da miserabilidade, uma vez que o próprio laudo consignou que a inclusão ou exclusão do filho da autora não modifica a situação econômica do grupo familiar. Por fim, a descrição do Laudo Social, ilustrada pelas condições da residência constatadas durante a visita domiciliar, ratifica que a autora se encontra enquadrada no critério de vulnerabilidade social. Assim, ante a inexistência nos autos de qualquer elemento que se choque ao conjunto de provas apresentado pela parte autora, merecem prosperar suas alegações. Registre-se, ainda, que o INSS apresentou proposta de acordo no ID 180107747, reconhecendo a possibilidade de concessão do benefício, mas fixando a DIB na data do ajuizamento da ação, em 10/02/2026, sob o fundamento de divergência entre o grupo familiar e a renda declarados administrativamente e aqueles apurados no estudo social. A parte autora, contudo, recusou a proposta, defendendo a concessão do benefício desde a DER, em 07/11/2025, por inexistir alteração relevante da situação socioeconômica entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Com efeito, os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram que a situação de miserabilidade tenha surgido apenas posteriormente ao requerimento administrativo. Ao contrário, o conjunto probatório revela quadro de vulnerabilidade já existente à época da DER, não sendo a divergência pontual acerca da composição física do núcleo familiar suficiente para afastar os efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. Registre-se, portanto, que o início do benefício deve corresponder à DER (07/11/2025). III - DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 07/11/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício; b) pagar, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, as parcelas vencidas retroativas à DIB, incidindo juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, tudo devidamente calculado quando da execução do presente decisum. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Recife, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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