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TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008148-55.2025.4.05.8404 AUTOR: RAYRES DE PAULO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) nascimento ou adoção de filho; b)qualidade de segurada e carência de 10 meses, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período acima, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do entendimento do STJ,"conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1282006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015). Ainda, é relevante citar as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, que declararam inconstitucional a exigência de carência para obtenção do salário-maternidade, que antes estava prevista na Lei 9.876/1999. No julgamento dessas ADIs, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Com base nesse entendimento, a exigência de carência para o salário-maternidade não é mais aplicável, garantindo maior proteção social às trabalhadoras rurais. 2.2. Exame do caso concreto a) Nascimento de descendente Quanto ao nascimento do descendente, não há controvérsia acerca de sua ocorrência, uma vez que foi juntada aos autos a respectiva certidão de nascimento, documento hábil à comprovação do fato. b) Qualidade de segurada especial No que se refere à qualidade de segurada especial, foi realizada perícia social (Id. 163442637), com o objetivo de verificar o contexto socioeconômico da parte autora e sua efetiva vinculação ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A partir das informações colhidas no estudo social, não foi possível constatar que a parte autora exercia atividade rural, em regime de economia familiar, no período relevante para a concessão do benefício. Com efeito, as circunstâncias apuradas por meio da perícia social, analisadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não se mostraram suficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, de forma habitual e em regime de economia familiar, no período legalmente exigido. A caracterização da condição de segurada especial exige a efetiva comprovação do exercício da atividade rural nas condições previstas em lei, não sendo suficiente a mera alegação de vinculação ao meio rural quando o conjunto probatório não permite aferir, com segurança, o desempenho pessoal da atividade campesina no período pertinente. De igual modo, a documentação eventualmente apresentada deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, inclusive com as informações obtidas por ocasião do estudo social, a fim de se verificar se efetivamente comprova o desempenho da atividade rural pela parte autora no período exigido para a concessão do benefício. Ressalte-se, ainda, que a eventual comprovação do exercício de atividade rural em período pretérito não é suficiente, por si só, para demonstrar a manutenção dessa condição no período correspondente ao fato gerador, sendo necessária a comprovação da continuidade do labor campesino no intervalo legalmente relevante. Nesse contexto, considerando as conclusões extraídas da perícia social e a análise conjunta do acervo probatório, não restou suficientemente demonstrado o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período legalmente exigido, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Assim, não estando comprovada a qualidade de segurada especial no período pertinente à concessão do benefício, não se encontra preenchido requisito indispensável ao acolhimento da pretensão. III. Dispositivo Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fica deferido o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
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