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TRF5 · Gab 18 - Des. GERMANA MORAES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0008319-67.2026.4.05.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4A VARA FEDERAL DO CEARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JuÍZO DA 4ª Vara FEDERAL DO CEARÁ CONTRA O JUÍZO ESPECIAL FEDERAL DA 14ª VARA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (VARA COMUM). I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal/CE contra o Juízo Especial Federal da 14ª Vara/CE, em ação na qual o autor busca a revisão de dívida oriunda de Contrato de Financiamento Estudantil FIES, a suspensão da exigibilidade de créditos e a restituição de valores eventualmente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: avaliar se os juizados especiais federais têm competência para julgar as causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, como é o caso dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação anulatória requer a análise do mérito acerca da revisão de contrato de financiamento estudantil junto à instituição financeira gestora da contratação, bem como as obrigações dele decorrentes, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. 4. O exame do ato administrativo objeto da ação é incompatível com a natureza da matéria reservada aos Juizados Especiais Federais, e por esse motivo atrai a competência da Vara Federal comum, independentemente do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. 5. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01 prevê que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 6. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido (STJ, CC 200801176711, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJE 17.11.2008; CC 200801690024, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJE 05.03.2009), e precedentes deste Tribunal Regional Federal (CC 0804787-91.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, Pleno, assinatura: 16.05.2022; CC 0806915-16.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 1ª Seção, assinatura: 10.06.2024; CC 0812278-18.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Seção, assinatura: 04.10.2023; CC 0807582-02.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 1ª Seção, assinatura: 05.07.2024; CC 0813447-40.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 2ª Seção, assinatura: 08.11.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de Competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal do Ceará (suscitante) para o processamento da ação. Tese de julgamento: 1. Os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/01, art. 3º, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200801176711, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJE 17.11.2008, CC 200801690024, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJE 05.03.2009; TRF5, CC 0804787-91.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, Pleno, assinatura: 16.05.2022; CC 0806915-16.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 1ª Seção, assinatura: 10.06.2024; CC 0812278-18.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Seção, assinatura: 04.10.2023; CC 0807582-02.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 1ª Seção, assinatura: 05.07.2024; CC 0813447-40.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 2ª Seção, assinatura: 08.11.2023). nfgt RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0008319-67.2026.4.05.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4A VARA FEDERAL DO CEARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ RELATÓRIO Trata-se de Conflito negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL contra o JUÍZO ESPECIAL FEDERAL DA 14ª VARA, ambos da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº 0073242-86.2025.4.05.8100 - Procedimento Comum Cível interposto por Andersson Costa Silva contra a União Federal, a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Na referida ação, o autor postula a revisão de contrato de financiamento estudantil FIES firmado em 2015 para adequá-lo ao regime instituído pela Lei nº 14.375/2022, que prevê a revisão do contrato com a concessão de descontos e benefícios, como o programa Desenrola FIES. Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.326,27 (vinte mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos). A ação foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Federal, a qual declinou da competência pelo valor dado à causa. Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal da 14ª Vara (suscitado), este reconheceu a incompetência absoluta do Juízo (JEF) para apreciar a lide, e determinou a devolução do processo à 4ª Vara, por entender que, o pleito Revisional de Contrato relacionado à Renegociação de Dívidas do Fundo de FIES é, em última análise, um pedido de anulação dos efeitos de um ato administrativo federal normativo, incidindo na barreira intransponível da competência, situação que não foi devidamente analisada pelo Juízo da 4ª Vara Federal. Distribuído o processo perante o Juízo da 4ª Vara Federal do Ceará, este também se declarou incompetente, e suscitou o conflito negativo de competência, pelo valor da causa inferior a 60 salários mínimos, e por considerar que no feito não se está buscando a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, mas simplesmente a revisão do saldo devedor remanescente do contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes, em decorrência da suposta existência de cláusulas abusivas, ou ainda a renegociação da dívida mediante a aplicação de abatimento previsto em lei para situação distinta daquela em que se enquadra a parte promovente, o que não envolveria anulação de ato/contrato administrativo. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0008319-67.2026.4.05.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4A VARA FEDERAL DO CEARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ VOTO O presente conflito de competência consiste na definição do Juízo competente para processar e julgar ação de revisão do saldo devedor de financiamento estudantil junto à instituição financeira gestora da contratação (contrato do FIES), o que também configura anulação de ato administrativo, conforme precedentes deste Tribunal (1ª T., PJE 0808174-82.2018, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. 18/06/2020; 3ª T., PJE 0800287-85.2020, rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, unânime, j. 18/06/2020). A Lei nº 10.259/01 instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e estabeleceu, como critério definidor da competência em matéria cível, o valor atribuído à causa, restringindo sua alçada às demandas cujos valores não excedam sessenta salários mínimos. Além desse critério, a Lei nº 10.259/01 também previu, em seu art. 3º, § 1º, III, que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, como é o caso dos autos. No processo originário, o autor busca a revisão de saldo devedor de contrato de FIES, com a consequente adequação do contrato ao regime instituído pela Lei nº 14.375/2022, bem como a restituição de valores pagos a maior e a suspensão de medidas de cobrança. Trata-se de ação que requer a análise do mérito acerca da legalidade ou não do contrato firmado no âmbito do FIES e das obrigações dele decorrentes, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. O exame do ato administrativo objeto da ação é incompatível com a natureza da matéria reservada aos Juizados Especiais Federais, e por esse motivo atrai a competência da vara federal comum, independentemente do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. Mesmo nas demandas com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, compete ao Juízo Federal comum a apreciação e julgamento de feito no qual se postula a anulação de procedimento administrativo que ensejou a cobrança (que se alega indevida) de parcelamento, tema excluído da competência dos Juizados Especiais por determinação expressa do art. 3º, 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, conforme precedentes transcritos a seguir: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE MULTA LAVRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. A competência para apreciar os conflitos entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da CF/88). 2. A Lei nº 10.259/01 (art. 3º, § 1º, III) prevê que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3. No caso, a autora ajuizou ação ordinária para anular multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia em razão do exercício irregular de atividade (drogaria). Tal ato administrativo decorre do poder de polícia e não possui natureza previdenciária, nem corresponde a lançamento fiscal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (CC 200801176711, STJ, Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJE 17/11/2008). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CADIN. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei nº 10.259/01 instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e estabeleceu, como critério definidor da competência em matéria cível, o valor atribuído à causa, ao prever que sua alçada é restrita às demandas cujos valores não excedam sessenta salários mínimos. 2. Entretanto, mesmo em se tratando de demanda com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, compete ao Juízo Federal comum a apreciação e julgamento do feito na qual se postula a anulação de ato administrativo que determinou o registro do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal - Cadin, pois o tema está excluído da competência dos Juizados Especiais por determinação expressa do art. 3º, 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. (CC 200801690024, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/03/2009). Este Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de que compete às varas comuns federais processar e julgar pedidos de revisão, aditamento, anulação, cancelamento e emissão de contrato de financiamento estudantil pelo FIES, por caracterizar pedido de anulação de ato administrativo lato sensu, atraindo a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM FEDERAL E JEF. FIES. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA COMUM FEDERAL. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante PALOMA MARIA BEZERRA DE BARROS e como suscitados os Juízos da 15ª Vara Federal/PE (JEF) e da 10º Vara Comum Federal/PE, a fim de definir a competência para processar e julgar a Ação Ordinária por ela ajuizada contra a Instituição de Ensino Superior Centro Universitário Estácio do Recife, o IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA e a CEF, por meio da qual pleiteia: 1) a concessão da gratuidade judiciária; 2) liminarmente, a retirada de seu nome do cadastro desabonador de crédito; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a condenação da IES a devolver à CEF o valor do repasse estudantil do FIES, recebido de forma indevida por falha na matrícula da aluna, a declaração de inexistência do débito em questão, condenando-se a empresa pública a excluí-la do cadastro das restrições financeiras e a cancelar o contrato n° 15.0867.187.0000136-29 de abertura de crédito com recursos do FIES firmado com a referida instituição financeira e 5) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2. A ação, originalmente distribuída para o Juízo da 15ª Vara Federal/PE (JEF), foi extinta sem resolução do mérito, sob o argumento de que a causa se enquadra no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Posteriormente, a parte ajuizou novamente a demanda, distribuída para o Juízo da 10ª Vara Comum Federal/PE, o qual declarou a sua incompetência por entender que o feito deve ser processado no JEF (a causa é inferior a 60 salários mínimos e não está no rol do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Inconformada com tal situação, a autora suscitou o presente conflito, a fim de que esta Corte Regional indique qual o Juízo competente para julgar a sua demanda 3. O Pleno deste Tribunal firmou o entendimento de que compete às Varas Comuns Federais processar e julgar pedidos de revisão, aditamento, e emissão de contrato de financiamento estudantil pelo FIES, por caracterizar pedido de anulação de ato administrativo lato sensu, impondo-se, assim, a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 4. "Note-se que o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo 'lato sensu', de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01". (TRF5. CC nº 08068538820154050000. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno. 25/02/2016) 5. In casu, como um dos pedidos formulados pela suscitante foi o de cancelamento do contrato nº 15.0867.187.0000136-29, de abertura de crédito com recursos do FIES com a instituição financeira, forçoso reconhecer a competência absoluta do Juízo da 10ª Vara Federal/PE para processar e julgar a demanda. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal/PE. (Processo 08025996220214050000, Conflito de Competência Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, Pleno, julg.: 19/05/2021). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E VARA COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Conflito de competência suscitado por particular em face de decisões declinatórias de competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba (Vara comum) e da 13ª Vara Federal da Paraíba (Juizados Especiais Federais). 2. Na ação ordinária, originariamente proposta perante a 13ª Vara/PB (Juizados Especiais Federais), posteriormente, perante a 2ª Vara/PB (Vara Federal comum), a autora demanda a Caixa Econômica Federal e pretende, em suma, o reconhecimento de que o contrato não surtiu efeitos a partir de 2010 e a consequente anulação do débito relativo às parcelas trimestrais de juros, decorrentes da manutenção como ativo de contrato do FIES, após janeiro de 2010, com o recálculo do saldo devedor e consequente amortização dos valores devidos. Pede, ainda, a exclusão do seu nome e de seus fiadores do serviço de proteção ao crédito Serasa e a condenação da Caixa "ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)". 3. O Juízo da 13ª Vara/PB, Juizados Especiais, declinou da competência ao argumento de que o atendimento do pleito implicaria anulação de ato administrativo. O Juízo da 2ª Vara, de seu turno, ao revés, entendeu que não havia necessidade de anulação de ato administrativo e, como o valor da causa é de pouco mais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos, os Juizados Especiais Federais seriam absolutamente competentes para o exame da demanda. Ambos extinguiram o feito sem resolução do mérito, alegando impossibilidade de remessa do feito, ante a incompatibilidade entre os sistemas. 4. O Pleno desta e. Corte, com amparo na teoria instrumentalista do processo, vem admitindo conflitos de competência quando fique constatada efetiva colisão entre os pronunciamentos declinatórios, ainda que, por ter havido sentença extintiva do processo por incompetência e nova propositura da mesma ação, os pronunciamentos não constem dos mesmos autos. Precedente: Processo nº 08017561020154050000, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Pleno, Julgamento: 17/06/2015. 5. A demanda versa procedimento administrativo, na medida em que se busca o reconhecimento da invalidade dos efeitos do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES, a partir de 2010. Ademais, o acolhimento do pedido não prescinde da anulação dos débitos relativos aos juros cobrados pela manutenção do contrato após janeiro de 2010, nem da anulação da inscrição do nome da autora e de seus fiadores no Serasa. 6. Conforme precedentes desta e. Corte, "o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo "lato sensu", de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01. (Processo: 08068538820154050000, CC/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, julgamento: 25/02/2016). Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária da Paraíba (Vara Comum Federal). (Processo: 0804849-10.2017.4.05.0000, Conflito de Competência Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Pleno, julg.: 23/08/2017). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA COMUM FEDERAL. ADITAMENTO DE CONTRATO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em face do Juízo da 9ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária. 2. No caso em apreço, a ação foi ajuizada por particular contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a CEF e o INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA - IBGM, alegando-se que: a) a autora é aluna regular do curso de Medicina Veterinária na IBGM, desde o segundo semestre de 2016, cujas mensalidades são custeadas através do financiamento estudantil - FIES, no percentual de 80%, por intermédio da Caixa Econômica Federal; b) no segundo semestre de 2020, após realizar normalmente a matrícula na Instituição de Ensino, enfrentou dificuldades para acessar o sistema do SisFies; c) Apesar das inúmeras tentativas de aditamento nos prazos determinados pelo FNDE para o referido procedimento, nos períodos de: 2020.2 e 2021.1, a autora não logrou êxito; d) a Faculdade IBGM não possibilitou a continuidade do curso sob alegação de ausência de repasses do financiamento estudantil; e) a autora se deparou com a informação de negativação em seu nome referente a um débito vinculado a seu financiamento estudantil; f) objetiva que seja efetivado o aditamento dos períodos em aberto (2020.2 e 2020.1 assim como os subsequentes), bem como, que IES permita de imediato a realização do calendário de provas referentes ao período 2020.2, para que possa finalizar a sua graduação, sem ter que arcar com os valores cobrados. Ao final, requereu que seja determinada a regularização da sua situação perante o FIES, com a renovação dos aditamentos referentes a 2020.2, 2021.1 e seguintes, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais em importância não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A ação foi proposta perante a Vara Comum (9ª Vara Federal - PE), que declinou da competência, por entender que "O valor aludido a esta causa (R$ 10.000,00) não chega a ultrapassar o limite da alçada dos JEF's, mesmo considerando a narrativa dos fatos". 4. Ao receber os autos, o Juízo da 14ª Vara Federal-PE suscitou o presente conflito, argumentando que "eventual procedência do pedido autoral importará anulação do ato vergastado que indeferiu/cancelou o pedido de renovação daquele contrato, causa de pedir da presente demanda, o que autoriza a aplicação do § 1º do art. 3º do referido diploma legal.". 5. Embora o art. 954 do CPC estabeleça que "Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado", tal providência se mostra desnecessária, na medida em que foi trasladada para os autos cópia da decisão declinatória prolatada pelo juízo suscitado, estando nela constantes as suas razões. 6. O artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01 estabelece que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 7. Conforme pontuado, a pretensão da demandante é de que seja determinado o aditamento do seu contrato de financiamento estudantil, que estaria sendo impossibilitado em razão de falhas técnicas do sistema do SisFies, viabilizando a matrícula, afastando-se a cobrança das mensalidades que estavam sendo cobradas. 8. A esse respeito, este Regional tem entendido que "as demandas que envolvem procedimento administrativo de aditamento de contrato do FIES, com o fim de viabilizar a matrícula em instituição de ensino, versa sobre procedimento administrativo, porque o contrato administrativo em questão é uma subespécie de ato administrativo 'lato sensu', e que "as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tratando-se de verdadeiros atos administrativos, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01". (PROCESSO: 08062890220214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, PLENO, JULGAMENTO: 16/06/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08063886920214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, PLENO, JULGAMENTO: 09/06/2021; PROCESSO: 08013317020214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, PLENO, JULG.: 03/03/2021; PROCESSO: 08130291020204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 04/11/2020). 9. Nesse passo, considerando que a discussão sobre a regularidade de aditamento de contrato de financiamento estudantil (FIES) se insere na delimitação obstativa da competência do JEF inscrita no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, tem-se que a competência deve ser da Vara Comum. Além disso, o fato de ter sido cumulado pedido de indenização por danos morais não enseja conclusão diversa. 10. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal-PE, suscitado. (Processo: 08008004720224050000, Conflito de Competência Cível, Des. Federal Fernando Braga Damasceno, Pleno, Julg.: 18/03/2022). No mesmo sentido são os seguintes precedentes: CC 0804787-91.2022.4.05.0000 (Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, Pleno, data da assinatura: 16.05.2022), CC 0806915-16.2024.4.05.0000 (Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 1ª Seção, data de assinatura: 10.06.2024), CC 0812278-18.2023.4.05.0000 (Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Seção, data de assinatura: 04.10.2023), CC 0807582-02.2024.4.05.0000 (Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 1ª Seção, data de assinatura: 05.07.2024), CC 0813447-40.2023.4.05.0000 (Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 2ª Seção, data de assinatura: 08.11.2023). Isto posto, conheço o presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal do Ceará (suscitante) para o processamento da ação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0008319-67.2026.4.05.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4A VARA FEDERAL DO CEARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ ACÓRDÃO A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, CONHECER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal do Ceará (suscitante) para o processamento da ação, nos termos do relatório e do voto, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora
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