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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3284068/SP (2026/0222639-6) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO:JANAINA MONGELLI ADVOGADOS:JULIANO BEZERRA AJALA - MS018710 CRISTIANE APARECIDA MAZURECK JOVANI - MS015884 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 641-642): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação ordinária objetivando a concessão de pensão por morte de servidora pública federal. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a autora perdeu a condição de dependente de sua mãe a partir do casamento em 8 de novembro de 2006, passando a ser dependente de seu companheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a invalidez da autora está comprovada e se é anterior ao óbito da instituidora e (ii) se há dependência econômica da autora em relação à genitora falecida para fins de concessão de pensão por morte de servidor público federal. III. Razões de decidir 3. A invalidez da autora restou comprovada mediante laudo pericial médico que atestou sua incapacidade laboral decorrente de insuficiência renal crônica, sequela de amputação e sequela de mastectomia bilateral, tendo a incapacidade iniciado aos 17 anos de idade (1992), portanto anterior ao óbito da instituidora, ocorrido em 12/11/2008. 4. Demonstrada a invalidez anterior ao óbito do instituidor, mostra-se desnecessária a comprovação de dependência econômica da filha da falecida, aplicando-se a Súmula 663 do STJ, segundo a qual a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. 5. Preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 215 e 217 da Lei 8.112/1990 - óbito da instituidora, qualidade de segurada da falecida e invalidez da autora anterior ao óbito -, defere-se a pensão por morte. 6. O benefício deve ser pago a partir do requerimento administrativo, conforme art. 219 da Lei 8.112/1990, com correção monetária pelo índice IPCA-E incidente a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde o requerimento administrativo, aplicando-se os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Com a inversão da sucumbência, a autarquia deve arcar com o ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, nos termos da Súmula 111 e do Tema 1105 do STJ. IV. Dispositivo 8. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.112/1990, arts. 215, 217 e 219; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 663; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt no REsp 2.099.541/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 22/8/2024; e TRF3, ApelRemNec 0012620-43.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, DJe 24/10/2024. Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 646-648), os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 663): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação e concedeu pensão por morte de servidora pública federal à filha maior inválida. A embargante alega omissão quanto à alegação de que a autora perdeu a condição de dependente da genitora a partir do casamento ou início da união estável, passando a ser dependente do companheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da perda da condição de dependente da autora em razão de casamento ou união estável. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas pretendem a rediscussão da matéria decidida sob alegação de error in judicando. O acórdão embargado efetivamente analisou a questão, consignando que a concessão da pensão por morte decorre da invalidez da autora anterior ao óbito da instituidora, sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica. O casamento ou a formação de união estável não alteram tal situação, pois permanece a incapacidade total para o trabalho. A mera discordância com a conclusão adotada não configura vício sanável em embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025. Em seu recurso especial de fls. 669-685, a parte recorrente pede a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, alegando violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando "omissão acerca do caráter relativo da presunção de dependência econômica da autora que, a partir do casamento, em 22 de outubro de 2008, ou do início da relação estável, em 8 de novembro de 2006, perdeu a condição de dependente de sua mãe e passou a ser dependente de seu companheiro/marido" (fl. 672). Aponta que "a tese apresentada nos embargos sobre a natureza relativa da presunção de dependência econômica no caso da autora (art. 217, II, 'a', da Lei nº 8.112/90 em sua redação vigente na época do óbito) é, por si só, suficiente para alterar o resultado do julgamento, de forma que a omissão na sua análise é causa de nulidade" (fl. 672). Aduz ofensa ao artigo 217, II, "a", da Lei 8.112/1990, argumentando que "a presunção estabelecida no art. 217, inciso II, alínea 'a' não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido passou a depender do cônjuge por ocasião do casamento" (fl. 673). Pontua que "a dependência da autora em relação à mãe inexistia, eis que se deve considerar a dependência da mesma em relação ao marido, com quem se casou antes do óbito de sua genitora. Se há alguma presunção de dependência a se considerar, esta é, na verdade, em relação ao marido" (fl. 674). Ventila, ainda, ofensa ao artigo 1.565 do Código Civil, ao raciocínio de que o casamento elidiu a dependência econômica da parte recorrida com a genitora instituidora de pensão, pois engendrou um regime de dependência mútua entre os cônjuges. Alega ofensa ao artigo 240 do Código de Processo Civil e à Súmula n. 204 do STJ, manifestando irresignação face à incidência dos juros de mora a contar do requerimento administrativo, em detrimento da citação. Suscita, por fim, dissídio jurisprudencial, nos seguintes termos (fl. 675): O recurso especial também merece ser conhecido e provido por ter divergido da interpretação correta dada pelo STJ em causa semelhante. Ao analisar causa que também versava sobre pedido de pensão por morte a filho inválido que contraiu matrimônio, o STJ reafirmou seu entendimento de que a presunção de dependência econômica trazida pelo art. 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990 é apenas relativa e que o matrimônio contraído pelo filho rompe o vínculo de dependência para com o genitor. Transcreve, na sequência, ementa de acórdão proferido na Segunda Turma desta Corte Superior e sustenta que "Enquanto o acórdão paradigma entendeu que a presunção é relativa e que o matrimônio pode romper o vínculo de dependência da pessoa inválida com os pais, o acórdão recorrido entendeu que a presunção é absoluta e que não é necessário sequer analisar a questão da dependência econômica em relação aos pais" (fl. 676). Contrarrazões às fls. 696-703 O Tribunal de origem, às fls. 704-707, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. (...) Por outro lado, na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo em recurso especial, às fls. 708-714, a parte agravante, em relação à negativa de prestação jurisdicional, argumenta que (fls. 711-712): O v. acórdão deixou de se manifestar, mesmo após expressamente provocado por meio de embargos de declaração, acerca de questão central para a lide, a saber, a natureza relativa da presunção de dependência econômica do filho inválido, para fins de concessão de pensão por morte. (...) Não há uma passagem sequer da decisão que inadmitiu o recurso especial que demonstre que foi sanada a omissão a respeito do caráter relativo da presunção de dependência econômica da autora que, a partir do casamento, em 22 de outubro de 2008, ou do início da relação estável, em 8 de novembro de 2006, perdeu a condição de dependente de sua mãe e passou a ser dependente de seu companheiro / marido. Desse modo, enquanto ponto relevante da controvérsia, capaz de alterar o próprio resultado do julgamento, não se tratando de mero argumento, a omissão na sua análise importa em nulidade da decisão por vício de fundamentação. Defende a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, verbis (fl. 713): O recurso especial interposto não tem como objeto matéria fática, mas sim equivocada aplicação do direito ao fato, acarretando violação ao art. 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, que estabelece uma presunção apenas relativa de dependência econômica, e também ao art. 1.565 do Código Civil, que estabelece que o casamento cria uma relação de dependência mútua entre os cônjuges, o que no caso dos autos também afastaria a dependência da autora em relação à sua mãe. No caso dos autos, não há necessidade de análise das provas do processo, uma vez que os fatos necessários ao deslinde da questão jurídica exposta no recurso são incontroversos nos autos e já foram expostos à exaustão, não demandando reexame. Com efeito, o recurso especial veicula tese no sentido de que a presunção de dependência do art. 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990 é apenas relativa e o art. 1.565 do Código Civil, ao estabelecer que o casamento cria uma relação de dependência mútua entre os cônjuges, afasta a dependência econômica em relação aos pais e impede a concessão da pensão. Trata-se, portanto, de dar o devido enquadramento jurídico aos fatos, o que é a função precípua deste Superior Tribunal de Justiça na sua missão de uniformizar a interpretação da lei federal. Afirma, por fim, que demonstrou a divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 716-718. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa, não se confundindo fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iii) - a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os fundamentos (ii) e (iii), os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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