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TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0008147-45.2025.8.26.0032 (processo principal 1023730-87.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Renato Iwao Murakawa - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Decido. A insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a executada foi regularmente intimada, na pessoa de seus procuradores constituídos, para pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme publicação de fl. 08. Em resposta, a executada promoveu depósito judicial de R$ 4.000,36 (fls. 10/13), afirmando tratar-se de cumprimento integral da obrigação. Todavia, após análise dos cálculos apresentados, o Juízo reconheceu expressamente a existência de saldo remanescente, proferindo a decisão de fl. 17, cujo item 5 consignou: Fica intimada a parte executada, na pessoa do seu patrono, a efetivar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 3.896,94, apontado às fls. 14/16, sob pena de penhora. A executada foi regularmente intimada dessa decisão e não promoveu o pagamento do saldo remanescente, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Em consequência, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (fl. 22), operando-se a preclusão quanto às matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença previstas no art. 525 do CPC. Posteriormente, já após a constrição de ativos financeiros, a executada apresentou manifestação denominada impugnação à penhora, porém veiculando alegações relativas à correção dos cálculos, suposto pagamento integral da obrigação e indevida incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ocorre que o ato ordinatório de fl. 47 limitou a manifestação da executada às hipóteses previstas no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, vale dizer, demonstração de eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso da indisponibilidade realizada. Contudo, a executada não sustenta que os valores constritos sejam impenhoráveis, nem demonstra qualquer excesso de bloqueio. Ao contrário, pretende rediscutir matérias que deveriam ter sido deduzidas mediante impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo já havia se esgotado. Ainda que assim não fosse, a alegação de pagamento integral não encontra respaldo nos autos. Conforme reconhecido na decisão de fl. 17, o depósito realizado às fls. 10/13 revelou-se insuficiente para a satisfação integral do crédito, remanescendo saldo devedor de R$ 3.896,94. A partir da intimação da decisão de fl. 17, incumbia à executada promover o pagamento do saldo remanescente ou apresentar impugnação tempestiva, providências que não foram adotadas. Nessas circunstâncias, correta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente não adimplido, em consonância com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.006. Também não se vislumbra fundamento para atribuição de efeito suspensivo à manifestação apresentada, seja porque a insurgência é inadequada para a discussão das matérias suscitadas, seja porque não estão presentes os requisitos previstos no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) rejeito a manifestação apresentada às fls. 53/57 e reiterada à fl. 69; b) mantenho a constrição realizada via SISBAJUD e determino a transferência para conta judicial do valor bloqueado de R$ 4.676,33; c) oportunamente, após a efetivação da transferência e conferência dos depósitos realizados nos autos, expeça-se MLE em favor da parte exequente, observando-se o formulário já apresentado e os poderes constantes da procuração. Efetivado o levantamento, e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença (CPC, art. 924, II). Int. - ADV: RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP)
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