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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008202-71.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A., PEREIRA DE CARVALHO E MONTEIRO GALVAO - ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE DEUS OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES17515, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR GONCALVES RUSSAR - SP505582, LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO - SP138681, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA MARIA CALENZANI - ES11655 Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. e PEREIRA DE CARVALHO E MONTEIRO GALVÃO - ADVOGADOS em face de JOSE ROBERTO DE DEUS OLIVEIRA. Compulsando os autos, constata-se que a parte executada, instada a adimplir a obrigação, compareceu ao feito pugnando pelo parcelamento do débito exequendo, apontado em R$ 5.810,13 (cinco mil oitocentos e dez reais e treze centavos). Para tanto, comprovou o recolhimento inicial correspondente a 10% (dez por cento) do montante, no valor de R$ 581,01 (quinhentos e oitenta e um reais e um centavo) (ID 70086781), propondo o pagamento do saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 522,91 (quinhentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos) (ID 70086776). Ato contínuo, a parte exequente apresentou manifestação expressa rechaçando o pleito de parcelamento (ID 70508122), sob o argumento de que inexiste previsão legal para a concessão do pedido na fase de cumprimento de sentença, postulando pela incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente, bem como pela realização de penhora via SISBAJUD. Inobstante a discordância manifestada pela parte credora, verifica-se que a parte executada procedeu, por conta própria, aos depósitos das parcelas subsequentes, conforme se extrai dos comprovantes carreados aos autos referentes à primeira parcela (ID 72230039), terceira parcela (ID 78832228), quarta parcela (ID 80556887), quinta, sexta e sétima parcelas (ID 91437899) e, por fim, oitava, nona e décima parcelas (ID 104087177). É o relatório. A controvérsia vertente cinge-se à viabilidade jurídica da concessão de parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, mormente diante da oposição expressa da parte exequente. O arcabouço normativo pátrio, consubstanciado no diploma processual civil, é lapidar ao prever a possibilidade de parcelamento da dívida no processo de execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil. Contudo, o § 7º do mesmo dispositivo legal é categórico e imperativo ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Com efeito, a fase sincrética de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da efetividade e da celeridade, não albergando a figura da moratória legal de forma impositiva ao credor. O parcelamento, nesta seara, configura faculdade condicionada à transação, consubstanciando-se em acordo de vontades. Ausente a anuência da parte exequente, como ocorre no caso em análise (ID 70508122), revela-se juridicamente incabível o deferimento do parcelamento imposto pelo devedor. Não obstante o rigor técnico da norma, impõe-se a este Juízo a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, sobretudo, do aproveitamento dos atos processuais. Considerando que a parte executada já efetuou, de boa-fé, o depósito judicial de valores substanciais correspondentes ao montante exequendo para solver a obrigação, a rejeição pura e simples de tais quantias importaria em ofensa à economia processual. Nessa toada, os depósitos judiciais voluntariamente efetivados pela parte executada (IDs 70086781, 72230039, 78832228, 80556887, 91437899 e 104087177) devem ser convalidados, operando-se como amortização parcial do débito exequendo. Entretanto, tal convalidação não tem o condão de legitimar a forma parcelada unilateralmente imposta, que contraria o rito processual. Por conseguinte, o saldo remanescente devido — composto pela diferença ainda não amortizada, acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem incidir exclusivamente sobre a parcela da dívida não adimplida tempestivamente no prazo legal voluntário — deverá ser quitado em uma única parcela. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado JOSE ROBERTO DE DEUS OLIVEIRA (ID 70086776), ante a vedação expressa contida no artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO, contudo, o abatimento dos depósitos judiciais já realizados nos autos pelo executado (IDs 70086781, 72230039, 78832228, 80556887, 91437899 e 104087177), do montante total da execução. c) Queira a Serventia juntar o extrato atualizado da conta bancária judicial. d) Fica expressamente autorizada a expedição de alvará para que o exequente levante todos os valores depositados (item c, supra), devendo a Secretaria observar a (in)existência de procuração com poderes especiais, certificando. e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com o decote dos valores levantados, bem como fazendo incidir a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo não pago tempestivamente, requerendo, incontinenti, as medidas que entender de direito para a satisfação de seu crédito. f) DETERMINO que o restante do valor devido (item “e”, acima) seja pago pela parte executada em uma ÚNICA PARCELA, ressaltando-se a impossibilidade legal de fracionamento do crédito em sede de cumprimento de sentença, sob pena de penhora. INTIME-SE, para tanto, o executado. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008202-71.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A., PEREIRA DE CARVALHO E MONTEIRO GALVAO - ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE DEUS OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES17515, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR GONCALVES RUSSAR - SP505582, LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO - SP138681, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA MARIA CALENZANI - ES11655 Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. e PEREIRA DE CARVALHO E MONTEIRO GALVÃO - ADVOGADOS em face de JOSE ROBERTO DE DEUS OLIVEIRA. Compulsando os autos, constata-se que a parte executada, instada a adimplir a obrigação, compareceu ao feito pugnando pelo parcelamento do débito exequendo, apontado em R$ 5.810,13 (cinco mil oitocentos e dez reais e treze centavos). Para tanto, comprovou o recolhimento inicial correspondente a 10% (dez por cento) do montante, no valor de R$ 581,01 (quinhentos e oitenta e um reais e um centavo) (ID 70086781), propondo o pagamento do saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 522,91 (quinhentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos) (ID 70086776). Ato contínuo, a parte exequente apresentou manifestação expressa rechaçando o pleito de parcelamento (ID 70508122), sob o argumento de que inexiste previsão legal para a concessão do pedido na fase de cumprimento de sentença, postulando pela incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente, bem como pela realização de penhora via SISBAJUD. Inobstante a discordância manifestada pela parte credora, verifica-se que a parte executada procedeu, por conta própria, aos depósitos das parcelas subsequentes, conforme se extrai dos comprovantes carreados aos autos referentes à primeira parcela (ID 72230039), terceira parcela (ID 78832228), quarta parcela (ID 80556887), quinta, sexta e sétima parcelas (ID 91437899) e, por fim, oitava, nona e décima parcelas (ID 104087177). É o relatório. A controvérsia vertente cinge-se à viabilidade jurídica da concessão de parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, mormente diante da oposição expressa da parte exequente. O arcabouço normativo pátrio, consubstanciado no diploma processual civil, é lapidar ao prever a possibilidade de parcelamento da dívida no processo de execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil. Contudo, o § 7º do mesmo dispositivo legal é categórico e imperativo ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Com efeito, a fase sincrética de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da efetividade e da celeridade, não albergando a figura da moratória legal de forma impositiva ao credor. O parcelamento, nesta seara, configura faculdade condicionada à transação, consubstanciando-se em acordo de vontades. Ausente a anuência da parte exequente, como ocorre no caso em análise (ID 70508122), revela-se juridicamente incabível o deferimento do parcelamento imposto pelo devedor. Não obstante o rigor técnico da norma, impõe-se a este Juízo a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, sobretudo, do aproveitamento dos atos processuais. Considerando que a parte executada já efetuou, de boa-fé, o depósito judicial de valores substanciais correspondentes ao montante exequendo para solver a obrigação, a rejeição pura e simples de tais quantias importaria em ofensa à economia processual. Nessa toada, os depósitos judiciais voluntariamente efetivados pela parte executada (IDs 70086781, 72230039, 78832228, 80556887, 91437899 e 104087177) devem ser convalidados, operando-se como amortização parcial do débito exequendo. Entretanto, tal convalidação não tem o condão de legitimar a forma parcelada unilateralmente imposta, que contraria o rito processual. Por conseguinte, o saldo remanescente devido — composto pela diferença ainda não amortizada, acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem incidir exclusivamente sobre a parcela da dívida não adimplida tempestivamente no prazo legal voluntário — deverá ser quitado em uma única parcela. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado JOSE ROBERTO DE DEUS OLIVEIRA (ID 70086776), ante a vedação expressa contida no artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO, contudo, o abatimento dos depósitos judiciais já realizados nos autos pelo executado (IDs 70086781, 72230039, 78832228, 80556887, 91437899 e 104087177), do montante total da execução. c) Queira a Serventia juntar o extrato atualizado da conta bancária judicial. d) Fica expressamente autorizada a expedição de alvará para que o exequente levante todos os valores depositados (item c, supra), devendo a Secretaria observar a (in)existência de procuração com poderes especiais, certificando. e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com o decote dos valores levantados, bem como fazendo incidir a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo não pago tempestivamente, requerendo, incontinenti, as medidas que entender de direito para a satisfação de seu crédito. f) DETERMINO que o restante do valor devido (item “e”, acima) seja pago pela parte executada em uma ÚNICA PARCELA, ressaltando-se a impossibilidade legal de fracionamento do crédito em sede de cumprimento de sentença, sob pena de penhora. 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