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TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Processo 0008273-97.2026.8.26.0602 (processo principal 1023387-30.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando Amorim Fonseca - - Denisiene Paiva Damasceno - Hurb Technologies S/A - Vistos. Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento - execução - do julgado), como processo incidental. Se cumuladas nestes autos digitais as pretensões executórias da parte com a do advogado (honorários advocatícios sucumbenciais), que são estanques, de ofício, determino cadastre-se o advogado credor como litisconsorte ativo, pois estaria a pleitear por verba de sua titularidade, e por tal pretensão responde isolada e exclusivamente. Observo ao(s) advogado(s) que a partir de agora deverá dirigir suas petições à este incidente, observando o sequencial do número do processo, a ser verificado após o cadastramento. Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls. retro, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito. Intime-se. - ADV: PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 535157/SP), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 535157/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 55542/MG), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 55542/MG), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 55542/MG), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 535157/SP)
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