Publicações do processo

0008364-31.2025.4.05.8108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008364-31.2025.4.05.8108 AUTOR: JOCILEIDE FERREIRA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, na condição de trabalhadora rural, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) qualidade de segurada; e b) carência de 10 meses, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período acima, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do salário-maternidade, quais sejam: a) a qualidade de segurada; b) a carência, se for o caso e c) o nascimento de seu descendente. Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente ação. Quanto ao nascimento do descendente, não há controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da respectiva certidão de nascimento. A principal controvérsia da lide é, portanto, a falta de comprovação da qualidade de segurada especial em período anterior à gestação, uma vez que não é crível que se inicie o árduo labor rural quando já gestante. As provas colhidas nos autos se apresentaram como não-ensejadoras de presunção do labor rural em período mínimo anterior à gestação. Em audiência, esse juízo não se convenceu de que a autora, à época da gestação, estava trabalhando na agricultura, não possuindo provas no período de carência nem em seu nome e nem em nome de seu companheiro com quem possui união estável desde 2018. Aliado a isso, a parte autora teve vínculos urbanos até 2018 em Fortaleza e o seu primeiro filho nasceu no mesmo ano. Após longo período longe da agricultura e com uma criança pequena, com necessidades especiais, não é crível que a autora se dedicasse à agricultura quando da sua segunda gestação. Não respondeu ainda de forma adequada as perguntas do juízo e a testemunha foi contraditória, informando que quem ajudava com o filho para ela ir trabalhar era a sua sogra, tendo a autora informado que quem ajudava era sua cunhada. Dessa feita, não é possível conceder benefício apenas com base em depoimento testemunhal. Assim, entendo que a autora não venceu o ônus da prova, não tendo demonstrado o labor rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício. II- Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos (Art. 487, inc. I, do CPC), deixando de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social em qualquer pretensão veiculada na peça inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Intimem-se conforme as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Quixadá, data da validação. Vládia Maria de Pontes Amorim Juíza federal Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.