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0008412-73.2015.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0008412-73.2015.4.01.3800/MG EXEQUENTE: SALVADOR DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777) ADVOGADO(A): ALVINEY RAMOS DA SILVA (OAB MG169983) EXEQUENTE: JAQUES DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): ALVINEY RAMOS DA SILVA (OAB MG169983) EXEQUENTE: GLEISON DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): JONILSON CARLOS PEREIRA PENA (OAB MG149812) EXEQUENTE: JANETE GOMES DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): JONILSON CARLOS PEREIRA PENA (OAB MG149812) EXEQUENTE: JEFFERSON DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): JONILSON CARLOS PEREIRA PENA (OAB MG149812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SALVADOR DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente de título que reconheceu o direito à readequação do benefício previdenciário aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Após a revisão administrativa [evento 78.1], o exequente apresentou memória de cálculo, com a qual o INSS expressamente concordou [evento 79.2 e anexos; evento 82.1]. JAQUES DE SOUZA, filho de MARIA JURACI GOMES DE SOUZA, requereu habilitação e o destaque da parcela correspondente à pensão alimentícia de 20% que sua genitora recebia sobre o benefício de SALVADOR [evento 83.1 e anexos; evento 84.1 e anexos]. SALVADOR DE SOUZA se opôs ao pedido [evento 85.1]. Em 19/04/2024, determinou-se a complementação da documentação dos demais filhos de MARIA JURACI GOMES DE SOUZA e a obtenção de informações sobre os descontos alimentares incidentes sobre o benefício [evento 90.1]. Naquela decisão, a autuação registrava exclusivamente SALVADOR DE SOUZA no polo ativo e JAQUES DE SOUZA era tratado como requerente da habilitação. Já na intimação expedida em 22/04/2024, JAQUES DE SOUZA passou a constar cadastrado como autor ao lado de SALVADOR DE SOUZA [evento 92.1]. Não há nos autos ato judicial que tenha deferido essa inclusão no polo ativo. O INSS informou que a pensão alimentícia de MARIA JURACI GOMES DE SOUZA, correspondente a 20% da renda do benefício, vigorou de 25/01/1989 até seu falecimento, em 17/06/2019. Informou também pensão em favor de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUZA, iniciada em 23/01/2015 em 30% e posteriormente reduzida a 10%, permanecendo ativa [evento 95.2 e anexos]. Posteriormente foram juntados documentos de GLEISON DE SOUZA, JANETE GOMES DE SOUZA e JEFFERSON DE SOUZA, com pedido de cadastramento e pagamento das respectivas quotas [evento 96.1 e anexos]. Decido. A obrigação alimentar futura possui caráter personalíssimo. Diversamente, as prestações vencidas e não pagas constituem crédito patrimonial transmissível aos sucessores. Em precedente recente, o STJ reafirmou que “os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros” (STJ, REsp 2.234.855/RJ, Rel. Min. Joao Otavio de Noronha, Quarta Turma, julgamento em 09/02/2026), aplicando a orientação firmada no REsp 2.010.219/MG, julgado em 14/10/2025. No caso, eventual parcela da revisão previdenciária que, se corretamente paga em cada competência, teria integrado a pensão de 20% devida a MARIA JURACI GOMES DE SOUZA até 17/06/2019 possui conteúdo patrimonial e, uma vez reconhecida, transmite-se aos seus sucessores. Não há, contudo, transmissão de prestações posteriores ao óbito. Por isso, o percentual de 20% não pode incidir sobre todo o valor da execução, mas tão somente sobre o montante correspondente às competências anteriores ao falecimento, na mesma data-base da conta aceita pelo INSS. A pretensão dos filhos de MARIA JURACI GOMES DE SOUZA tampouco configura sucessão processual de SALVADOR DE SOUZA, que permanece vivo e titular originário do título executivo. O que se examina é a eventual sucessão na titularidade de parcela autônoma do crédito, que, se reconhecida como pertencente a MARIA JURACI GOMES DE SOUZA, passará aos seus sucessores. Somente a partir desse reconhecimento eles adquirirão legitimidade executiva própria, restrita às respectivas quotas dessa parcela. Até então, portanto, não há fundamento para manter JAQUES DE SOUZA cadastrado como autor ou exequente. Sua permanência no processo pode ocorrer provisoriamente na condição de interessado, inclusive para viabilizar as comunicações processuais relativas ao incidente. O mesmo raciocínio se aplica aos demais requerentes, que somente deverão integrar o polo ativo se e quando reconhecida a sucessão no crédito. Ante o exposto: 1. Regularize-se, desde logo, a autuação para que JAQUES DE SOUZA deixe de figurar como autor/exequente e passe a constar, por ora, na condição de interessado, preservando-se seu cadastramento e o de seus procuradores para fins de intimação SALVADOR DE SOUZA permanecerá como único exequente, até decisão definitiva sobre a sucessão no crédito de MARIA JURACI GOMES DE SOUZA. 2. Reconheço que eventual crédito correspondente à pensão alimentícia de MARIA JURACI GOMES DE SOUZA, incidente sobre diferenças previdenciárias relativas às competências constituídas até 17/06/2019, possui natureza patrimonial e é suscetível de transmissão causa mortis, excluídas as competências posteriores ao óbito. 3. Intime-se o INSS, nos termos do art. 690 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação de JAQUES DE SOUZA, JANETE GOMES DE SOUZA, JEFFERSON DE SOUZA e GLEISON DE SOUZA, inclusive quanto à documentação apresentada [evento 96.1 e anexos]. 4. No mesmo prazo, deverá o INSS informar se as diferenças decorrentes da revisão judicial correspondentes à parcela da pensão de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUZA foram ou serão pagas diretamente à alimentanda, considerando as informações anteriormente prestadas [evento 95.2]. 5. Não havendo oposição do INSS e estando suficientemente comprovada a qualidade sucessória, defiro, desde já, a habilitação de JAQUES DE SOUZA, JANETE GOMES DE SOUZA, JEFFERSON DE SOUZA e GLEISON DE SOUZA como sucessores de MARIA JURACI GOMES DE SOUZA exclusivamente quanto ao crédito patrimonial a ela atribuído, devendo, nessa hipótese, ser incluídos no polo ativo na condição de exequentes, cada qual limitado à respectiva quota-parte desse crédito. A inclusão não importará sucessão de SALVADOR DE SOUZA, nem lhes conferirá titularidade sobre o restante da execução. 5.1. Havendo impugnação, dê-se vista aos requerentes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos. 6. Definida a sucessão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar somente a segregação da conta já aceita pelo INSS, preservando a mesma data-base, os critérios e os valores originariamente apurados, com individualização da parcela de 20% correspondente às competências devidas a MARIA JURACI GOMES DE SOUZA até 17/06/2019 e das quotas dos sucessores, sem atualização para fins de requisição. Não deverá ser promovida atualização dos valores para expedição das requisições de pagamento, observado o regime da Resolução CJF nº 983/2026 e da Resolução Conjunta Presi/Coger nº 2/2026 do TRF6. 7. Resolvidas a sucessão no crédito de MARIA JURACI GOMES DE SOUZA e a situação relativa a MARIA DAS GRACAS SILVA SOUZA, e inexistindo controvérsia remanescente quanto à individualização dos valores, expeçam-se os requisitórios em nome dos respectivos titulares, sem prévia atualização: em favor de SALVADOR DE SOUZA, quanto ao crédito remanescente; e, se deferida a habilitação, em favor de cada sucessor de MARIA JURACI GOMES DE SOUZA, exclusivamente quanto à respectiva quota-parte. 7.1. Dê-se vista às partes da(s) requisição(ões), pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.2. Não havendo oposição à(s) requisição(ões), apresentem-me os autos para encaminhamento da(s) mesma(s) ao Tribunal e aguarde(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). 7.3. Efetivado(s) o(s) pagamento(s), dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.4. TUTORIAL PARA SOLICITAR TED/TRANSFERÊNCIA NO E-PROC, APÓS O DEPÓSITO DO REQUISITÓRIO: 1. Acesse o eproc/TRF6 com perfil Advogado/Procurador. 2. Na tela inicial, vá ao campo superior de busca e consulte o processo pelo número. 3. Dentro dos autos, localize a linha/botão “Ações”, na parte inferior da tela do processo. 4. Clique em “Pedido TED”. O tutorial oficial do TRF6 mostra o botão exatamente no campo Ações → Pedido TED. 5. Na tela seguinte, preencha os dados da conta destino: banco; agência; conta; tipo de conta; CPF/CNPJ do titular; dados de IR/isenção, se o sistema solicitar. 6. Confira se o CPF/CNPJ do beneficiário da requisição é o mesmo do titular da conta destino. Quando coincidem, o pedido segue diretamente à instituição financeira; se forem diferentes, o pedido vai para análise do juízo/secretaria. 7. Finalize o pedido. O sistema gera automaticamente uma petição de Pedido de TED com os dados da conta origem e destino, encaminhando-a à instituição financeira. Requisitos para o botão funcionar: advogado cadastrado nos autos, processo ativo/em movimento, 2FA habilitado, senha alterada a partir de 23/02/2024, senha não alterada há menos de 15 dias e e-mail validado após 23/02/2024. Atenção: o Pedido TED só aparece para valores de RPV/precatório em conta “sem alvará”; depósitos judiciais comuns não são exibidos nessa funcionalidade. https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/Tutorial-Pedido-de-TED-versao-aprovada-SEI-0012603-21.2024.4.06.8000.pdf 7.5. Por fim, após a comprovação dos saques, venham-me os autos conclusos para sentença (art. 924 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF). Belo Horizonte, data do registro.

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