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TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 0008337-06.2018.8.26.0597 (processo principal 0000803-84.2013.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Leila Moisés Tuffi - - Leonardo Antonio Tufi - Ligia Eneida Bertagnoli Trigo - - Fernanda Manuela Bertagnoli Trigo e outros - Vistos. Inicialmente, é bom frisar que, embora a manifestação dos executados tenha sido apresentada após o decurso do prazo assinalado para impugnação do pedido de adjudicação, tal circunstância, por si só, não constitui fundamento para o indeferimento de suas alegações. Isso porque, antes da apreciação judicial do requerimento, eventual manifestação extemporânea pode ser examinada pelo Juízo, especialmente em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. No entanto, a impugnação deve ser rejeitada. Ainda que consideradas as razões apresentadas pelos executados, não se verifica a existência de qualquer elemento apto a obstar a adjudicação pretendida. As alegações relativas à necessidade de atualização do débito e de reavaliação do imóvel não encontram amparo nos autos, seja porque a memória atualizada do débito já foi apresentada pelos exequentes, seja porque inexiste demonstração concreta de defasagem ou incorreção da avaliação homologada. Assim, a intempestividade da manifestação em nada altera a conclusão ora adotada. Isso porque o valor do débito foi atualizado pelos exequentes mediante apresentação de memória discriminada de cálculo, ao passo que a alegação de necessidade de reavaliação do imóvel veio desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar defasagem ou incorreção do laudo já homologado. A mera referência genérica à oscilação do mercado imobiliário não justifica a realização de nova avaliação. Além disso, não há falar em aplicação do disposto no art. 876, § 4º, do CPC, uma vez que o crédito exequendo supera o valor atribuído ao imóvel, inexistindo diferença a ser complementada pelos adjudicantes. Presentes, portanto, os requisitos legais, defiro a adjudicação do imóvel objeto da penhora em favor dos exequentes LEILA MOISÉS TUFFI e LEONARDO ANTÔNIO TUFI, pelo valor de R$ 214.000,00. Expeça-se carta de adjudicação, observadas as formalidades legais. Após, tornem conclusos para análise do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP), ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP), ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP), ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP), ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP), ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP)
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