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TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008425-97.2008.4.05.8200 APELANTE: SONIA MARIA CORDEIRO CAVALCANTI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - PB7656 ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELLE LUCENA GUEDES DA LUZ - PB12768 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SONIA MARIA CORDEIRO CAVALCANTI ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 ADVOGADO do(a) APELADO: GISELLE LUCENA GUEDES DA LUZ - PB12768 DECISÃO Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação à ADPF 165, que abrangeu a controvérsia objeto dos Temas 264, 265, 284 e 285 da sistemática da repercussão geral, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. Em sessão realizada em 13/09/2011 (id. 10714511), a Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da parte autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a CEF a proceder à aplicação do índice de 20,36%, resultante da diferença entre a atualização monetária aplicada pela instituição ao saldo de poupança e o índice concernente ao IPC de janeiro/89 (42,72%), além de correção monetária até a data da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e após, pela taxa SELIC. Constou da ementa: "ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. APLICAÇÃO DO INDICE DE 42,72% (IPC DE JANEIRO/89). INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. É assente o entendimento de que a prescrição, nas ações individuais em que se discute os critérios de correção monetária das cadernetas de poupança, é vintenária. - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte, apenas são - devidos, na córreção das cadernetas de poupança com data de "aniversário" na primeira quinzena do mês, os índices do PC de junho/87 (26,06%) e de janeiro/89 (42,72%), descontando-se os valores já depositados. Nas ações em que se pleiteia a aplicação dos índices inflacionários expurgados das cadernetas de poupança é admissivel a inversão do ônus da prova a fim de que a CEF promova a exibição dos extratos bancários referentes ao período questionado, sendo suficiente para a comprovação da titularidade de conta a indicação dos elementos essenciais à sua identificação, como o número e a' respectiva agência bancária. - In casu, não tendo a CAIXA Econômica Federal localizado qualquer registro em seus arquivos de movimentação das contas bancárias relativos aos períodos dos índices de correção pleiteados na exordial, deve ser mantida a sentença que deixou de condenar a CEF a aplicar a correção monetária nas demais contas bancárias da parte, a saber, nas contas de números 1010.013.5813-0, 1010.013.5223-9 e 1010.013.5228-0. 4. Apelação da CEF e da parte autora improvidas". O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratar de medidas legítimas de política econômica. Neste contexto, a Suprema Corte fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285), no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. Dessa forma, diante da incompatibilidade do acórdão recorrido com a ADPF 165 e os Temas 284 e 285, impõe-se o juízo de retratação, para adequação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. "Ocorre que, no julgamento RE 632.212/SP, em 4/9/2025, o STF definiu a questão das diferenças de correção monetária de depósitos de caderneta de poupança destacando que na ADPF 165, concluiu-se pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, além de cancelar a determinação de suspensão dos processos sobre o tema, fixando a seguinte tese: "Considerando que que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação". Assim, diante da necessária deferência que deve ser prestada ao entendimento afirmado pelo STF acerca da questão, bem como o art. 927, I, do Código de Processo Civil, estabelecendo que os juízes e tribunais observarão "as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade", impõe-se a reforma do acórdão desta eg. Turma para acolher a orientação emanada pela Corte Suprema." (TRF5, 4ª T., PJE 0004935-40.2008.4.05.8500, rel. Des. Federal Fernando Braga, julgado em 16 de dezembro de 2025) Juízo de retratação exercido, dando provimento à apelação Caixa Econômica Federal, para afastar o direito da parte autora a diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) de depósitos em cadernetas de poupança, salvo adesão ao acordo coletivo homologado e seus aditamentos, que deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx
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