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0008215-14.2015.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais

    Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008215-14.2015.8.16.0035 Processo: 0008215-14.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$203.469,63 Exequente(s): TLOG TRANSPORTES LTDA representado(a) por Luiz Eduardo Mehl Executado(s): Wagner Pereira da Silva 1. Como o empresário individual não possui distinção de patrimônio em relação à sua pessoa natural (TJPR, AI nº 1.602.452-5, Relator: Des. Vitor Roberto Silva, DJe: 12/05/2017), e comprovada a modalidade sob a qual constituída a empresa (evento 243.2), defiro o pedido de evento 243. 2. Sem prejuízo, proceda-se à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado (pessoa física), bem como da pessoa jurídica de CNPJ nº 46.252.154/0001-71 (WAGNER PEREIRA DA SILVA 03999681993), na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora. Desde logo, resta autorizado a repetição de ordem programada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC. Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). 3. Desde já, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV). 4. Em havendo requerimento expresso, resta desta já deferida a busca de bens via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, anotando-se o sigilo no documento. 5. Ainda, acaso infrutífera a satisfação do débito pelas diligências prévias, possível a indisponibilidade de bens via CNIB. O STJ, por sua vez, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que para utilização da CNIB no intuito de expedir ordens de indisponibilidade de bens, são necessários: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud/Sisbajud e Renajud negativos). 6. Por sua vez, não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, se mostra legítima a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor (REsp n. 2.193.402/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Com a resposta, anote-se o sigilo. 7. Defiro, também, se pleiteado, a utilização dos sistemas CENSEC, INFOSEG, SREI-JUD, SNGB, CRC-JUD, DECRED, SERPJUD e PREVJUD, dos executados citados, após findo o prazo de pagamento voluntário e esgotados os meios ordinários de execução, posto de caráter informativo, que não implicam na constrição automática de bens, servindo apenas para identificar ativos que possam satisfazer o crédito exequendo. A este respeito o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: “(...) 4. As tentativas de cumprimento de sentença foram infrutíferas, evidenciando a necessidade de novos meios para satisfação do crédito.5. A utilização dos sistemas CENSEC, CNSEG, Nota Paraná, CRC-JUD, SREI, SERP-JUD, DECRED e INFOSEG é permitida para incrementar a efetividade da execução.6. O sistema SIMBA não pode ser utilizado para busca de patrimônio em demandas cíveis, pois é destinado a investigações criminais.7. As buscas de bens devem se limitar aos executados que foram citados, excluindo aqueles que ainda não foram formalmente incluídos feito. (...). Tese de julgamento: “É cabível a utilização de sistemas atípicos de consulta patrimonial em cumprimento de sentença, desde que esgotadas as diligências tradicionais na busca de bens do devedor. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0096725-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2026) 8. Com as respostas, intime-se a parte credora para que requeira a bem da satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). 9. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito

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