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0008102-21.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0008102-21.2026.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Tamandaré JUIZ(A) DECIDOR: Neif Megid RECORRENTE: FÁBIO SOLEDADE DE QUEIROZ RECORRIDO(A): RILDA MARIA ALVES VILAR DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO PERCENTUAL E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/reconvinte, determinando o recolhimento integral das custas da reconvenção, estimadas em R$ 32.861,50. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, em sua integralidade ou de forma modulada, diante do elevado valor das custas processuais e de sua comprovada situação econômico-financeira. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. O agravante, advogado, possui renda e patrimônio que infirmam a alegação de miserabilidade absoluta, inviabilizando a isenção total. 4. Contudo, o vultoso valor das custas (R$ 32.861,50) mostra-se desproporcional à liquidez mensal do recorrente. A exigência de pagamento integral e imediato configuraria óbice ao acesso à jurisdição. 5. Aplicação do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que autoriza a modulação do benefício mediante redução percentual e parcelamento das despesas processuais, adequando o encargo à real capacidade contributiva da parte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a modulação da gratuidade da justiça, com a redução percentual das custas e seu parcelamento (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), quando a parte, embora não ostente miserabilidade absoluta, demonstre incapacidade de suportar o pagamento integral e imediato de custas de elevado valor sem o comprometimento de seu sustento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0008102-21.2026.8.17.9000 Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) AGRAVANTE: FABIO SOLEDADE DE QUEIROZ AGRAVADO(A): RILDA MARIA ALVES VILAR DE CARVALHO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 65163155, no prazo legal. Recife, 24 de agosto de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau

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