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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008344-37.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIA REGINA MOURA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA ALANA UCHOA LESSA - CE46145-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PERCEPÇÃO DE RENDAS ASSISTENCIAIS COM RESIDÊNCIA EM LOCALIDADE URBANA. ENDEREÇO URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008344-37.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIA REGINA MOURA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA ALANA UCHOA LESSA - CE46145-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008344-37.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIA REGINA MOURA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA ALANA UCHOA LESSA - CE46145-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural. A condição legal de segurado(a) especial, apta a conferir o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora detinha a condição de agricultor(a)/pescador(a) artesanal. Recordo que para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado(a) especial/trabalhador(a) rural, seria necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. No entanto, a prova do cumprimento desta carência passa, inexoravelmente, por prova documental, não havendo nenhuma celeuma jurisprudencial em sentido contrário, tendo há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 149: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de da obtenção de benefício previdenciário". A jurisprudência da TNU, órgão máximo na hierarquia do microssistema jurídico dos Juizados Especiais Federais, com competência uniformizante para a interpretação da disciplina legal respectiva, têm conferido destacada consideração à dificuldade do(a) trabalhador(a) rural/pescador(a) artesanal/segurado(a) especial para documentar o seu labor. Com esse sentir, tem-se admitido como início de prova material um vasto rol de documentos, dentre eles sindicais, certidões de casamento/nascimento/óbito, comprovantes de propriedade ou posse de terra, documentos de participação em programas voltados aos trabalhadores do campo, entre outros. Ademais, tem-se admitido o trabalho episódico, seja do(a) próprio(a) requerente por períodos curtos, seja de membro do grupo familiar, fora da lide rural. No sentido do quanto consignado no item anterior, pululam súmulas do entendimento do Colegiado Superior Uniformizante, v.g., Súmulas TNU nº 6 "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola"; nº 14 "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"; nº 30 "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar" ; nº 41 "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto"; nº 46 "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". Destaco, ainda, a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 301 da TNU: Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Tema 301 da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Ainda do inteiro teor do PEDILEF n.º 0501240-10.2020.4.05.8303, processo piloto do Tema 301, extraio a seguinte passagem: 7. A controvérsia apresentada neste incidente está relacionada à compatibilização das expressões "imediatamente anterior" e "ainda que de forma descontínua". A correta interpretação de cada uma dessas expressões é essencial para a construção da solução jurídica adequada. (...) 13. A Lei 8.213/91, no § 2º, do art. 48, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. (...) 14. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem "é trabalhador rural" e não para quem "foi trabalhador rural". (...) 17. Porém, a exigência de imediatidade do labor rural se refere apenas ao momento do requerimento ou da implementação do critério etário. Atendida essa exigência, não há motivo para se desconsiderar qualquer tempo trabalhado no campo. Isso porque, entre os diferentes períodos de atividade rural, não há qualquer limitação temporal. É possível somar períodos rurais antigos e novos, independentemente da distância entre eles, mesmo quando tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse interregno, desde que comprovado esse retorno. Ressalto, contudo, que o início de prova material, como o próprio nome já o diz, tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova absoluta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários e indispensáveis, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Pois bem. Em peça recursal, o INSS suscita que não houve a demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte demandante juntou Cadastro Único atualizado em 18/01/2022, CONTAG do ano de 2022, ficha sindical com filiação em 04/02/2022, declaração do proprietário da terra rural emitida em fevereiro de 2022 e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do exercício de 2019. Conforme se observa, todo o lastro probatório apresentado remonta períodos recentes a partir de 2019, não havendo elementos materiais que indiciem a efetiva atividade rural anteriormente. A princípio, não haveria empecilho nesse sentido, haja vista o comando exarado na Súmula 14 da TNU que dispensa a presença de início de prova material sobre todo o período, especialmente diante dos efeitos retroativos e prospectivos próprios das provas rurais. No entanto, para que sejam atribuídos tais efeitos, é imprescindível que o histórico de atividade campesina seja corroborado por outros elementos, tais como depoimento pessoal, prova testemunhal e inexistência de informações que ilidam a narrativa construída pela parte interessada. No caso em comento, todavia, existem elementos que infirmam a narrativa de atividade rurícola por todo o período de carência. Em consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, constata-se que a parte demandante recebe rendas assistenciais diversas continuamente desde 2013, declarando Fortaleza como município de residência. Em sentido consonante, apesar de constar nos autos comprovante de endereço em Apuiares/CE, o dossiê social da autora indica residência no bairro Canindezinho na cidade de Fortaleza/CE, conforme informações extraídas de atualização do Cadastro Único em 10/03/2025. Inclusive, os dados em questão demonstram que a postulante faz parte de grupo familiar composto por seus dois filhos, o que diverge do relato prestado em audiência de que a autora residia com seu irmão. Em consulta ao CNIS, é possível observar que um de seus filhos apresenta vínculo empregatício de natureza urbana, assim como há registro, em desfavor da autora, de indeferimento de acerto de segurado especial perante o INSS referente ao período compreendido entre 11/06/2004 e 18/06/2023. Toda essa conjuntura fragiliza a narrativa construída em petição inicial de que a requerente se dedicou exclusivamente à atividade campesina nos últimos 15 (quinze) anos. Portanto, não restou comprovado o exercício do labor rural no período de carência, de sorte que, à luz dos ditames traçados pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência uniformizante da TNU, tudo conflui para o julgamento pela improcedência do pedido, merecendo reforma a sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto, Excelências! MO ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008344-37.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIA REGINA MOURA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA ALANA UCHOA LESSA - CE46145-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA RELATORA DA 2ª RELATORIA - 2ª TR/CE
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