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TJSP · Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
Processo 0008276-93.2026.8.26.0071 (processo principal 1011909-32.2025.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Luis Eduardo Betoni - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Estando os autos principais em grau de recurso, este cumprimento de sentença será provisório. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, referente aos honorários sucumbenciais. Ressalta-se que nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, alterado pela Lei 15.109/25, "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Assenta-se que referida isenção se limita às custas de distribuição do incidente, não englobando as demais despesas processuais eventualmente devidas no curso do processo. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil e com as ressalvas do artigo 520, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 520, §1º, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Faculta-se ao devedor, o depósito voluntário do valor exequendo para isentar-se da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP)
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