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TJTO · 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008209-12.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMA ADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978) ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente postula pela realização de consulta no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD ( evento 30). Tendo em vista que a realização de consulta ao sistema SISBAJUD e SERASAJUD, ou a outros sistemas de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela IX, Anexo Único, da Lei Estadual nº 4.240/2023, bem como a Decisão nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5), intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada sistema solicitado, mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato. Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita e aquelas isentas de custas por força de lei. No mesmo prazo, deverá a parte exequente trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos. Após a juntada do comprovante de recolhimento, proceda-se à consulta solicitada no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias, nos moldes determinados abaixo, e com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. 1. Em face do pedido do credor, determino a realização de indisponibilidade de bens/valores da parte executada via sistema SISBAJUD. Observe-se o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha, e, mantenha-se a sua indisponibilidade no sistema, sem transferência dos valores retidos na conta judicial (art. 854 do CPC). 2. Após resposta do SISBAJUD tornados indisponíveis os valores pleiteados, intime-se ao(s) devedor(es) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC) sobre a indisponibilidade. 2.1 Observo que, se acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º , será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas; 2.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo no respectivo processo. 3. Determino que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, seja providenciado o cancelamento da indisponibilidade junto ao SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.
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