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0008236-21.2023.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0008236-21.2023.8.16.0031(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Responsabilidade civil por morte decorrente de descarga elétrica. Concessionária de energia elétrica. Responsabilidade integral da concessionária reconhecida. Manutenção da rede em altura inferior ao mínimo normativo como causa determinante do sinistro. Pensão mensal. Danos morais. Consectário Legais alterados de ofício. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte por descarga elétrica. O acidente ocorreu quando a vítima, ao operar maquinário agrícola sob rede de alta tensão, sofreu eletrocussão fatal. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de danos morais e pensão mensal às autoras, reconhecendo a responsabilidade da empresa pela manutenção inadequada da rede elétrica. A apelante requer a exclusão ou redução da responsabilidade, alegando culpa exclusiva ou concorrente da vítima, além de questionar o valor das indenizações e os critérios para fixação do pensionamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a responsabilidade pelo acidente que resultou em morte por descarga elétrica é exclusiva da concessionária de energia elétrica, da vítima ou se há culpa concorrente entre ambas; (ii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais; e (iii) é cabível a condenação ao pagamento de pensão mensal.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, cabendo a ela comprovar excludente de responsabilidade.4. A tese de culpa concorrente apoiava-se em cálculo pericial hipotético de alcance (6,05 m), dissociado da dinâmica real do evento, que, segundo a única testemunha presencial, consistiu em singelo movimento da vítima ao erguer-se sobre o equipamento durante procedimento operacional ordinário, sem braços estendidos ou manuseio de objeto condutor.5. Considerada a zona de risco apurada na perícia em relação à altura real da rede, bastava um pequeno movimento corporal da vítima para ingressar na área de perigo, revelando-se a manutenção do cabo abaixo do mínimo normativo a causa determinante do sinistro.6. A fixação do pensionamento considerou a renda efetivamente auferida pela vítima na atividade agrícola, desconsiderando faturamento bruto da propriedade, com base em provas testemunhais e periciais, não havendo necessidade de liquidação para apuração.7. O valor dos danos morais foi mantido, pois está em consonância com parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, considerando a condição econômica das partes e a gravidade do evento.8. Consectários legais alterados de ofício.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente o entendimento exarado na sentença. Alteração, de ofício, dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 403, 944, parágrafo único, 945 e 948, II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 473, 509, 533, § 2º, 1.009, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.248.433/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 15.05.2018; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; STJ, REsp nº 1.440.721/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.10.2016, DJe 11.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.176.700/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.06.2017, DJe 14.06.2017.

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