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0008302-18.2026.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos n. 0008302-18.2026.8.16.0056 Processo: 0008302-18.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$ 56.544,00 Autor(s): JANAINA STERZA CONSTANTINO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0008302-18.2026.8.16.0056. 1. Preliminarmente à análise do pedido liminar, urge formular consulta formal ao NAT-jus (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), seguindo a recomendação contida na proposta número 3 do V Fórum Estadual do Judiciário para a Saúde: Convém que Magistrados, membros do Ministério Público e Defensores Públicos, antes da apreciação de liminares, procurem posicionamento técnico, preferivelmente por órgão constituído circunstanciadamente para essa finalidade, notadamente o Núcleo de Apoio Técnico (NAT), antes de adotarem medidas atinentes à área da Saúde Pública, com o fito de impedir a utilização do Poder Judiciário para aquisição de benesses impróprias. No mesmo sentido é o enunciado 18 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde – NATS”. 2. Assim, com a finalidade de colher melhores elementos para subsidiar a decisão, encaminhe-se cópia integral dos autos, em formato PDF ao NAT-jus Nacional para emissão de parecer no caso dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, abordando a necessidade, viabilidade e a segurança dos insumos postulados para o caso da parte autora. 3. No mais, ressalte-se que, conforme Decreto Judiciário n. 422/2020, publicado no Diário Eletrônico de Justiça em 11/09/2020, e Decreto Judiciário n. 410/2021, publicado no Diário Eletrônico de Justiça em 14/07/2021, as solicitações de Nota Técnica deverão ser materializadas por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NATJus), hospedado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado por meio do link oficial: www.cnj.jus. br/e-natjus. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, em regime de urgência, para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, quanto ao pedido de antecipação de tutela aqui formulado (em analogia ao art. 2º da Lei n. 8.437/1992 e art. 300, § 2º, do CPC). 5. Ao final, não obstante a parte autora tenha pleiteado a benesse da justiça gratuita (movs. 1.1 e 1.5), em observância ao art. 139, III, do Código de Processo Civil que estabelece que é poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, necessário se faz que algumas questões sejam sanadas. Não se desconhece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC). Nessa linha, presume-se economicamente hipossuficiente, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. No entanto, é bem de ver que, muito embora a presunção iuris et de iure seja inatacável - nenhuma prova em contrário é admitida - no caso das presunções legais relativas ordinárias, admite-se prova em contrário, apreciadas segundo o critério ou o sistema de provas das leis processuais. No julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do AI 207808 AgR-ED-ED, consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. [...]. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. [...]. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). (Grifou-se). Outrossim, o CPC não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça. Deste modo, determino que a parte autora demonstre sua real necessidade de fazer jus à gratuidade para que seja apreciado o pedido, acostando: (a) cópia da declaração de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; (b) cópia dos 3 (três) últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego) e/ou ainda cópia do extrato das 3 (três) últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria; e (c) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos. Caso entenda cabível, poderá a autora realizar o recolhimento das custas processuais ou ser concedido o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, se for o caso (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da necessidade alegada. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 7. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.

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