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0008365-71.2008.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0008365-71.2008.8.14.0301 EXEQUENTE: G & T TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI - EPP ADVOGADO(A) EXEQUENTE: CAMILA DE FATIMA SANTOS IMBIRIBA (PA30178PA), ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO (PAPA0000977A) REQUERIDO: FABRICIA SALES E SILVA, B. P. LOBATO & CIA LTDA, BEATRIZ LOBATO SALES DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor de Beatriz Lobato Sales e Fabricia Sales e Silva, cuja citação foi determinada pela decisão de ID 156407350. Quanto a Beatriz Lobato Sales, a certidão de ID 177822286 informa que o oficial de justiça não logrou êxito no cumprimento do mandado, em razão de o endereço indicado situar-se em via de acesso restrito a moradores, sem retorno ao interfone em duas diligências realizadas em dias e horários distintos. Quanto a Fabricia Sales e Silva, a certidão de ID 181776330 informa que o oficial de justiça a citou pessoalmente, com recusa de assinatura. Sobreveio, todavia, a manifestação de ID 183237391, subscrita por Francisca Bezerra Sales, genitora da citanda, informando que a diligência ocorreu em sua própria residência, na Travessa Nove de Janeiro, 1774, bairro de São Brás, e que Fabricia Sales e Silva não reside no local, tendo constituído família e residência próprios, com vínculo funcional junto ao Município de Barcarena. A manifestação veio instruída com procuração, certidão de óbito do cônjuge da declarante, na qual consta o endereço de residência desta, e demais documentos, todos sob ID 183237393. DECIDO. A citação por oficial de justiça pressupõe o encontro do citando e a entrega pessoal da contrafé, nos termos do artigo 251 do Código de Processo Civil. Somente diante de ocultação do citando se autoriza o procedimento da citação com hora certa, previsto no artigo 252 do mesmo diploma, mediante prévia intimação de pessoa da família ou de vizinho, o que não consta da certidão de ID 181776330, limitada a informar o recebimento da contrafé e a recusa de assinatura, sem descrever as circunstâncias do encontro com a citanda. A fé pública do ato do oficial de justiça é relativa e admite prova em contrário. As informações trazidas na manifestação de ID 183237391, no sentido de que Fabricia Sales e Silva não reside no endereço diligenciado e mantém vínculo funcional junto ao Município de Barcarena, aliás já mencionado pela própria parte exequente na petição de ID 160175357, geram dúvida razoável sobre a regularidade do ato citatório e impõem a sua invalidação. Diante do exposto, declaro sem efeito a citação certificada em ID 181776330 e determino a expedição de novo mandado de citação de Fabricia Sales e Silva, a ser cumprido, preferencialmente, no local de trabalho informado nos autos, junto ao Município de Barcarena, facultada à parte exequente a indicação de endereço residencial diverso, no prazo de 15 dias. Quanto a Beatriz Lobato Sales, defiro a expedição de novo mandado de citação, autorizado o oficial de justiça a diligenciar em dias e horários alternados e a requisitar, se necessário, o auxílio da administração do condomínio para ingresso no local indicado. Restando novamente infrutífera a diligência, deverá o oficial certificar eventuais indícios de ocultação, para avaliação quanto ao cabimento da citação com hora certa. Cumpridos os mandados, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB) Script

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