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0008173-97.2024.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008173-97.2024.8.16.0083 Processo: 0008173-97.2024.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cooperativa Valor da Causa: R$100.838,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO (CPF/CNPJ: 04.350.225/0001-29) Rua Nossa Senhora da Glória, 52 1º piso, sala A - quadra 376, lote 58 - Cango - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-090 Executado(s): Arlete Zanchi Serafini (CPF/CNPJ: 016.125.989-86) Rua Encantilado , 11 Centro - Manfrinópolis - MANFRINÓPOLIS/PR - CEP: 85.628-000 antonio valduir serafin (RG: 52337755 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.007.439-68) Av. Beira Rio, 69 - Manfrinópolis - MANFRINÓPOLIS/PR - CEP: 85.628-000 - Telefone(s): (46) 99912-1012 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados foram citados (seqs. 80.1 e 82.1). Consta inserção de ordem de bloqueio reiterado de valores via Sisbajud, com data limite de repetição de 25/09/2025 (seq. 110.1). Manifestou-se a parte executada à seq. 112.1, afirmando que o valor constrito de R$ 2.391,97, de titularidade da executada Arlete Zanchi Serafini, é impenhorável, porquanto se trata de verba salarial. O pedido foi acolhido através da decisão de seq. 120.1, tendo sido desbloqueado o valor de R$ 2.400,97 localizado na conta executada Arlete Zanchi Serafini à seq. 122.1. Localizados valores irrisórios nas demais contas da executada Arlete Zanchi Serafini, foram desbloqueados, conforme comprovantes de seqs. 126.1 e 127.1. A pesquisa Sisbajud, contudo, localizou o valor de R$ 1.422,29 em conta de titularidade do executado Antonio Valduir Serafini (seq. 125.2), os quais foram transferidos para uma conta vinculada aos autos e intimado o devedor (seqs. 128.1 e 129.1). A parte executada sustentou que a impenhorabilidade já foi reconhecida à seq. 120.1 e rogou pela expedição de alvará em seu favor (seq. 136.1). O pronunciamento judicial de seq. 138.1 deferiu a expedição de alvará de levantamento do valor contrito de titularidade do executado Antonio Valduir Serafini (seq. 125.2). Consta expedição de alvará e levantamento da quantia nas seqs. 150-153. Intimada sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou requerimento de constrição de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, assim como consulta por meio do sistema Renajud (seq. 157.1). Acolhidos os pedidos (seq. 159.1), foi inserida ordem de bloqueio reiterado de valores via Sisbajud, com data limite de repetição de 12/06/2026 (seq. 171.1). O documento de seq. 172.1 informou o bloqueio do total de R$ 2.095,52 em contas bancárias dos executados. Os valores foram transferidos para a conta judicial, seqs. 173.1-3; 176-182. Os executados manifestaram-se pela impenhorabilidade dos valores constritos em seus nomes alegando, em síntese, que são proventos recebidos de benefício previdenciário e abaixo de 40 salários mínimos. Requereram, em tutela de urgência, a desconstituição da penhora, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC (seq. 184.1). Juntou documento. Oportunizada a manifestação da parte credora (seq. 186.1), alegou a ilegitimidade da executada para requerer o desbloqueio da quantia de R$ 1.735,14, ao argumento de que a própria devedora afirmou que o valor seria proveniente de benefício previdenciário percebido por sua mãe, terceira estranha à lide. Sustentou que eventual pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade deveria ser formulada pela titular da verba. Ainda, aduziu que a circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, diante da ausência de prova de que os recursos constituem reserva destinada ao mínimo existencial. Argumentou que os documentos apresentados não demonstram a origem e a titularidade da quantia constrita, apontando inconsistências entre o bloqueio realizado em conta da executada e o extrato bancário juntado, razão pela qual defendeu a manutenção da penhora (seq. 190.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Sobre a impenhorabilidade dos valores, estabelece o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Art. 833. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Dessa forma, para que a conta poupança ou mesmo conta corrente sejam protegidas pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, ou seja, resta perquirir se foi respeitada a sua finalidade de reserva financeira no caso concreto. Anote-se, por oportuno, que tal posicionamento é corroborado por recente decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024. No julgamento do Recurso Especial, a Corte Superior decidiu pela irrelevância da nomenclatura dada a aplicação financeira, desde que caracterizada a utilização dos valores enquanto poupança, isto é, reserva contínua e duradoura, com a finalidade de proteção contra eventual imprevisto, emergência, ou, em caso outro, para assegurar o mínimo existencial. Consignou a Corte, ainda, que é ônus da parte devedora comprovar a natureza da aplicação financeira. Quanto às verbas de natureza salarial, ressaltou-se que cabe ao devedor comprovar a impenhorabilidade dos valores percebidos à título de salário. E ainda, afetando a sua subsistência e de sua família, demonstrar a correspondência entre os valores bloqueados e as teses aventadas. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. De acordo com o entendimento da jurisprudência, em se tratando de conta conjunta, é possível a penhora sobre a integralidade dos valores localizados, cabendo ao terceiro a responsabilidade de demonstrar que os valores lhe pertencem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DA mãe DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BLOQUEIO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE, EM QUE AUFERE proventos de aposentadoria. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, iv, DO cPC. AUSÊNCIA, PORÉM, DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS DEMAIS VALORES BLOQUEADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DE CONTA CONJUNTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos para o desbloqueio de valores retidos em conta bancária da apelante, mãe do executado, sob a alegação de que os bloqueios foram indevidos, uma vez que os valores lhe pertencem e são decorrentes de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o desbloqueio de valores retidos em conta bancária da apelante, considerando a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e a titularidade da conta em questão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante comprovou a impenhorabilidade dos valores de R$ 147,69 e R$ 2.431,76, que são provenientes de sua aposentadoria, conforme o artigo 833, IV, do CPC.4. Os bloqueios de R$ 109.147,06 e R$ 8.255,04 não foram demonstrados como pertencentes à apelante, pois não houve comprovação de titularidade das contas bancárias.5. A sentença deve ser mantida em relação à condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devido à sucumbência mínima do apelado.6. O valor da causa deve ser corrigido de ofício para R$ 119.981,55, correspondente ao valor total constrito nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “Para o desbloqueio de valores pertencentes à terceiro alheio à execução, é necessária a comprovação da titularidade da conta bancária e da natureza dos recursos constritos”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.659/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001264-34.2021.8.16.0054, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 05.03.2025;TJPR, Apelação Cível nº 0026893-70.2024.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.10.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011691-19.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.07.2026) No caso dos autos, o relatório de bloqueio juntado à seq. 172.4 indica a constrição do valor de R$ 1.735,14 em nome da executada Arlete Zanchi Serafini, junto à instituição financeira CCLAA São Miguel do Oeste, em 27/05/2026. A seu turno, o extrato bancário apresentado à seq. 184.2 não se refere à executada, mas à conta corrente n. 105.723-5, de titularidade de Nelci Zanchi, pessoa estranha à execução. O documento registra, em 27/05/2026, crédito identificado como “Benefício INSS”, no valor de R$ 1.977,35, seguido de débito por bloqueio judicial no montante de R$ 1.735,14, valor coincidente com a constrição efetivada via Sisbajud (seq. 184.2, fl. 2). No dia subsequente, consta novo crédito de benefício previdenciário, desta vez no importe de R$ 1.979,00, além de transferências PIX destinadas a Nelci Zanchi. De início, cumpre observar que a tese de impenhorabilidade fundamentada na alegada titularidade dos valores por terceira pessoa não pode ser acolhida. A própria executada sustenta que os recursos bloqueados pertenceriam à sua genitora, Nelci Zanchi, circunstância que afasta sua legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Eventual insurgência acerca da constrição de patrimônio pertencente a terceiro deveria partir da própria titular dos valores. De todo modo, os documentos apresentados sugerem a existência de vinculação entre a conta alcançada pela ordem judicial e a conta de titularidade da terceira, tratando-se, possivelmente, de hipótese de conta conjunta. Contudo, o extrato acostado aos autos não contém elementos suficientes para identificação da titularidade da conta e veio desacompanhado de comprovante de benefício previdenciário, carta de concessão, extrato detalhado do INSS ou qualquer outro documento a estabelecer correspondência entre a quantia constrita e determinado benefício previdenciário. Além disso, chama atenção a circunstância de o extrato registrar dois créditos distintos denominados “Benefício INSS”, nos valores de R$ 1.977,35 e R$ 1.979,00, lançados em dias consecutivos, sem que a exequente tenha apresentado qualquer informação acerca da origem de cada pagamento e a quem se refere. Soma-se a isso a realização de transferências após o ingresso dos recursos, situação que impede identificar com precisão se a quantia bloqueada permanecia integralmente vinculada a verbas de natureza alimentar e, sobretudo, a quem efetivamente pertencia no momento da constrição. Outrossim, ainda que o valor constrito na conta da executada corresponda ao limite dos 40 salários-mínimos previstos na regra do art. 833, tal fato, por si só, não é capaz de configurar a sua impenhorabilidade. Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento. ação de indenização. cumprimento de sentença. verba honorária. alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. verba salarial. preclusão. afastamento. matéria de ordem pública. manutenção da penhora dos valores. mitigação da regra de impenhorabilidade. ausência de prova de que os valores são essenciais para o sustento DO AGRAVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas do agravante, sob a alegação de que os montantes são impenhoráveis por serem provenientes de salário e estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos. O agravante argumenta que não foi intimado sobre o prazo para manifestação e que a questão da impenhorabilidade deve ser analisada a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de valores bloqueados em contas bancárias do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade de verba salarial e a preclusão temporal na manifestação sobre a penhora.III. Razões de decidir3. A discussão sobre a impenhorabilidade de verba salarial não está sujeita à preclusão, pois é matéria de ordem pública.4. Os valores bloqueados são provenientes de salário e estão abaixo de 40 salários mínimos, mas a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade para garantir o direito do credor.5. O agravante não comprovou que os valores bloqueados em conta corrente são exclusivamente de natureza salarial, o que justifica a manutenção da penhora.6. A penhora de R$ 1.233,67 é lícita, pois não compromete a dignidade e subsistência do agravante, que possui rendimento líquido suficiente.7. Não se verifica litigância de má-fé por parte do agravante, pois ele apresentou motivos para a reforma da decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a preclusão sobre a discussão de impenhorabilidade de verba salarial, mantendo-se os bloqueios dos valores.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores salariais, conforme o art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada quando demonstrado que a penhora não compromete a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, respeitando o mínimo existencial. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0100478-58.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE VERBA SALARIAL. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR APENAS UMA DAS EXECUTADAS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO. INDEFERIMENTO QUANTO À AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU HIPOSSUFICIÊNCIA 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO ACERCA DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. II. “Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023). III. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente das executadas, supostamente oriundos de verbas salariais, e que também negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a alegação de insuficiência financeira por parte das agravantes. IV. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados na conta corrente das executadas, oriundos de verbas salariais, e se as agravantes têm direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. V. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores, pois não foi comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados. 4. A agravante MARTA não comprovou insuficiência financeira, uma vez que seu rendimento mensal excede o limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita. 5. A agravante DAYANE apresentou documentos que indicam sua hipossuficiência, mas não comprovou que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade de subsistência. 6. Os valores bloqueados não se enquadram na proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois não foram demonstrados como provenientes de verbas salariais. VI. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores oriundos de verbas salariais somente é reconhecida quando há comprovação inequívoca da natureza salarial dos valores bloqueados, sendo ônus da parte devedora demonstrar que os valores são efetivamente destinados ao sustento próprio e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 833, IV, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª C. Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª C. Cível, 0076047-62.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 22.07.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0034662-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.08.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0027272-45.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 18.08.2023; TJPR, 13ª C. Cível, 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, j. 26.07.2023; Súmula nº 282/STF. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120695-25.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2025). Desse modo, a parte executada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 854, §3º, inciso I, do CPC, pois não comprovou sobretudo a titularidade da verba cuja liberação pretende. 2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade e afasto a alegação da executada em relação ao pedido de desbloqueio dos valores encontrados via Sistema Sisbajud. 3. Preclusa esta decisão, defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, dos valores bloqueados via Sisbajud (seqs. 172.2-4). 4. Sem prejuízo, considerando a juntada de extratos bancários (seq. 184.2) tais documentos deverão ser mantidos em sigilo médio, a fim de resguardar os dados sigilosos da parte executada (art. 189, III, CPC), assim como a presente decisão, dada a reprodução de tais dados. Promova a secretaria as diligências necessárias. 5. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado da dívida, descontando os valores levantados e se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito

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