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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 0008083-29.2023.8.26.0477 (processo principal 1006726-31.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Cristina Hisse de Britto - Luiz Allan Castro de Morais - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e cobrança de aluguéis, cujo título executivo determinou a alienação dos imóveis comuns, com repartição do produto da venda na proporção de 80% para o executado e 20% para a exequente quanto ao primeiro imóvel, e de 50% para cada parte quanto ao segundo, descontados os débitos existentes ou incidentes nas mesmas proporções. No curso do cumprimento de sentença, sobreveio o falecimento de Luiz Allan Castro de Morais, ocorrido em 1º de maio de 2026. Os sucessores Henrique Lima de Morais e Gustavo Lima de Morais compareceram aos autos, constituíram advogados e requereram a habilitação no polo passivo, providência deferida à fl. 425. Posteriormente, à fl. 431, foi determinada a intimação do leiloeiro para apresentação da minuta do edital, nos termos das decisões anteriores. A respectiva publicação, contudo, foi realizada somente em nome da advogada da exequente, sem inclusão dos patronos constituídos pelos sucessores. Os sucessores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2173208-83.2026.8.26.0000. A E. 4ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso, por considerar que o pronunciamento de fl. 431 possuía natureza de mero despacho, consignando, ainda, que as demais questões deveriam ser previamente submetidas ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Os sucessores também apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 450/458, sustentando, em síntese: a) nulidade dos atos posteriores ao óbito, em razão da ausência de regular intimação; b) ilegitimidade passiva e necessidade de regularização do polo processual; c) incompetência deste Juízo diante da força atrativa do juízo do inventário; e d) excesso de execução e inexigibilidade parcial da obrigação, em virtude da indenização decorrente de seguro prestamista. A exequente apresentou impugnação às fls. 473/494. Alegou inadequação da via eleita, regularidade da sucessão processual, competência deste Juízo para conduzir a alienação, imutabilidade das frações ideais estabelecidas por decisão transitada em julgado e necessidade de dilação probatória para o exame do seguro prestamista e das despesas suportadas pelas partes. Requereu a rejeição da exceção, o prosseguimento dos atos expropriatórios e a condenação dos sucessores por litigância de má-fé. O leiloeiro apresentou minuta de edital, na qual foram inicialmente previstas praças entre 21 de setembro e 13 de outubro de 2026. Os autos indicam, contudo, que o certame referente aos direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 269.473 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo foi iniciado em 31 de agosto de 2026. Em 1º de setembro de 2026, o espólio requereu a sustação do leilão, afirmando que permaneciam pendentes de julgamento a exceção de pré-executividade e os embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de instrumento, bem como que o despacho de fl. 522 determinara aguardar o trânsito em julgado daquele recurso. É o relatório. DECIDO. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. No caso, as alegações de nulidade processual, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta podem ser conhecidas pela via incidental, porque dizem respeito à regularidade da relação processual e à competência jurisdicional. Diversamente, a pretensão de reconhecimento de excesso de execução, fundada nos efeitos do seguro prestamista, na extensão das obrigações decorrentes do financiamento e nos pagamentos realizados pelas partes, pressupõe exame de documentos, confronto de valores e eventual elaboração de cálculo discriminado. Nesse ponto, a matéria não comporta apreciação definitiva nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. Passo ao exame das questões processuais. 2. Sucessão processual e legitimidade passiva A morte da parte não extingue o processo nem conduz, automaticamente, à nulidade dos atos anteriormente praticados. Impõe, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão necessária à substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores. No caso concreto, o falecimento foi comunicado e os sucessores compareceram voluntariamente, juntaram procurações e requereram sua habilitação, que foi expressamente deferida à fl. 425. Houve, portanto, regularização do polo passivo antes do pronunciamento de fl. 431. A sucessão processual foi efetivada no próprio processo e o espólio encontra-se representado por seu inventariante, inexistindo fundamento para extinguir o cumprimento de sentença por ilegitimidade passiva. Rejeita-se, portanto, a alegação. 3. Competência deste Juízo e existência do inventário A presente execução decorre de título judicial formado em ação de extinção de condomínio, alienação judicial e cobrança de aluguéis. A alienação dos bens comuns e as proporções destinadas a cada coproprietário já foram estabelecidas pelo título executivo. A competência para o cumprimento da sentença é, em regra, do juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. A abertura do inventário e o falecimento de um dos coproprietários não desconstituem o título judicial nem transferem ao juízo sucessório a competência para rever as frações ideais ou impedir, por si sós, a alienação judicial anteriormente determinada. O juízo do inventário permanece competente para administrar e partilhar o patrimônio do falecido. Essa atribuição não impede que este Juízo pratique os atos necessários à conversão dos bens comuns em dinheiro, desde que o produto líquido correspondente à quota-parte do falecido seja preservado e colocado à disposição do juízo sucessório, depois das deduções que vierem a ser regularmente reconhecidas. Também não há prejudicialidade externa suficiente para suspender o cumprimento até o encerramento do inventário. A definição dos quinhões dos coproprietários e do direito à alienação não depende da solução de questão a ser decidida naquele processo. Rejeito, assim, a alegação de incompetência e o pedido de remessa integral dos autos ao juízo do inventário. 4. Nulidade da publicação de fl. 433 Assiste parcial razão aos excipientes quanto à publicação da determinação de fl. 431. Quando proferido aquele pronunciamento, a sucessão processual já havia sido deferida e os sucessores já estavam representados por advogados constituídos. A publicação, entretanto, foi dirigida exclusivamente à patrona da exequente, sem inclusão dos advogados dos integrantes do polo passivo. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), MARIA IRACEMA DUTRA (OAB 94582/SP)
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