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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado
Certifico que os Embargos de Declaração de fls.174/175 são tempestivos e que não há custas devidas nesse caso. Na forma do art. 1.023, §2º., do CPC, ao embargado.
TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Verifica-se que a presente sentença foi anteriormente lançada, por erro material, nos autos do processo nº 0031983-48.2015.8.19.0014, embora se refira aos presentes Embargos de Terceiro. Assim, para fins de regularização processual e correção do equívoco material, procede-se ao lançamento da sentença nos autos corretos, ratificando-se integralmente seu conteúdo. Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de terceiros opostos por Danusia Cordeiro Barroso foram regularmente recebidos, ocasião em que foi determinada a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação, na forma do art. 679 do Código de Processo Civil. Os embargados apresentaram tempestivamente sua manifestação e resistência ao pedido formulado nos embargos de terceiro, onde sustentam que os embargos de terceiro devem ser julgados improcedentes, pois a embargante não registrou a escritura de compra e venda do imóvel, de modo que, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, a propriedade permanecia em nome da executada quando a penhora foi realizada. Alegam que a constrição foi legítima, uma vez que o imóvel constava regularmente em nome da devedora no Registro de Imóveis, e que a embargante não comprovou adequadamente o exercício da posse do bem. Subsidiariamente, requerem que, caso a penhora seja desconstituída, a embargante seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Danusia Cordeiro Barroso, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o apartamento nº 1018 do Edifício Pelinca Residence & Services, situado na Rua Bruno Alves de Azevedo nº 60, nesta Comarca. A embargante alega ter adquirido o imóvel mediante instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 26/06/2012, posteriormente formalizado por escritura pública lavrada em 12/06/2015, muito antes do ajuizamento da ação principal e da efetivação da penhora. Os embargados sustentam que a constrição deve ser mantida, sob o argumento de que a escritura não foi levada a registro e que, portanto, a propriedade permanecia formalmente em nome da executada à época da penhora. A controvérsia, contudo, já se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos. Com efeito, embora seja incontroverso que a escritura pública de compra e venda não foi registrada antes da constrição judicial, tal circunstância, por si só, não impede o acolhimento dos embargos de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 84, segundo a qual: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. No caso concreto, restou demonstrado que a aquisição do imóvel ocorreu anos antes da penhora, não havendo qualquer elemento indicativo de fraude à execução ou de má-fé da embargante. Ao contrário, a documentação apresentada evidencia que a negociação foi celebrada anteriormente ao ajuizamento da demanda principal, circunstância que afasta a presunção de fraude e revela a condição da embargante como terceira adquirente de boa-fé. Cumpre destacar, ainda, que a própria 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0066079-82.2025.8.19.0000, deferiu tutela recursal para suspender os atos constritivos sobre o imóvel, reconhecendo, em cognição sumária, a relevância da tese da embargante e a incidência da Súmula 84 do STJ. Assim, comprovada a aquisição do imóvel em momento anterior à penhora e inexistindo prova de má-fé ou de fraude à execução, impõe-se a desconstituição da constrição incidente sobre o bem. Todavia, no tocante aos ônus sucumbenciais, assiste razão aos embargados. Isso porque a penhora foi efetivada sobre imóvel que permanecia registrado em nome da executada, situação decorrente da própria inércia da embargante em providenciar o registro do título aquisitivo durante longo período. Dessa forma, foram os embargados levados legitimamente a requerer a constrição com base nas informações constantes do registro imobiliário. Nessas circunstâncias, aplica-se o princípio da causalidade e o entendimento consolidado na Súmula nº 303 do STJ, segundo a qual: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Portanto, embora procedentes os embargos, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída à embargante, que deu causa ao ajuizamento da presente demanda ao deixar de promover o registro oportuno da aquisição do imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora incidente sobre o apartamento nº 1018 do Edifício Pelinca Residence & Services, situado na Rua Bruno Alves de Azevedo nº 60, Campos dos Goytacazes/RJ, determinando o levantamento de todas as restrições decorrentes destes autos sobre o referido bem. Em razão do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Súmula 303 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC. Confirmo a tutela recursal anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. A presente sentença substitui, para todos os efeitos legais, o lançamento anteriormente realizado por equívoco material nos autos do processo nº 0031983-48.2015.8.19.0014. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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