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TJSP · Foro de Adamantina - 2ª Vara
Processo 0008103-35.2009.8.26.0081 (001.01.2009.008103) - Monitória - Espécies de Contratos - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA - UNIFAI - Vistos. Fls. 341: postula a Parte Exequente seja efetivada a constrição sobre a remuneração percebida pela Parte Executada, na proporção de 30% de seus rendimentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Em recente julgamento, o Excelso Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, decidiu nos autos do EREsp nº 1874222/DF, pela flexibilização da regra prevista no artigo 833 do C.P.C, reconhecendo ser admissível a penhora de parcelas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, ainda que a verba salarialnão exceda a 50 salários mínimos mensais. Entendeu referida Corte que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: (i) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Do voto sob do Relator, o Exmo. Ministro João Otávio de Noronha extrai-se: "(...) a matéria deve ser analisada à luz do caso concreto e que o julgador deve se contrapor à aplicação rígida e inflexível da regra processual, sempre ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para chegar a um cenário de menor onerosidade para o devedor e, concomitantemente, resultado satisfatório ao credor (...)". E prossegue o Exmo. Ministro Relator: "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família". Logo, o Superior Tribunal de Justiça firmou sólido entendimento no sentido de que tal medida é válida desde que não avance sobre outros direitos fundamentais e observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E no caso concreto, a medida postulada não se aplica. Ainda que inadimplida a obrigação, o extrato de fls. 328/337 evidencia que a parte executada ostenta vinculo empregatício formal e percebe remuneração mensal líquida que não supera sequer 03 salários mínimos, de forma que a constrição inevitavelmente privaria a parte de recursos indispensáveis à sua subsistência. Logo, diante de tais fatos, INDEFIRO o pedido formulado pela credora. Intime-se e publique-se com brevidade. Em seguida, manifeste-se a parte credora, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP), JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/SP)
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