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0008394-62.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008394-62.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. FILIAÇÃO E RECOLHIMENTO ÚNICO NA MESMA COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DO PARTO. ADIS 2.110 E 2.111 QUE AFASTAM A CARÊNCIA, MAS NÃO O REQUISITO AUTÔNOMO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ABUSO DO DIREITO DE FILIAÇÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008394-62.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008394-62.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0008394-62.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LUCIANA DOS SANTOS RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADA SENTENCIANTE: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. FILIAÇÃO E RECOLHIMENTO ÚNICO NA MESMA COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DO PARTO. ADIS 2.110 E 2.111 QUE AFASTAM A CARÊNCIA, MAS NÃO O REQUISITO AUTÔNOMO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ABUSO DO DIREITO DE FILIAÇÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade urbano (NB 203.545.493-4), postulado na qualidade de contribuinte facultativa, em razão do nascimento de José Bryan dos Santos Silva, ocorrido em 27/08/2025. A sentença recorrida assentou que a autora ingressou no RGPS como contribuinte facultativa somente na competência de agosto/2025 -- mesmo mês do parto --, mediante um único recolhimento, pago em 15/09/2025, portanto após o fato gerador, concluindo pela ausência de qualidade de segurada e pela caracterização de recolhimento isolado sem lastro contributivo. Em suas razões, a recorrente sustenta que: a) o pagamento em 15/09/2025 seria tempestivo, pois o vencimento da contribuição do facultativo referente à competência de agosto ocorre no dia 15 do mês subsequente, de modo que a filiação retroagiria a agosto/2025, cobrindo o parto; b) as ADIs 2.110 e 2.111 do STF afastaram a exigência de carência para contribuintes facultativas, bastando a qualidade de segurada; c) a negativa do benefício, diante do quadro de vulnerabilidade social evidenciado pelo CadÚnico, violaria a proteção constitucional à maternidade. O deferimento do salário-maternidade à contribuinte facultativa pressupõe, cumulativamente, a comprovação do fato gerador e da qualidade de segurada na respectiva data, sendo esta última requisito lógico e autônomo, que não se confunde com a carência. O STF, no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111 (Rel. Min. Nunes Marques), declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei 8.213/91 para as seguradas contribuintes individuais e facultativas. Todavia, a supressão da carência não dispensa a comprovação da qualidade de segurada à época do parto, sob pena de esvaziar por completo o caráter contributivo do RGPS e transformar o benefício em mera liberalidade custeada por um único recolhimento coincidente com o risco social. No caso concreto, o extrato do CNIS/PRISMA acostado aos autos é expresso ao consignar que "é vedada a contribuição na categoria de facultativo na mesma competência em que se inicia o benefício", e que a autora "nunca [teve] qualidade [de segurada] até 30/07/2025" -- período imediatamente anterior ao nascimento. A própria recorrente confirma que o único recolhimento refere-se exatamente à competência de agosto/2025, mês do parto, e foi pago em 15/09/2025, isto é, depois de consumado o fato gerador. A tese recursal, centrada na tempestividade formal do pagamento em face do vencimento legal (dia 15 do mês subsequente), não socorre a recorrente: a pontualidade do recolhimento evita a mora administrativa, mas não tem o condão de antecipar a filiação para além do que autoriza o regramento previdenciário, que expressamente veda a contagem, para fins de qualidade de segurada, de contribuição facultativa relativa à mesma competência de início do benefício. O recolhimento único, isolado, sem qualquer histórico contributivo pregresso e coincidente com o próprio mês do parto, denota abuso do direito de filiação (art. 187 do Código Civil), circunstância que deve ser repelido, sob pena de converter o instituto da filiação facultativa em expediente de arrecadação pontual voltado à obtenção artificial do benefício. O quadro de vulnerabilidade social eventualmente evidenciado pelo CadÚnico, embora mereça consideração em outros contextos, não supre a ausência do requisito legal da qualidade de segurada, tampouco autoriza a mitigação de regra objetiva de custeio do RGPS por juízo de equidade. Ausente, portanto, a comprovação da qualidade de segurada na data do fato gerador, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, não havendo reparos a fazer. Recurso improvido, condenando a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que deferida a justiça gratuita. JUIZ FEDERAL RELATOR 3ª RELATORIA ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008394-62.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

  2. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Intimação de pauta

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE ALAGOAS JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0008394-62.2026.4.05.8001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA LUCIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão 02/09/2026), designada para o dia 02/09/2026, às 13:30, na sala Sala de Sessões da Turma Recursal de Alagoas. 24 de agosto de 2026

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