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0008051-74.2011.4.01.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO

    Desapropriação (Vara Cível) Nº 0008051-74.2011.4.01.3807/MG RÉU: ESPOLIO DE ASTERIO ITABAYANA ADVOGADO(A): MARCELO CORREA GONZAGA (OAB MG103169) RÉU: ESPOLIO DE LUIZ SARAIVA ITABAYANA ADVOGADO(A): MARCUS SANTOS DE SA (OAB MG145698) RÉU: ESPOLIO DE ASTERIO ITABAYANA FILHO ADVOGADO(A): MARCELO CORREA GONZAGA (OAB MG103169) INTERESSADO: JOSE ITABAYANA DE SA ADVOGADO(A): MARCUS SANTOS DE SA INTERESSADO: CARLOS EUSTAQUIO MOREIRA ITABAIANA ADVOGADO(A): MILENE SEIXAS MONTALVAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação para fins de proteção de espaço territorial de interesse ambiental ajuizada pelo ICMBIO contra ASTÉRIO ITABAYANA FILHO, ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA, ITABAYANA AGROPASTORIAL LTDA., JOSÉ DE SÁ, JOÃO ITABAYANA, JOSÉ SARAIVA ITABAIANA, ADELON SARAIVA ITABAYANA E ESPÓLIO DE LUIZ SARAIVA ITABAYANA, tendo por objeto o imóvel denominado Fazenda Vargem Grande, com área de 692,54.00 ha (seiscentos e noventa e dois hectares e cinquenta e quatro ares), incorporado ao Parque Nacional Cavernas do Peruaçu, situado no município de Januária/MG. Pela sentença no evento 196, VOL3 - Pág. 125-130 c/c Id evento 196, VOL3 - Pág. 177-178, o pedido inicial foi acolhido, fixando o valor da indenização em R$526.700,33, além de autorizar o abatimento, na indenização, do valor pago pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nova denominação social da FIAT AUTOMÓVEIS LTDA. Os requeridos foram condenados a pagar as custas processuais e os honorários periciais e advocatícios, esses fixados em R$2.000,00. Não houver interposição de apelação. O depósito prévio, correspondente ao valor fixado na sentença, foi feito pela FIAT AUTOMÓVEIS LTDA. em razão de TAC firmado com o MPF e o ICMBIO, conforme cópia do comprovante às fls. 31 dos autos físicos. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na petição no evento 196, VOL2 - Pág. 44-45 informa acerca da existência de débitos tributários de ASTÉRIO ITABAYANA FILHO no valor total de R$555.232,34, grande parte relativos a ITR. A FIAT comprovou o depósito dos honorários periciais no valor de R$7.500,00 (evento 196, VOL2 - Pág. 62-68). Consignei no despacho no evento 196, VOL3 - Pág. 211-215, que, como já está comprovada a propriedade do imóvel, a indenização deve ser paga observando-se a seguinte proporção: a) ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA: 43,42%; b) ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO: 33,33%; c) ESPÓLIO DE JOSÉ DE SÁ: 6,10%; d) ESPÓLIO DE JOÃO ITABAYANA (inventário em trâmite na 2ª Vara de Família de Feira de Santana/BA, inventariante Catarina Maciel Itabayana Moraes – Id 294934466 - Pág. 227, fls. 177 dos autos físicos): 6,98%; e) JOSÉ SARAIVA ITABAYANA: 3,39% (endereço em BH – Id 294934466 - Pág. 206, fls. 156 dos autos físicos); f) ESPÓLIO DE ADELMO SARAIVA ITABAYANA (inventariante Humberto Azevedo Itabayana, com endereço em BH – Id 294934466 - Pág. 208, fls. 158 dos autos físicos): 3,39%; g) ESPÓLIO DE LUIZ SARAIVA ITABAYANA (inventariante Edir Oliveira Saraiva – Id 294934466 - Pág. 106-107): 3,39% (endereço no Id 294934466 - Pág. 106-107, fls. 78 dos autos físicos). O valor devido à FIAT AUTOMÓVEIS LTDA. (R$7.500,00) foi transferido para sua conta bancária, conforme comprovante enviado pela CEF no evento 281, OUT3. Na decisão no evento 284, OUT1, pontuei que a CEF não comprovara o recolhimento das custas processuais, devendo o ofício ser reiterado para esse fim. Assentei, ainda, que os valores serão destinados na seguinte ordem: a) em primeiro lugar, devem ser abatidos da indenização valores relativos a ITR sobre o imóvel; b) o que sobejar será destinado aos juízos que determinaram penhora no rosto dos autos, com limitação à cota de cada devedor; c) o que sobrar será repartido entre os requeridos, nas respectivas proporções, após o pagamento das custas. Pontuei que, como informado pela UNIÃO na petição no evento 265, MANIF1, não há débitos de ITR sobre o imóvel desapropriado. Quanto às penhoras no rosto dos autos, registrei que haviam sido realizadas as seguintes: a) em 2013, R$285.419,08, processo de origem 0124361-64.2003.8.13.0352, 1ª Vara da Comarca de Januária/MG, exequente: União (Fazenda Nacional), executado: Astério Itabayana Filho (Id 294940965 - Pág. 76). Conforme atualização apresentada no Id 294940965 - Pág. 188, o débito, atualizado até 2016, perfazia a quantia de R$330.878,12; b) em 2013, R$23.069,52, processo de origem 0352.06.026370-9, 1ª Vara da Comarca de Januária/MG, exequente: União (Fazenda Nacional), executado: Astério Itabayana Filho (Id 294940965 - Pág. 81). Conforme ofício no Id 1295201361, foi desconstituída a penhora pelo juízo da execução; c) em 2014, R$9.184,86, processo de origem 0086388-75.2003.8.13.0352, 1ª Vara da Comarca de Januária/MG, exequente: União (Fazenda Nacional), que sucede o INSS; executado: Correto Astério Itabayana Ltda. e outros (. 294940965 - Pág. 109); d) em 2014, R$18.802,50, processo de origem 0039274-14.2001.8.13.0352, 1ª Vara da Comarca de Januária/MG, exequente: União (Fazenda Nacional); executado: Astério Itabayana Filho (Id 294940965 - Pág. 114); valor atualizado, conforme ofício no Id 1255590260, de 2022. Conforme sentença cuja cópia se encontra no Id 1300245863, aquele processo foi extinto, levantando-se, então, a penhora no rosto dos autos; e) em 2017, R$218.802,94, processo de origem 0352.03.012404-9, 1ª Vara da Comarca de Januária/MG, exequente: União (Fazenda Nacional); executado: Astério Itabayana Filho (Id 294940965 - Pág. 206); f) em 2018, R$13.382,96, processo de origem: 0067752-95.2002.8.13.0350352.03.012404-9, 2ª Vara da Comarca de Januária/MG, exequente: União (Fazenda Nacional); executado: Astério Itabayana Filho (Id 294940965 - Pág. 236); g) em 2021, R$45.336,36, processo de origem: 0206239-40.2005.8.13.0352, 2ª Vara da Comarca de Januária/MG, exequente: União (Fazenda Nacional); executado: Astério Itabayana Filho (Id 842153567); Somando-se os valores históricos de débitos do ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO, retiradas as penhoras já levantadas, conforme acima exposto, tem-se o total de R$617.585,24 penhorados nas execuções fiscais acima indicadas. Ressaltei ainda na decisão no evento 284, OUT1 que razão assiste à UNIÃO em sua manifestação no evento 249, MANIF1 quanto ao erro material da decisão no evento 234, OUT1, porquanto as penhoras no rosto dos autos até então realizadas dizem respeito ao requerido ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO. Pontuei que, como consta da petição no evento 196, VOL3, pp. 267ss, o ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA foi encerrado, e o único herdeiro, ASTÉRIO ITABAYANA FILHO, também faleceu, estando em curso o inventário de seu espólio (evento 196, VOL3, p. 251). Registrei que, porém, em sentido contrário ao requerimento da UNIÃO, não se aplica ao caso o art. 1997 do CC/02, ressaltando que os créditos do de cujus verificados após a partilha ficam sujeitos a sobrepartilha, nos termos do art. 2022 do CC/02. Assim, a quota da indenização que cabe ao ESPÓLIO ASTÉRIO ITABAIANA não pode ser simplesmente destinada, por este Juízo, ao pagamento de dívidas de outrem, ainda que este seja o único herdeiro. Isso porque a destinação dos créditos do de cujus são decididas pelo juízo do inventário, a fim de que seja verificada a preferência entre eventuais credores do de cujus, para posterior partilha do que restar. Nessa linha, decidi que a cota que cabe ao ESPÓLIO ASTÉRIO ITABAIANA será destinada ao processo de inventário respectivo (no qual a UNIÃO, querendo, poderá habilitar seu crédito contra o sucessor), devendo o ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO indicar os dados do inventário daquele (ESPÓLIO ASTÉRIO ITABAIANA) para oportuna transferência. Quanto às penhoras no rosto dos autos, assentei que elas dizem respeito apenas ao ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO, e somente atingem a sua quota na indenização, não podendo os demais requeridos suportarem dívida alheia, que não se trata de dívida propter rem. Nessa linha, considerando que, conforme extrato da conta judicial no Ievento 271, EXTR_BANC4, estavam depositados R$561.842,33 (atualizado até 2022) e, e levando em conta que o ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO tem direito a 33,33% da indenização, sua cota parte equivale a aproximadamente R$1870.000,00, que deve ser destinado ao juízo que determinou a primeira penhora, processo de origem 0124361-64.2003.8.13.0352, 1ª Vara da Comarca de Januária/MG, exequente: União (Fazenda Nacional), executado: Astério Itabayana Filho (evento 196, VOL3 - Pág. 76). Pontuei que os demais deverão ser comunicados acerca da inexistência de valor suficiente para satisfação dos débitos exequendos. Ainda naquela decisão (evento 284, OUT1), fixei que, após o pagamento das custas, o valor da indenização será assim destinado: a) ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA: 43,42% do depósito judicial, a ser transferido para o juízo de seu inventário, que é competente para a sobrepartilha, nos termos do art. 670 do CPC/15. O ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO deverá apresentar os dados do processo de inventário do ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA (não do filho) para transferência do valor; b) ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO: 33,33% do depósito judicial, a ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Januária/MG, processo de origem 0124361-64.2003.8.13.0352, exequente: União (Fazenda Nacional), executado: Astério Itabayana Filho (Id 294940965 - Pág. 76), em razão da penhora no rosto dos autos; c) ESPÓLIO DE JOSÉ DE SÁ: 6,10% do depósito judicial, a ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária/MG, inventário n. 5004025-76.2022.8.13.0352, conforme petição de evento 273, PET_INTERCORRENTE2 e documentos que a acompanham; d) ESPÓLIO DE JOÃO ITABAYANA (inventário em trâmite na 2ª Vara de Família de Feira de Santana/BA, inventariante Catarina Maciel Itabayana Moraes – Id 294934466 - Pág. 227, fls. 177 dos autos físicos): 6,98%; e) JOSÉ SARAIVA ITABAYANA: 3,39% (endereço em BH – Id 294934466 - Pág. 206, fls. 156 dos autos físicos); f) ESPÓLIO DE ADELMO SARAIVA ITABAYANA (inventariante Humberto Azevedo Itabayana, com endereço em BH – Id 294934466 - Pág. 208, fls. 158 dos autos físicos): 3,39%; g) ESPÓLIO DE LUIZ SARAIVA ITABAYANA (inventariante Edir Oliveira Saraiva – Id 294934466 - Pág. 106-107): 3,39% (endereço no Id 294934466 - Pág. 106-107, fls. 78 dos autos físicos). Determinei, então, as diligências para prosseguimento do feito. O ESPÓLIO DE LUIZ SARAIVA ITABAYANA, pelo inventariante Wilson Oliveira Itabaiana, na petição no evento 287, PET_INTERCORRENTE2, indicou os dados do processo de inventário para que o valor seja transferido para conta à disposição daquele juízo: arrolamento comum n. 0004480-29.2022.8.13.0352 (2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária). Quanto a JOSÉ SARAIVA ITABAYANA, foi apresentada petição por seu filho, Carlos Eustáquio Moreira Itabaiana no evento 298, PED_HABILIT1, informando o falecimento de seu pai em 29/06/2014, não tendo deixado meeira, nem bens a partilhar. Requereu, então, a transferência do valor para sua conta bancária. O óbito foi comprovado pela certidão no evento 298, CERTOBT3, tendo deixado apenas o peticionante como filho, como consta da certidão de óbito e documento no evento 298, DOC_IDENTIF4. No evento 299, OUT2, foi juntado ofício do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Januária/MG solicitando a penhora no rosto dos autos em virtude de execução contra ASTERIO ITABAYANA FILHO, autos n. 0019087-67.2010.8.13.0352. No evento 303, CERTDEVOLMAND1, foi certificada a intimação pessoal de Humberto Azevedo Itabayana, inventariante do ESPÓLIO DE ADELMO SARAIVA ITABAYANA, para informar os dados do processo de inventário para que o valor seja transferido para conta à disposição daquele juízo, mas transcorreu o prazo sem manifestação. O ESPÓLIO DE JOÃO ITABAYANA, por sua inventariante Catarina Maciel Itabayana Moraes, peticionou no evento 305, PET_INTERCORRENTE1 , informando o número do processo de inventário, qual seja, 0024024-22.2009.805.0080, 2ª Vara de Família, Órgãos, Sucessões, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA. No evento 308, PET_INTERCORRENTE2, informa o link para gerar a guia depósito judicial. Foram juntados os seguintes ofícios da Justiça Estadual: - evento 314, OFIC1 - 1ª Vara da Comarca de Januária solicitando baixa da penhora relativa ao processo n. 0086388-75.2003.8.13.0352; - evento 315, OFIC1 - 1ª Vara da Comarca de Januária solicitando informações sobre a penhora relativa ao processo n. 0019087-67.2010.8.13.0352, executado ASTERIO ITABAYANA FILHO; - evento 315, OFIC2 - 1ª Vara da Comarca de Januária solicitando baixa da penhora relativa ao processo n. 0124049-88.2003.8.13.0352; - evento 316, PED_PENHORA1 - carta precatória da 1ª Vara da Comarca de Januária, não distribuída, solicitando penhora no rosto dos autos relativa ao processo n. 0277691-76.2006.8.13.0352, executado ESPÓLIO DE ASTERIO ITABAYANA. No evento 317, OFIC1, ofício daquele Juízo solicitando o cumprimento da carta precatória. Apesar de intimados, não se manifestaram o ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO (evento 288, INT1) e o ESPÓLIO DE ADELMO SARAIVA ITABAYANA (evento 303, CERTDEVOLMAND1). Pela decisão no evento 319, DOC1, assentei o seguinte: I) quanto às penhoras no rosto dos autos, pelas restringiam-se ao ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO, e o valor total dos débitos, retiradas as penhoras já levantadas, perfaziam o total de R$617.585,24. Conforme extrato da conta judicial no evento 309, EXTR_BANC2, estão depositados R$572.490,48 (2024), e levando em conta que o ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO tem direito a 33,33% da indenização, sua cota parte equivale a aproximadamente R$190.811,07, que será destinado ao juízo que determinou a primeira penhora, processo de origem 0124361-64.2003.8.13.0352, 1ª Vara da Comarca de Januária/MG, exequente: União (Fazenda Nacional), executado: Astério Itabayana Filho. Os demais deverão ser comunicados acerca da inexistência de valor suficiente para satisfação dos débitos exequendos; II) quanto a cota de JOSÉ SARAIVA ITABAYANA, falecido em 29/06/2014 (certidão no evento 298, CERTOBT3), decidi que não poderia haver a transferência direta para conta de seu filho, pois haveria que ter o inventário, ainda que sob arrolamento (art. 664 do CPC/15), ou o arrolamento extrajudicial, constando a nomeação do herdeiro como inventariante e a adjudicação da indenização nestes autos a seu favor. III) reiterei que, após o pagamento das custas, o valor da indenização seria assim destinado: III.1) ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA: 43,42% do depósito judicial, a ser transferido da seguinte forma: a) R$14.974,64 para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Januária, em razão da penhora no rosto dos autos relativa ao processo n. 0277691-76.2006.8.13.0352; b) o restante da sua cota, ou seja, os 43,42% menos R$14.974,64 para o juízo de seu inventário, que é competente para a sobrepartilha, nos termos do art. 670 do CPC/15. Como o ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO não apresentou os dados do invetário do ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA (não do filho), a transferência será feita para o Juízo do inventário de JOSÉ ITABAYANA FILHO, indicando que é pertencente ao espólio do ITABAYANA pai - autos n. 0012077-88.2018.8.13.0352, 2ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DA COMARCA DE JANUÁRIA, para transferência do valor. Isso com base no art. 672 do CPC/15, que admite a cumulação de inventário no caso de identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens; III.2) ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO: 33,33% do depósito judicial, a ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Januária/MG, processo de origem 0124361-64.2003.8.13.0352, exequente: União (Fazenda Nacional), executado: Astério Itabayana Filho em razão da penhora no rosto dos autos. Ressalto que, com a referida transferência, não haverá mais nenhum valor a ser levantado pelo referido réu, de modo que qualquer ofício novo solicitando penhora no rosto dos autos deverá ser respondido nesse sentido; III.3) ESPÓLIO DE JOSÉ DE SÁ: 6,10% do depósito judicial, a ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária/MG, inventário n. 5004025-76.2022.8.13.0352, conforme petição no evento 273, PET_INTERCORRENTE2 e documentos que a acompanham; III.4) ESPÓLIO DE JOÃO ITABAYANA: 6,98% do depósito judicial, a ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo do inventário, autos n. 0024024-22.2009.805.0080, 2ª Vara de Família, Órgãos, Sucessões, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA. No evento 308, PET_INTERCORRENTE2, informa o link para gerar a guia depósito judicial; III.5) JOSÉ SARAIVA ITABAYANA: 3,39% do depósito judicial. Considerando seu óbito, conforme certidão no evento 298, CERTOBT3, o valor poderá ser transferido para seu único filho, Carlos Eustáquio Moreira Itabaiana, mas após a adjudicação de sua cota na indenização em inventário, sob a forma de arrolamento (art. 664 do CPC/15), ou o arrolamento extrajudicial, constando a nomeação do herdeiro como inventariante e a adjudicação da indenização nestes autos a seu favor. Ele deverá ser incluído como terceiro interessado (petição no evento 298, PED_HABILIT1), e intimado por seu advogado para providenciar o necessário; III.6) ESPÓLIO DE ADELMO SARAIVA ITABAYANA: 3,39% do depósito judicial. No evento 303, CERTDEVOLMAND1, foi certificada a intimação pessoal de Humberto Azevedo Itabayana, inventariante do espólio, para informar os dados do processo de inventário para que o valor seja transferido para conta à disposição daquele juízo, mas transcorreu o prazo sem manifestação. Assim, como advertido na decisão anterior, o valor deverá ser devolvido ao ICMBIO; III.7) ESPÓLIO DE LUIZ SARAIVA ITABAYANA: 3,39% do valor depositado. Deverá ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo do inventário: arrolamento comum n. 0004480-29.2022.8.13.0352 (2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária/MG. Determinei diligências à Secretaria. Dentre elas, a intimação do ICMBIO para que, em 05 dias, indique os dados para conversão em renda da conta do ESPÓLIO DE ADELMO SARAIVA ITABAYANA, a título de devolução ao erário, considerando a inércia do inventariante em providenciar os dados para transferência. A Secretaria apurou as custas (evento 333, GRU1). O ICBBIO juntou no evento 340, ANEXO2 dados para conversão em renda do valor da cota do ESPÓLIO DE ADELMO SARAIVA ITABAYANA, considerando a inércia do inventariante em providenciar os dados para transferência. Foi expedido ofício à CEF no evento 346, OFIC1, determinando: I) pagamento das custas; II) destinação do valor restante da seguinte forma: a) cota do Espólio de Astério Itabayana (43,42% do valor remanescente depositado): - R$14.974,64 para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Januária, em razão da penhora no rosto dos autos relativa ao processo n. 0277691-76.2006.8.13.0352 (guia anexa); - o restante da sua quota acima referida, (ou seja, 43,42% da conta judicial menos R$14.974,64), deverá ser transferido para o juízo do inventário do Espólio de Astério Itabayana Filho, autos n. 0012077-88.2018.8.13.0352, 2ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DA COMARCA DE JANUÁRIA; b) cota do Espólio de Astério Itabayana Filho (33,33% do valor remanescente depositado): para conta judicial à disposição do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Januária/MG, processo de origem 0124361-64.2003.8.13.0352 (guia anexa), exequente: União (Fazenda Nacional), executado: Astério Itabayana Filho;da c c) Cota do Espólio de José de Sá (6,10% do valor remanescente depositado): para conta judicial à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária/MG, inventário n. 5004025-76.2022.8.13.0352; d) Cota do Espólio de João Itabayana (6,98% do valor remanescente depositado): para conta judicial à disposição do Juízo da 2ª Vara de Família, Órgãos, Sucessões, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA, autos n. 0024024-22.2009.8.05.0080; e) Cota do Espólio de Luiz Saraiva Itabayana (3,39% do valor remanescente depositado): para conta judicial à disposição do inventário, 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária/MG, autos n. 0004480-29.2022.8.13.0352; Na sequência, ASTÉRIO ITABAYANA NETO, na condição de herdeiro de ASTÉRIO ITABAYANA FILHO, apresentou petição no evento 348, PET_INTERCORRENTE1, requerendo: O chamamento do feito à ordem, para que seja reconhecido o equívoco material constante da decisão que organizou a destinação dos valores depositados, no ponto em que considerou subsistentes as penhoras oriundas dos processos nº 0352.03.012404- 9 (ou 0124049-88.2003.8.13.0352) e nº 0124361-64.2003.8.13.0352; O reconhecimento expresso de que as referidas execuções encontram-se extintas ou com seus débitos integralmente quitados, inexistindo crédito exequendo válido e exigível a justificar a manutenção das penhoras no rosto destes autos; A retificação da decisão de organização e destinação dos valores depositados, para afastar a destinação da fração de 33,33% da indenização ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Januária/MG com fundamento nas execuções já extintas; A liberação da cota-parte pertencente ao ESPÓLIO DE ASTÉRIO ITABAYANA FILHO, ou, subsidiariamente, a sua destinação conforme a ordem legal e a inexistência de constrições válidas, observada a realidade processual atual. Reiterou o pedido no evento 352, MANIF1. Requereu a remessa à contadoria para atualizar o saldo da conta judicial. Carlos Eustáquio Moreira Itabaiana informou, no evento 351, PET_INTERCORRENTE1, que está providenciando o arrolamento extrajudicial. É o relato. INDEFIRO os pedidos de ASTÉRIO ITABAYANA NETO, na condição de herdeiro de ASTÉRIO ITABAYANA FILHO na petição no evento 348, PET_INTERCORRENTE1 e evento 352, MANIF1 pelas seguintes razões: I) não há que se falar em remessa dos autos à Contadoria: a atualização da conta judicial é realizada pela própria instituição depositária, sendo certo que, há muito tempo, este Juízo fixou os percentuais das cotas. Cabe à CEF apenas aplicar os percentuais sobre o valor atualizado, como já determinado no ofício no evento 346, OFIC1; II) foi determinada a destinação de valores para autos de execuções fiscais e de inventário. Se houve extinção posterior das execuções, ou término do inventário, caberá ao interessado dirigir-se àquele Juízo para que seja liberado o valor, porquanto já expedido ofício. III) as determinações das transferências foram fixadas em 2023 (evento 284, OUT1). Após 03 anos, os sucessores pretendem rediscutir a decisão, o que causaria tumulto processual. Assim, a decisão no evento 319, DESPADEC1 deverá ser cumprida em seus termos, sem prejuízo de o interessado requerer ao juízo ao qual transferidos os valores o seu levantamento. À Secretaria para intimar novamente a CEF para que cumpra o ofício no evento 346, OFIC1. Após a comprovação do cumprimento pela CEF, a Secretaria deverá expedir os seguintes ofício: I - ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Januária/MG, com as informações referentes aos seguintes processos (deverão ser instruídos com cópia desta decisão e dos comprovantes de transferência realizados pala CEF): a) com referência ao processo n. 0124361-64.2003.8.13.0352, a transferência do valor referente à penhora no rosto dos autos, informando que não há mais valores a serem recebidos nestes autos pelo Espólio de José Itabayana Filho além daquele que foi transferido; b) com referência à penhora no rosto dos autos oriunda do processo 0019087-67.2010.8.13.0352, a inexistência de quantia suficiente, de titularidade do executado Espólio de José Itabayana Filho, para transferência àquele processo, considerando a destinação do valor a outro processo; c) com referência à penhora no rosto dos autos oriunda do processo 0352.03.012404-9, a inexistência de quantia suficiente, de titularidade do executado Espólio de José Itabayana Filho, para transferência àquele processo, considerando a destinação do valor a outro processo. d) com referência às penhoras no rosto dos autos oriunda do processo 0277691-76.2006.8.13.0352 (executado ESPÓLIO DE ASTERIO ITABAYANA, pai), a transferência para conta à disposição daquele Juízo do valor de R$14.974,64 em razão da penhora no rosto dos autos. Informar que a carta precatória expedida (Código de rastreabilidade: 813202519638205) não foi distribuída, mas juntada nestes autos e recebida como ofício para fins de celeridade); II - ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Januária/MG, a) com referência ao inventário n. 0012077-88.2018.8.13.0352 (Espólio de Astério Itabayana Filho), a transferência àquele Juízo da cota da indenização expropriatória pertencente ao Espólio de Astério Itabayana (pai, não filho), considerando que, não tendo sido localizado inventário do pai, a transferência foi feita para o inventário do filho com base no art. 672 do CPC/15, que admite a cumulação de inventário no caso de identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens b) com referência ao inventário n. 5004025-76.2022.8.13.0352, a transferência àquele Juízo da cota da indenização expropriatória pertencente ao Espólio de José de Sá; c) com referência ao inventário n. 0004480-29.2022.8.13.0352, a transferência àquele Juízo da cota da indenização expropriatória pertencente ao Espólio de Luiz Saraiva Itabayana; d) com referência à penhora no rosto dos autos oriunda do processo 0067752-95.2002.8.13.0352, a inexistência de quantia suficiente, de titularidade do executado Espólio de José Itabayana Filho, para transferência àquele processo, considerando a destinação do valor a outro processo; e) com referência à penhora no rosto dos autos oriunda do processo 0206239-40.2005.8.13.0352, a inexistência de quantia suficiente, de titularidade do executado Espólio de José Itabayana Filho, para transferência àquele processo, considerando a destinação do valor a outro processo; III - ao Juízo da 2ª Vara de Família, Órgãos, Sucessões, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA, com referência aos autos n. 0024024-22.2009.805.0080, a transferência àquele Juízo da cota da indenização expropriatória pertencente ao Espólio João Itabayana. Após as transferências acima determinadas, restará a destinação apenas das seguintes cotas: (i) ESPÓLIO DE ADELMO SARAIVA ITABAYANA, a ser restituída ao ICMBIO conforme dados no evento 340, ANEXO2; (ii) JOSÉ SARAIVA ITABAYANA, falecido, a ser transferida para seu único filho, Carlos Eustáquio Moreira Itabaiana, após a adjudicação de sua cota na indenização em inventário (arrolamento judicial ou extrajudicial), como acima determinado. Fica intimado Carlos Eustáquio Moreira Itabaiana para esclarecer o andamento do inventário de José Saraiva Itabayana em 05 dias. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro.

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