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0008408-35.2025.4.05.8501

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008408-35.2025.4.05.8501 AUTOR: ANACLETO DE CARVALHO NETO REU: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração de ID 170029231, opostos pela União/Fazenda Nacional em face da sentença de ID 168446291. A embargante suscita, em síntese, omissão quanto à competência da Justiça Federal e à legitimidade passiva da União, ao argumento de que a controvérsia envolveria imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por ente estadual. Examinando os autos, verifico a necessidade de prévio esclarecimento da situação funcional do autor e da origem dos rendimentos abrangidos pela pretensão, antes do julgamento dos aclaratórios. Com efeito, dentre os documentos especificamente apresentados para comprovação dos vínculos funcionais, foram juntados os contracheques de IDs 139383871 e 139383872, ambos relacionados ao Estado do Rio de Janeiro. O contracheque de ID 139383872, por exemplo, identifica a Secretaria de Estado da Casa Civil/Secretaria de Estado de Saúde como fonte pagadora e registra vínculo funcional estadual. Por outro lado, as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda acostadas aos autos registram também rendimentos provenientes de entidades federais. No exercício de 2020, ano-calendário de 2019, constam rendimentos tributáveis pagos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, ao lado de rendimentos provenientes de órgãos do Estado do Rio de Janeiro. Em declaração posterior, constam simultaneamente rendimentos da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, da Fundação Universidade Federal de Sergipe - UFS e da Secretaria de Estado da Casa Civil. A própria petição inicial apresenta elementos que demandam esclarecimento. Na exposição dos fatos, o autor afirma ter mantido vínculo funcional com a Universidade Federal de Sergipe - UFS e com a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, qualificando ambas como instituições integrantes da Administração Pública Federal e afirmando perceber rendimentos decorrentes de cargo público federal. A inicial, inclusive, apresenta quadro de valores cuja rubrica é "Imposto de Renda Retido na Fonte - Entes Federais", discriminando retenções atribuídas à UFRJ e à UFS entre os anos de 2019 e 2024. Todavia, no capítulo relativo à restituição do imposto retido na fonte, a mesma petição afirma expressamente que, "diante do pagamento indevido do IR com a retenção na fonte pelo Estado do Rio de Janeiro", estaria caracterizado enriquecimento sem causa por parte do Estado, atribuindo-lhe a responsabilidade pela restituição e invocando, para tanto, a Súmula nº 447 do STJ e o RE nº 684.169/RG. Há, portanto, aparente incongruência entre a narrativa da petição inicial, os documentos apresentados especificamente para demonstração dos vínculos funcionais e as informações constantes das declarações fiscais. A questão é relevante para a apreciação dos embargos, uma vez que se mostra necessário individualizar quais vínculos mantidos pelo autor são efetivamente federais, qual a natureza desses vínculos, bem como quais rendimentos e retenções de IRPF correspondem a cada fonte pagadora. Assim, em observância ao contraditório e a fim de permitir o adequado esclarecimento da matéria antes do julgamento dos Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentação comprobatória dos alegados vínculos funcionais com a Universidade Federal de Sergipe - UFS e com a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, preferencialmente mediante contracheques, fichas financeiras, atos de nomeação, aposentadoria ou documentos funcionais equivalentes, aptos a demonstrar a natureza do vínculo e a origem dos rendimentos indicados nas declarações de imposto de renda. Deverá, ainda, a parte autora esclarecer objetivamente quais proventos e retenções de IRPF constituem objeto da presente demanda, individualizando-os por vínculo e fonte pagadora, inclusive quanto à natureza ativa ou inativa de cada vínculo, tendo em vista as divergências acima apontadas. Juntados os documentos e prestados os esclarecimentos, INTIME-SE a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto à repercussão da documentação apresentada sobre as questões de legitimidade passiva e competência suscitadas nos Embargos de Declaração. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração. Cumpra-se. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal

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