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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0008443-07.2020.8.08.0012 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCOS ANTONIO SARAIVA Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660, RENATO GOMES GIANORDOLI - ES18053 DESPACHO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo. Sobreveio petição do Estado (ID 96659744), por meio da qual: 1) manifesta concordância com o pedido de habilitação da herdeira Jheniffer Bastos Saraiva e requer a retificação do polo passivo para inclusão dos sucessores já identificados; 2) reitera a impugnação ao laudo pericial, sustentando que o imóvel foi avaliado com critério inadequado; 3) requer que os valores depositados permaneçam em conta judicial até o cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 4) requer a intimação das demais herdeiras para manifestação acerca da habilitação e da eventual existência de outros sucessores; e 5) pleiteia a expedição de mandado de imissão provisória na posse do imóvel. Defiro os requerimentos formulados pelo Estado do Espírito Santo, com exceção do pedido de imissão provisória na posse, cuja apreciação ficará postergada para momento oportuno, após a regularização do contraditório e análise dos demais pressupostos necessários. Determino a retificação do polo passivo, para que passem a constar os herdeiros já habilitados nos autos, conforme requerido. INTIME-SE as requeridas Ana Caroline Batista Saraiva, Isabela Cristina Batista Saraiva e Jheniffer Bastos Saraiva, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da petição apresentada pelo Estado do Espírito Santo, especialmente quanto ao pedido de habilitação, à eventual existência de outros herdeiros, à impugnação ao laudo pericial e aos requerimentos relativos à manutenção dos valores depositados em conta judicial. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão provisória na posse e das demais questões pendentes. Cariacica - ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0008443-07.2020.8.08.0012 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCOS ANTONIO SARAIVA Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660, RENATO GOMES GIANORDOLI - ES18053 DESPACHO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo. Sobreveio petição do Estado (ID 96659744), por meio da qual: 1) manifesta concordância com o pedido de habilitação da herdeira Jheniffer Bastos Saraiva e requer a retificação do polo passivo para inclusão dos sucessores já identificados; 2) reitera a impugnação ao laudo pericial, sustentando que o imóvel foi avaliado com critério inadequado; 3) requer que os valores depositados permaneçam em conta judicial até o cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 4) requer a intimação das demais herdeiras para manifestação acerca da habilitação e da eventual existência de outros sucessores; e 5) pleiteia a expedição de mandado de imissão provisória na posse do imóvel. Defiro os requerimentos formulados pelo Estado do Espírito Santo, com exceção do pedido de imissão provisória na posse, cuja apreciação ficará postergada para momento oportuno, após a regularização do contraditório e análise dos demais pressupostos necessários. Determino a retificação do polo passivo, para que passem a constar os herdeiros já habilitados nos autos, conforme requerido. INTIME-SE as requeridas Ana Caroline Batista Saraiva, Isabela Cristina Batista Saraiva e Jheniffer Bastos Saraiva, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da petição apresentada pelo Estado do Espírito Santo, especialmente quanto ao pedido de habilitação, à eventual existência de outros herdeiros, à impugnação ao laudo pericial e aos requerimentos relativos à manutenção dos valores depositados em conta judicial. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão provisória na posse e das demais questões pendentes. Cariacica - ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
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