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TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008417-37.2026.8.27.2706/TO AUTOR: OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA ADVOGADO(A): OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA (OAB TO011303) RÉU: LEAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) SENTENÇA Vistos e etc. 1 RELATÓRIO OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Venda Casada cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais contra LEÃO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que restou deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da demandada e determinada a citação para comparecimento à audiência conciliatória (Evento 11). Citada a parte ré (Evento 20), realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando inexitosa a composição amigável da lide, ocasião em que a promovida requereu o julgamento antecipado (Evento 29). A parte demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida (Evento 28). A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos inaugurais e requerendo o julgamento antecipado do mérito (Evento 37). É o relatório. 2 PRELIMINARES A empresa demandada, em sua contestação, alega em sede de preliminar a ausência de interesse de agir. Em resumo, sustenta que o autor não comprovou prévia tentativa de solução administrativa idônea perante o estabelecimento comercial, restando carente a condição de procedibilidade da ação. Razão não assiste à ré. O interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para afastar lesão ou ameaça a direito, aliada à utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte demandante. A situação posta sob apreciação se adequa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, posto que o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna prescreve expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, não há de se falar em necessidade de prévia tentativa de solução na via administrativa ou mesmo de seu exaurimento para o exercício regular do direito de ação. Ademais, constata-se a existência de inequívoca pretensão resistida nos autos, tendo o consumidor formalizado reclamação perante o PROCON de Araguaína (Evento 1, OUT5 e OUT12) e mantido conversas diretas com representantes da loja requerendo o estorno sem sucesso (Evento 1), além da própria oposição de mérito veiculada na contestação apresentada (Evento 28). Razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. As partes manifestaram expressamente o requerimento de julgamento antecipado da lide, por não terem outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afastada a preliminar arguida, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação. Portanto, passo diretamente à análise do mérito. O autor da demanda, em síntese, alega que sofreu prejuízos decorrentes de prática abusiva de venda casada, pois, ao adquirir uma máquina de lavar roupas e um guarda-roupa na loja física da demandada, foram embutidos nas respectivas notas fiscais valores referentes a dois livros digitais denominados e-books não solicitados, totalizando a quantia de R$ 229,80. Aduz que, após reclamar da cobrança, a ré apenas cancelou e reemitiu os documentos fiscais sem os referidos produtos, mas manteve a retenção integral do preço final, negando o estorno financeiro. A ré, por sua vez, sustenta que os produtos foram adquiridos no formato de combo promocional ofertado aos clientes, e que a discriminação dos e-books nas notas fiscais, decorreu exclusivamente de obrigações tributárias de rateio de valores, inexistindo cobrança adicional, venda casada ou dever indenizatório. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final fático e econômico dos produtos comercializados pela requerida, enquadrando-se nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, respondendo o fornecedor de forma objetiva pelos defeitos na prestação de seus serviços e pelos vícios decorrentes de suas práticas comerciais, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova restou expressamente deferida com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré a demonstração inequívoca de que o consumidor solicitou voluntariamente a contratação autônoma dos produtos digitais, que foi previamente esclarecido sobre as condições da oferta e que não houve imposição velada de compra casada. 3.1 DOS PONTOS INCONTROVERSOS Da análise do conjunto probatório, verifico que são incontroversos os seguintes fatos: a existência de relação jurídica de consumo entre os litigantes; a compra presencial de uma lavadora Midea 15kg e de um roupeiro ACP Melissa efetuada pelo autor junto ao estabelecimento comercial da ré em novembro de 2025; a emissão originária das notas fiscais nº 122327 e nº 122653 constando a discriminação apartada dos itens "E-BOOK DIGITAL - LAVADORAS" no valor de R$ 159,90 e "E-BOOK DIGITAL - FAÇA FÁCIL: ORGANIZANDO O GUARDA ROUPA" no valor de R$ 69,90, perfazendo o montante total de R$ 229,80 atribuído aos itens digitais (Evento 1, NFISCAL6 e NFISCAL8); o pagamento integral dos valores globais de R$ 2.059,00 e R$ 699,00 pelo comprador; o cancelamento das notas originárias e a reemissão posterior das notas fiscais nº 122733 e nº 122735 sem a menção aos e-books, preservando exatamente os mesmos valores finais cobrados (Evento 1, NFISCAL7 e NFISCAL9); e a ausência de restituição ou estorno financeiro em favor do consumidor. 3.2 DOS PONTOS CONTROVERSOS Constituem pontos controvertidos: a configuração de prática comercial abusiva de venda casada e publicidade enganosa ou omissiva pela vinculação forçada do desconto promocional dos bens principais à inclusão dos produtos digitais; o descumprimento dos deveres de informação clara e ostensiva pelo fornecedor; o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro quanto aos valores cobrados pelos e-books; e a caracterização de dano moral indenizável em decorrência da conduta da fornecedora. 4 MÉRITO 4.1 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA VENDA CASADA O autor sustenta que a ré incorreu em prática comercial abusiva, pois condicionou a concessão do desconto promocional na compra dos eletrodomésticos e móveis à aquisição de e-books digitais, promovendo verdadeira venda casada e violando o dever de informação adequada. A análise minuciosa dos elementos probatórios acostados aos autos revela a procedência da alegação autoral. Com efeito, as fotografias dos cartazes promocionais afixados no estabelecimento comercial da demandada, evidenciam que o preço de maior destaque visual, indicava o valor promocional do produto principal, ao passo que a condição de aquisição do e-book constava em cartaz acessório com texto em letras diminutas no rodapé, registrando expressamente que o cliente poderia optar por levar ou não a mercadoria com o item digital, "porém fora do combo a lavadora/tanquinho não possui desconto promocional". Tal mecanismo comercial restringe de forma artificial e ilegítima a liberdade de escolha do consumidor, visto que o benefício do preço anunciado para o bem corpóreo ficava condicionado à aceitação compulsória de produto digital desprovido de qualquer vinculação funcional com a utilidade da lavadora ou do roupeiro. A conduta descrita vulnera frontalmente o direito básico do consumidor à informação clara, correta e ostensiva sobre a composição dos preços, preconizado no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, além de violar o artigo 39, I, do mesmo diploma legal, que proíbe expressamente o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. A prova documental também revela que, ao ser interpelada pelo consumidor, a demandada reconheceu a presença dos itens digitais e optou por cancelar as notas fiscais originárias, emitindo novos documentos fiscais sem a descrição dos e-books, porém mantendo inalterado o valor total da operação e recusando o estorno pecuniário. A criação artificial de itens tributários com preço autônomo sem contraprestação útil, e a recusa expressa de abatimento proporcional no momento do cancelamento, descaracterizam o argumento de mero rateio contábil inócuo. Demonstrando que a empresa se apropriou indevidamente do valor atribuído ao produto digital cancelado. A demandada, a quem competia o ônus probatório nos termos da decisão inicial, não trouxe aos autos qualquer comprovante de manifestação prévia, livre e esclarecida do consumidor no sentido de contratar os aludidos serviços digitais, tampouco demonstrou que o valor promocional foi ofertado de forma desvinculada no ponto de venda. A propósito da abusividade na venda casada de produtos acessórios em contratos de compra e venda de móveis e eletrodomésticos, colhe-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. ART. 6º, VIII, CDC. VENDA CASADA DE MICRO SEGURO PESSOAL, GARANTIA ESTENDIDA, E-BOOK, SERVIÇO ANTIVÍRUS MOBILE, SERVIÇO DE PROTEÇÃO COMBINADA, SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III C/C 39, I E IV, C/C 46 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. ART. 42 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de demanda de natureza consumerista, e sendo clara a hipossuficiência econômica e técnica da consumidora, é plenamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser atribuído à ré/recorrente o ônus de comprovar que prestou informações adequadas e claras sobre a contratação dos produtos e serviços contestados pela autora, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 2. No caso dos autos, o que se extrai é a prática de venda casada, que se trata de prática abusiva no mercado de consumo, consoante o art. 39, incisos I e IV, do CDC. 3. Na primeira compra contestada pela consumidora, realizada em 14/01/2020, embora constem documentos legíveis, com letras destacadas, há que se atentar para o fato de que a venda não teria sido concluída sem a contratação de "seguro protege mais", "garantia generali" e "cursos online Novo Mundo", tanto que no termo de adesão o financiamento do bem adquirido (refrigerador) já vem com o embutimento desses outros três produtos. Deve-se levar em conta, ainda, as limitações da autora, que se trata de pessoa hipossuficiente e vulnerável, com baixo nível de escolaridade. Ademais, deve-se considerar que, em se tratando de contrato de financiamento, mostra-se excessivamente oneroso para a consumidora o financiamento de seguro, garantia e curso online a taxa de 103,75% ao ano, e custo efetivo total de 168,36% ao ano, o que denota de modo indubitável que, se a recorrente efetivamente soubesse o que estava contratando, certamente não concordaria com tais encargos contratuais. 4. Na segunda compra realizada (14/02/2020), foi embutida a venda do mesmo produto adquirido um mês antes (cursos online Novo Mundo) o que somente corrobora a falta de assentimento pela consumidora quanto à contratação, nessa ocasião, de sete produtos distintos (micro seguro de pessoas, seguro prestamista, e-book cursos online Novo Mundo, serviço antivírus mobile Novo Mundo, serviço de proteção combinada por doze meses e serviço de proteção combinada por três meses). Nessa segunda compra, ademais, os contratos foram confeccionados em papel facilmente apagável e em fonte tipográfica diminuta, contrariando o art. 46 do CDC, configurando insofismável afronta ao princípio da informação e da transparência nas relações de consumo. 5. Assim, os contratos listados na inicial são nulos, porque a recorrida não comprovou ter passado à autora/recorrente informações claras e adequadas sobre as aquisições, não estando demonstrado o consentimento da consumidora. 6. Nesse palmilhar, a cobrança indevida consubstancia violação ao princípio da boa-fé objetiva, configurando infringência ao dever anexo de cuidado, de modo que a repetição do indébito em dobro se impõe, sendo plenamente aplicável o disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Contudo, no caso dos autos, com relação ao segundo contrato, só é devida a repetição em dobro da parcela paga, haja vista o cancelamento do contrato após o pagamento da primeira parcela, não sendo devida a totalidade do valor descrito na inicial. 7. No tocante aos danos morais, são devidos, pois o pagamento indevido de valor expressivo privou a autora/recorrente de montante essencial para a sua sobrevivência, eis que se trata de assalariada que percebe mensalmente um salário-mínimo. A indenização deve ser fixada, proporcionalmente e razoavelmente, em R$10.000,00 (dez mil reais), de modo que não configure fonte de renda indevida para o lesado, mas, por outro lado, não seja tão módica que não atinja, efetivamente, a parte que deu causa à lide. 8. Recurso parcialmente provido, para condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, com incidência de juros moratórios a partir da citação e atualização monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Invertido o ônus sucumbencial, condenando-se unicamente a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência mínima, deixou-se de condenar a autora ao pagamento proporcional da verba sucumbencial.1 (TJTO, Apelação Cível, 0008485-75.2022.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 13:03:48) O julgado acima confirma que a imposição de produtos digitais ou serviços acessórios não contratados expressamente pelo adquirente de bens de consumo duráveis, constitui prática comercial nula de pleno direito, assegurando a repetição dos valores indevidamente lançados. Cumpre distinguir a presente lide dos precedentes invocados pela defesa, concernentes ao detalhamento de serviços digitais em contratos de telefonia móvel. Nestes autos, diversamente daquelas hipóteses de pacote único de telecomunicações com valor global pré-ajustado, houve condicionamento expresso do desconto de bens materiais à aceitação de produto digital autônomo, com valores destacados nas notas originárias e recusa injustificada de devolução. Sobre o tema da telefonia, veja-se o precedente deste Tribunal que disciplina hipótese diversa da tratada nestes autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. DETALHAMENTO DE SERVIÇOS DIGITAIS EM FATURA SEM ACRÉSCIMO AO PREÇO GLOBAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA, VENDA CASADA OU SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de cessação de cobranças, repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral. 2. Relação de consumo em plano "TIM Controle Redes Sociais 5.0", valor mensal de R$ 197,97, com questionamento de rubricas "TIM Segurança Digital Light, Aya Books, Reforça Reader Premium, Bancah Premium + Jornais". 3. Apelante sustenta cobrança indevida, venda casada, ausência de contratação dos serviços, violação ao dever de informação, repetição em dobro e dano moral por perda do tempo útil. II. QUESTÃO EM DICUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cobrança indevida na relação contratual entre as partes, venda casada (art. 39, I, do CDC) ou fornecimento de serviço não solicitado (art. 39, III, do CDC); e (ii) saber se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova demonstra inexistir majoração do valor final contratado (R$ 197,97). As rubricas impugnadas apenas discriminam itens do pacote originalmente ofertado.6. A fatura detalhada atende ao dever de informação (arts. 6º, III, e 31, do CDC).7. Não se caracteriza venda casada ou fornecimento de serviço não solicitado sem condicionamento ou cobrança apartada.8. A repetição em dobro exige cobrança indevida e pagamento em excesso. Ausentes ambos, não incide o art. 42, p.u., do CDC.9. Ausente ato ilícito e acréscimo de cobrança, não há dano moral. Precedente do TJTO confirma licitude do desmembramento informativo quando inalterado o valor final.10. A inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos. Incidência do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. O detalhamento, em fatura, de serviços digitais integrantes do plano, sem acréscimo ao preço global, não configura cobrança indevida, venda casada ou serviço não solicitado; 2. A repetição do indébito em dobro depende de cobrança indevida e pagamento em excesso; 3. Ausente ato ilícito não há dano moral indenizável."1 (TJTO, Apelação Cível, 0031715-91.2023.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 28/09/2025 19:33:20) A distinção reside no fato de que, no caso concreto, a limitação da promoção constava explicitamente vinculada à compra do item secundário em loja física de móveis, caracterizando o vício de consentimento e a venda casada vedada pela legislação de regência. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço e a nulidade da venda casada promovida pela empresa ré. 4.2 DO DANO MATERIAL E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Comprovada a ilicitude na imposição da venda casada, passa-se ao exame do pleito de restituição das quantias despendidas pelo consumidor. Os comprovantes fiscais originários demonstram que foram cobrados e efetivamente desembolsados pelo autor os montantes de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos) referente ao e-book vinculado à lavadora em 28/11/2025 e R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) referente ao e-book atrelado ao roupeiro em 30/11/2025, totalizando a quantia indevida de R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) (Evento 1, NFISCAL6 e NFISCAL8). O cancelamento das notas originárias com a posterior reemissão de novos documentos pela demandada, sem a correspondente devolução do valor equivalente aos produtos digitais, confirmou a apropriação indevida dos recursos financeiros do consumidor, descaracterizando por completo a tese de rateio contábil inócuo diante da inexistência de contraprestação útil e da recusa expressa de estorno (Evento 1, NFISCAL7 e NFISCAL9). Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. No caso vertente, não se verifica a ocorrência de engano justificável apto a afastar a dobra legal. O engano justificável pressupõe erro escusável e imprevisível, o que resta categoricamente afastado pela reiteração da política de combo no estabelecimento, pela publicidade em cartaz que admitia expressamente a restrição de desconto fora da venda casada e pela recusa deliberada em estornar a quantia pecuniária após formalização perante o PROCON de Araguaína e contatos diretos (Evento 1, OUT5, OUT11 e OUT12). Configurada a conduta objetivamente contrária à boa-fé contratual, impõe-se a devolução em dobro do montante indevidamente exigido, totalizando a quantia de R$ 459,60 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente a R$ 319,80 (dobro de R$ 159,90 desembolsado em 28/11/2025) e R$ 139,80 (dobro de R$ 69,90 desembolsado em 30/11/2025). Assim, condeno a ré ao pagamento de R$ 459,60 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) a título de repetição do indébito em dobro, sendo R$ 319,80 referente ao desembolso de 28/11/2025 e R$ 139,80 referente ao desembolso de 30/11/2025, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada respectivo desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a contar da citação, garantindo a liquidez imediata da condenação nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. 4.3 DO DANO MORAL A parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a alegação de abalo anímico e desvio de seu tempo útil para solucionar a controvérsia (Evento 1, INIC1). A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, incisos V e X, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, garantindo a indenização por danos decorrentes de sua violação. De igual modo, a legislação civil estabelece que a obrigação de indenizar pressupõe a comprovação de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade, gerando dor, humilhação ou sofrimento que refujam à normalidade do cotidiano. No caso concreto, conquanto tenha restado demonstrada a falha da fornecedora consistente na venda casada e na cobrança indevida de valores, os fatos descritos não ultrapassam a esfera do descumprimento contratual e do dissabor das relações negociais. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, protesto cartorário, corte de fornecimento de serviços essenciais, ameaça, exposição a vexame perante terceiros ou qualquer outra circunstância gravosa capaz de comprometer sua honra, imagem ou dignidade como pessoa humana. A frustração contratual e os contratempos experimentados nas tentativas de composição perante o PROCON e em contatos com prepostos do estabelecimento configuram mero aborrecimento da vida em sociedade, desprovidos de magnitude para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS INCLUÍDOS EM PACOTE REGULARMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA OU COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PARA REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Betiana de Sousa Saraiva Reis contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados em face de Claro S.A., e que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a prática de venda casada e cobrança indevida de serviços, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prática de venda casada ou cobrança indevida de serviços no plano de telefonia contratado; (ii) avaliar a configuração de danos morais passíveis de reparação; e (iii) analisar a validade da condenação da autora à multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedada a prática de venda casada, caracterizada pela imposição de produtos ou serviços acessórios como condição para a aquisição de um serviço principal. No caso, os serviços questionados pela autora fazem parte do pacote Claro Mix, regularmente contratado, conforme demonstrado pelas faturas anexadas, que detalham os serviços incluídos no plano sem evidenciar cobranças adicionais. Assim, não restou comprovada a prática de venda casada ou qualquer abusividade nas cobranças realizadas pela ré. 4. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida acompanhada de má-fé por parte do fornecedor. No caso concreto, não se verificou a existência de cobrança indevida, tampouco a má-fé da ré, inviabilizando a devolução dos valores nos termos pretendidos pela autora. 5. Quanto ao dano moral, este somente se configura quando os fatos ultrapassam o mero aborrecimento ou desconforto, causando lesão significativa à dignidade da pessoa. No presente caso, não há elementos que demonstrem violação relevante à esfera extrapatrimonial da apelante, sendo a insatisfação com o serviço contratado insuficiente para caracterizar dano moral passível de reparação. 6. A sentença de primeiro grau aplicou multa por litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC, sob o fundamento de que a autora teria agido de forma temerária. Todavia, não restou configurada a presença de dolo ou má-fé processual, mas apenas uma interpretação equivocada da relação contratual. Por essa razão, entendo cabível o afastamento da penalidade aplicada, em observância ao princípio da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A prática de venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do CDC, exige comprovação de imposição de serviços acessórios como condição para a contratação do serviço principal, o que não se verifica em relação a serviços regularmente incluídos em pacote contratado pelo consumidor. 2. A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração de cobrança indevida e de má-fé por parte do fornecedor, sendo inviável na ausência de tais elementos. 3. A configuração de dano moral demanda a demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não bastando a insatisfação com o serviço contratado. 4. A multa por litigância de má-fé exige a presença de dolo ou de conduta temerária, não se aplicando em hipóteses de interpretação equivocada da relação contratual. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 80. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0005127-95.2023.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:30:14) O precedente deste Tribunal confirma que a insatisfação e os percalços decorrentes de cobrança indevida ou venda casada, desacompanhados de ofensa significativa à esfera íntima da pessoa, inviabilizam a concessão de indenização a título de danos morais. Dessa feita, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 5 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da venda casada e a inexistência de contratação válida dos itens digitais "E-BOOK DIGITAL - LAVADORAS" e "E-BOOK DIGITAL - FAÇA FÁCIL: ORGANIZANDO O GUARDA ROUPA", discriminados nas notas fiscais originárias nº 122327 e nº 122653; b) CONDENAR a requerida LEÃO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, CNPJ: 23.448.429/0001-41, ao pagamento de R$ 459,60 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) a título de repetição do indébito em dobro, sendo R$ 319,80 relativo ao desembolso de 28/11/2025 e R$ 139,80 relativo ao desembolso de 30/11/2025, com correção monetária pelo IPCA a contar das datas dos respectivos desembolsos e juros de mora legais a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito
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