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0008167-35.2016.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008167-35.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLIMARCIO DE OLIVEIRA Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A), MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409-A) IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Climárcio de Oliveira contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, atualmente em fase de cumprimento do julgado. Por meio do despacho de ID 104481910, foi concedido ao impetrante o prazo de 30 (trinta) dias para adoção das providências necessárias à expedição do ofício requisitório de precatório. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 108715593. Diante da inércia, o despacho de ID 108903882 concedeu nova oportunidade ao impetrante, com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para adoção das providências necessárias à expedição do ofício requisitório. Na ocasião, houve expressa advertência de que o descumprimento da determinação acarretaria o arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Conforme certidão de ID 113605831, o novo prazo também transcorreu sem qualquer manifestação do impetrante, apesar de sua regular intimação. É o relatório. Decido. Verifica-se que o impetrante permaneceu inerte mesmo após a concessão de nova oportunidade para regularização da pendência necessária à expedição do ofício requisitório. O impetrante foi expressamente advertido acerca da consequência decorrente da ausência de manifestação, razão pela qual não se mostra necessária nova intimação. Diante do exposto, em razão da inércia do impetrante, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, 23 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora

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