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0008083-87.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008083-87.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARCONY COSME LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DA PARTE-AUTORA. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DA DIB FIXADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB DE PRÉVIO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008083-87.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARCONY COSME LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008083-87.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARCONY COSME LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Marcony Cosme Lopes em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando a DIB do benefício na data da citação do INSS (09/06/2025). 2. O recorrente não impugna o reconhecimento da limitação permanente nem os CIDs constatados pela perícia judicial. Insurge-se exclusivamente contra o termo inicial fixado, sustentando que: (i) o laudo médico SABI do INSS (Num. 26315960), relativo ao auxílio-doença cessado em 22/10/2007, já demonstraria a existência da sequela consolidada naquela data; (ii) a data indicada pelo perito judicial seria mera constatação clínica, incapaz de afastar a incidência do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e do Tema 862/STJ; (iii) reconhecida a redução de capacidade decorrente do mesmo evento que gerou o auxílio-doença anterior, a DIB do auxílio-acidente deveria retroagir automaticamente ao dia seguinte à cessação daquele benefício. Pede a reforma parcial da sentença para fixar a DIB em 23/10/2007, com pagamento das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal. 3. A sentença bem equacionou a controvérsia, transcrevendo-se, no ponto, a fundamentação relativa ao caso concreto: "A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente, sob o argumento de que possui redução da capacidade para o trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O demandante esteve em gozo do benefício por incapacidade laboral (NB 521.936.112-7), cessado em 22/10/2007. Da qualidade de segurado e do período de carência Tratando-se de pedido de concessão de benefício auxílio-acidente, com fato gerador relacionado a benefício por incapacidade temporária cessado em 22/10/2007 (DCB), uma vez comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em decorrência de acidente de qualquer natureza, restará irrefutável o reconhecimento da qualidade de segurado, bem como o cumprimento do período de carência. Da limitação laboral A parte demandante tem 46 anos e declarou ocupação atual de porteiro. O laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de 'Entorse do joelho (CID 10 S83); Transtornos interno do joelho (CID 10 M23); Gonartrose (CID 10 M17), Em grau moderado' (id. 80068461). O perito afirmou que, em razão do quadro clínico apresentado, a parte demandante apresenta limitação moderada (30% a 70%) e permanente, para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, não sendo indicado o afastamento do trabalho. Além disso, assegurou que referida limitação é decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da seguinte justificativa: 'Decorreu de entorse do joelho direito.' (quesito III.10). Sobre a data de início da limitação, indicou: 'Desde 23/04/2025, de acordo com a documentação médica'. Em suas considerações especiais, o perito afirmou: 'O(a) autor(a) apresenta limitação DEFINITIVA de até 30% para o trabalho de ajudante de expedição, porém, não há indicação de afastamento laboral, em virtude de o autor apresentar plena função do membro inferior esquerdo e função parcial do joelho direito, o que NÃO o incapacita ao trabalho. Apesar de suas limitações, pode desempenhar sua atividade laboral habitual.'. Perícia realizada em 02/07/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de nova perícia. Portanto, conforme conclusão da perícia judicial o autor possui limitação permanente decorrente de acidente de qualquer natureza. Registre-se que por meio do julgamento do Tema repetitivo 416, o STJ firmou a seguinte tese sobre concessão de auxílio-acidente: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Do termo inicial do benefício Por meio do julgamento do Tema 862 o STJ firmou a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. No entanto, o perito médico fixou a sequela em 23/04/2025, de forma que se configura a situação de 'sequela retardada', ou seja, a sequela se consolidou apenas após a cessação do auxílio-doença precedente e não houve novo requerimento administrativo. Assim, caracterizada a redução permanente da capacidade laborativa do autor, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, é devida a concessão do benefício auxílio-acidente, com início em 09/06/2025, data da citação do INSS, tendo em vista que a DII fixada pelo perito judicial é posterior à DCB do benefício por incapacidade laboral relacionado ao acidente. (grifamos) 4. A sentença não observou o que definido pelo STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (Tema 862) 5. Veja-se que o Enunciado não estabelece a condição de prévio exame pericial para fixação do termo inicial do auxílio-acidente. 6. No caso, houve prévio auxílio-doença, de modo que cabe a fixação da DIB do auxílio-acidente na DCB do auxílio-doença. 7. Neste contexto, observe-se que o fato de a perícia judicial ter apontado a data da consolidação da sequela em momento posterior à DCB do auxílio-doença, não impede o reconhecimento de que tal fato se deu anteriormente. 8. Veja-se que o fato de que a parte-autora não ter pleiteado a prorrogação do auxílio-doença NB 521.936.112-7 é forte indício da recuperação da sua capacidade laborativa. 9. Ademais, caso não tenha a parte-autora se recuperado a capacidade, tal fato indica que lhe seria devida a prorrogação do benefício de auxílio-doença, de modo que o pagamento do auxílio-acidente desde a DCB apenas atende ao fato de que alguma espécie de benefício era cabível à parte-autora desde aquela data. 10. O recurso, portanto, vai ao encontro ao que decidido pela Corte Especial. 11. Em conclusão, é o caso de se dar provimento ao recurso da parte-autora para, reformando-se, em parte, a sentença, fixar a DIB a partir da DCB do auxílio-doença NB 521.936.112-7, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) e mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008083-87.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARCONY COSME LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela parte-autora, para os fins e nos termos expostos no voto do Juiz-relator

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