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0007965-71.2008.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 8ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007965-71.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se originariamente de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por João Simões do Carmo e Marilúcia Santos Simões em face da Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, tombada sob o nº 0007965-71.2008.8.15.2001 (numeração originária 200.2008.007.965-6), referente ao imóvel situado na Rua Treze de Maio, nº 554, Centro, nesta Capital, cuja pretensão fora inicialmente julgada procedente (ID.157625995 - Fls. 71/74), culminando na expedição da respectiva Carta de Adjudicação (ID.157625995 - Fl. 77). Ocorre que, perante o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da Ação Rescisória nº 200.2008.007.965-6/001, ajuizada por Jairo Adauto da Silva, restou proferido Acórdão (ID.157625995 - Fls. 93/96 e ID 161970084) que julgou procedente o pleito rescisório para desconstituir a sentença proferida pelo Juízo monocrático e, em juízo rescisório, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro na ausência de legitimidade ativa dos autores originários, reconhecendo expressamente que a titularidade do domínio útil do bem litigioso pertencia ao então promovente Jairo Adauto da Silva. O referido acórdão restou mantido pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID.157625488 - Fls. 01/04), tendo o feito originário sido remetido ao arquivo judicial no ano de 2015. Com a digitalização e migração dos autos físicos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sobreveio certidão cartoraria regularizando a autuação e noticiando a juntada de petição avulsa (ID.158673128 e ID.158676400). Ato contínuo, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para manifestação (ID.158676404). Verifica-se nos ID's. 158730189 e 158731107 petição e termo formal do causídico Dr. Germano Soares Cavalcanti (OAB/PB 8.499), comunicando a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pela promovida Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, comprovando a inequívoca ciência de sua mandante, consoante termos do art. 112 do CPC. Ainda, consta no ID.161966226, petição da senhora Luzinete Souza Silva, deduzindo pleito de habilitação na qualidade de sucessora processual de seu falecido esposo, Jairo Adauto da Silva (óbito comprovado na Certidão de ID.161966232 e casamento sob o regime de comunhão parcial demonstrado na Certidão de ID.161966231), postulando a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a expedição de Carta de Sentença decorrente do título judicial firmado na seara rescisória (ID.161966211); Pois bem. Comprovado o óbito do titular do direito reconhecido judicialmente (ID.161966232) e a condição de viúva da requerente pelo liame matrimonial formalizado (ID.161966231), resta patente o seu legítimo interesse jurídico e patrimonial para intervir nos autos, nos moldes dos arts. 119 e 687 do CPC, visando a materialização dos efeitos do comando emanado da instância ad quem. Destarte, defiro o pedido de renúncia do patrono da promovida ID.158730189, bem como o pleito de habilitação de Luzinete Souza Silva, a gratuidade judicia a mesma e a expedição da Carta de Sentença. PROCEDA-SE com à imediata desabilitação do referido patrono do cadastro do sistema PJe referente a este processo. INTIME-SE pessoalmente a ré, Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, por via postal com aviso de recebimento no endereço de sua sede, advertindo-a da renúncia de seu procurador para, no prazo de 10 dias, querendo, regularize sua representação processual. RETIFIQUE-SE juntos ao sistema PJe o assunto, fazendo constar "Adjudicação Compulsória" no lugar de "Perdas e Danos". HABILITE-SE no sistema a Sra. Luzinete Souza Silva na qualidade de terceira interessada. EXPEÇA-SE Carta de Sentença, em favor de Luzinete Souza Silva, com a gratuidade deferida (isenção de custas e emolumentos expedicionários), devendo o Cartório instruí-la com as cópias necessárias dos autos — mormente a petição inicial, a sentença rescindida, o Acórdão proferido na Ação Rescisória nº 200.2008.007.965-6/001 (ID 161970084), o respectivo acórdão de embargos declaratórios e as certidões de trânsito em julgado —, entregando-a/disponibilizando-a à habilitada para os fins registrais cabíveis; Cumpridas as determinações supra e expedida a Carta de Sentença, com a habilitação de novo procurador pela demandada ou decorrido in albis o prazo legal sem manifestação, certifique-se e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as cautelas de estilo e com a devida baixa definitiva no sistema. P.I e Cumpra-se com celeridade. João Pessoa, 10 de setembro de 2026. Juíza de Direito em substituição legal

  2. Intimação

    TJPB · 8ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007965-71.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se originariamente de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por João Simões do Carmo e Marilúcia Santos Simões em face da Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, tombada sob o nº 0007965-71.2008.8.15.2001 (numeração originária 200.2008.007.965-6), referente ao imóvel situado na Rua Treze de Maio, nº 554, Centro, nesta Capital, cuja pretensão fora inicialmente julgada procedente (ID.157625995 - Fls. 71/74), culminando na expedição da respectiva Carta de Adjudicação (ID.157625995 - Fl. 77). Ocorre que, perante o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da Ação Rescisória nº 200.2008.007.965-6/001, ajuizada por Jairo Adauto da Silva, restou proferido Acórdão (ID.157625995 - Fls. 93/96 e ID 161970084) que julgou procedente o pleito rescisório para desconstituir a sentença proferida pelo Juízo monocrático e, em juízo rescisório, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro na ausência de legitimidade ativa dos autores originários, reconhecendo expressamente que a titularidade do domínio útil do bem litigioso pertencia ao então promovente Jairo Adauto da Silva. O referido acórdão restou mantido pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID.157625488 - Fls. 01/04), tendo o feito originário sido remetido ao arquivo judicial no ano de 2015. Com a digitalização e migração dos autos físicos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sobreveio certidão cartoraria regularizando a autuação e noticiando a juntada de petição avulsa (ID.158673128 e ID.158676400). Ato contínuo, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para manifestação (ID.158676404). Verifica-se nos ID's. 158730189 e 158731107 petição e termo formal do causídico Dr. Germano Soares Cavalcanti (OAB/PB 8.499), comunicando a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pela promovida Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, comprovando a inequívoca ciência de sua mandante, consoante termos do art. 112 do CPC. Ainda, consta no ID.161966226, petição da senhora Luzinete Souza Silva, deduzindo pleito de habilitação na qualidade de sucessora processual de seu falecido esposo, Jairo Adauto da Silva (óbito comprovado na Certidão de ID.161966232 e casamento sob o regime de comunhão parcial demonstrado na Certidão de ID.161966231), postulando a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a expedição de Carta de Sentença decorrente do título judicial firmado na seara rescisória (ID.161966211); Pois bem. Comprovado o óbito do titular do direito reconhecido judicialmente (ID.161966232) e a condição de viúva da requerente pelo liame matrimonial formalizado (ID.161966231), resta patente o seu legítimo interesse jurídico e patrimonial para intervir nos autos, nos moldes dos arts. 119 e 687 do CPC, visando a materialização dos efeitos do comando emanado da instância ad quem. Destarte, defiro o pedido de renúncia do patrono da promovida ID.158730189, bem como o pleito de habilitação de Luzinete Souza Silva, a gratuidade judicia a mesma e a expedição da Carta de Sentença. PROCEDA-SE com à imediata desabilitação do referido patrono do cadastro do sistema PJe referente a este processo. INTIME-SE pessoalmente a ré, Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, por via postal com aviso de recebimento no endereço de sua sede, advertindo-a da renúncia de seu procurador para, no prazo de 10 dias, querendo, regularize sua representação processual. RETIFIQUE-SE juntos ao sistema PJe o assunto, fazendo constar "Adjudicação Compulsória" no lugar de "Perdas e Danos". HABILITE-SE no sistema a Sra. Luzinete Souza Silva na qualidade de terceira interessada. EXPEÇA-SE Carta de Sentença, em favor de Luzinete Souza Silva, com a gratuidade deferida (isenção de custas e emolumentos expedicionários), devendo o Cartório instruí-la com as cópias necessárias dos autos — mormente a petição inicial, a sentença rescindida, o Acórdão proferido na Ação Rescisória nº 200.2008.007.965-6/001 (ID 161970084), o respectivo acórdão de embargos declaratórios e as certidões de trânsito em julgado —, entregando-a/disponibilizando-a à habilitada para os fins registrais cabíveis; Cumpridas as determinações supra e expedida a Carta de Sentença, com a habilitação de novo procurador pela demandada ou decorrido in albis o prazo legal sem manifestação, certifique-se e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as cautelas de estilo e com a devida baixa definitiva no sistema. P.I e Cumpra-se com celeridade. João Pessoa, 10 de setembro de 2026. Juíza de Direito em substituição legal

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