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0008021-55.2013.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008021-55.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: ELIZEU CARVALHO AMORIM S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em face de EXECUTADO: ELIZEU CARVALHO AMORIM, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. No caso, o valor da execução correspondia, quando do ajuizamento, a montante substancialmente inferior ao piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. No curso da execução, foram realizadas diligências voltadas à satisfação do crédito, inclusive pesquisa de ativos financeiros, sem êxito útil ao prosseguimento da execução. Em razão disso, o feito chegou a ter seu curso suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Com a superveniência da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 22/02/2024, que instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais a partir do Tema nº 1184 da Repercussão Geral do STF, este Juízo determinou a intimação da parte exequente. A finalidade foi possibilitar a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º (tentativa de conciliação ou solução administrativa) e 3º (prévio protesto do título) da referida norma, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Intimada, a parte deixou transcorrer o prazo estabelecido sem manifestação. Não houve a comprovação do cumprimento efetivo das novas diretrizes de cobrança extrajudicial ou a indicação de bens penhoráveis de titularidade do executado que justificassem o custo do prosseguimento da demanda judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O cerne da presente demanda reside na verificação do interesse processual de agir da Fazenda Pública à luz do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. A tese estabelece que o Judiciário não deve ser utilizado como balcão de cobrança para créditos cujo custo de processamento supera o benefício econômico esperado, especialmente quando existem meios extrajudiciais mais eficazes. A referida Resolução, em seu art. 1º, § 1º, impõe a extinção das execuções fiscais que preencham cumulativamente dois requisitos: i) Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; ii) Ausência de movimentação útil há mais de um ano, seja pela falta de citação ou pela não localização de bens penhoráveis, ainda que o devedor tenha sido citado. No caso dos autos, verifica-se que o valor consolidado da dívida situa-se abaixo do patamar legal. Outrossim, o processo tramita há mais de um ano sem que diligências constritivas (como SISBAJUD e RENAJUD) tenham resultado na localização de patrimônio apto a satisfazer o crédito. Além dos requisitos objetivos, a Resolução condiciona o interesse de agir à comprovação de: i) Tentativa de conciliação ou solução administrativa (Art. 2º); ii) Prévio protesto do título (Art. 3º). Instada a se manifestar para suprir tais omissões, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso, conforme ratificado pelo CNJ em sede de consulta. O prosseguimento de execuções de baixo valor, sem a indicação de bens concretos e sem o esgotamento das vias administrativas/extrajudiciais, configura nítida ofensa ao princípio da eficiência e sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária. A ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido acarreta a carência da ação. Dessa forma, o descumprimento das determinações contidas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184/STF impõe a extinção do feito por falta de interesse processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorre da ausência superveniente de interesse processual e não houve resistência do executado ao prosseguimento do feito. Sem custas finais. Caso existam constrições patrimoniais, ordens de bloqueio, penhoras, restrições de circulação/transferência de veículos, indisponibilidades ou inscrições restritivas efetivadas exclusivamente em razão deste feito, proceda-se ao respectivo levantamento/cancelamento. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal

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