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0008377-54.2022.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 9ª Vara Cível

    Processo 0008377-54.2022.8.26.0562 (processo principal 1025340-28.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Condominio Edificio Residencial Vila Maior - Serralheria Metalurgica Magnata Ltda, repres. por Francisco Soares da Silva - - Francisco Soares da Silva - - Nilce Gomes Saldanha - Fls. 455: Defiro, em parte. Comprovado a ciência inequívoca da comunicação ao mandante da renúncia dos patronos constituídos nos autos, providencie-se a exclusão dos advogados da parte executada, sendo desnecessário a intimação pessoal do mandante pela Serventia para constituição de novo patrono. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.". [destaquei] (AgInt no REsp 1848010 - SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3.ª Turma, j. em 01/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2. Agravo interno não provido." [destaquei] (AgInt no REsp 1646025 - RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1.ª Turma, j. em 03/04/2018). Nessa ordem de ideias, aguarde-se a regularização da representação processual da parte executada, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Santos, 21 de agosto de 2026. - ADV: ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), LUIS CARLOS RIBEIRO COELHO (OAB 245223/SP), HORACIO PROL MEDEIROS (OAB 105650/SP), MARCIA AQUINO REIS DA CRUZ (OAB 113195/SP), MARCIA AQUINO REIS DA CRUZ (OAB 113195/SP), ANA PAULA LOPES MARQUES (OAB 131122/SP)

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