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TJSP · Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Processo 0007957-44.2025.8.26.0562 (processo principal 1035657-90.2016.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Lojas Prolar Ltda - Me - Elisabete Rizzo Garcez Novaes e outros - Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 1035657-90.2016.8.26.0562, instaurado a requerimento de Lojas Prolar Ltda. ME em face de Mohamad Haidar e Elisabete Rizzo Garcez Novaes, visando à responsabilização patrimonial de ambos pelas dívidas da executada Duxe Design Comércio de Móveis Ltda. ME (fls. 1/10). Por meio da r. decisão de fls. 1.712/1.713, foi deferida liminarmente a instauração do incidente, com suspensão da execução principal, bem como o arresto cautelar de ativos financeiros e expedição de ofícios aos sistemas judiciais. Posteriormente, na decisão de fls. 1.790/1.793, determinou-se a expedição de ofícios para reserva de créditos de Elisabete nos autos nº 1017039-18.2022.8.26.0100 (12ª Vara Cível Central da Capital) e na Reclamação Trabalhista nº 1000712-17.2023.5.02.0444 (4ª Vara do Trabalho de Santos). Na decisão interlocutória de fls. 1.862/1.863, rejeitaram-se as preliminares de coisa julgada e prejudicialidade externa suscitadas por Elisabete, mantendo-se as medidas constritivas cautelares e postergando a análise da gratuidade da justiça para momento ulterior. Contra a referida decisão de fls. 1.862/1.863, a requerida Elisabete Rizzo Garcez Novaes interpôs o Agravo de Instrumento nº 2307430-22.2025.8.26.0000 (fls. 1.867/1.869). Sobrevieram as comunicações de deferimento de efeito suspensivo pelo Relator (fls. 1.873/1.877 e 1.900/1.901) e, sucessivamente, o acórdão de fls. 1.910/1.917 proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao recurso para revogar o arresto cautelar incidente sobre os bens e ativos de Elisabete, inclusive determinando o levantamento do bloqueio de R$ 4.161,02, preservada sua legitimidade e o regular prosseguimento do incidente. A certidão de fl. 1.944 atesta o trânsito em julgado do r. acórdão em 01/09/2026, após inadmissão de recurso especial (fls. 1.940/1.942). A requerida Elisabete peticionou às fls. 1.949/1.951 pleiteando a imediata cessação das medidas constritivas e a liberação das quantias constritas (fls. 1.949/1.951). De outro lado, a exequente requereu às fls. 1.879/1.881 e 1.889/1.894 a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica Nova Era Móveis e Design Ltda. (CNPJ nº 31.073.780/0001-23), de titularidade de Mohamad Haidar, mediante cumulação de pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica, além da citação dos requeridos (fls. 1.879/1.881 e 1.889/1.894). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cumprimento imediato do v. acórdão e da revogação das constrições cautelares contra Elisabete Diante da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2307430-22.2025.8.26.0000 (fl. 1.944), impõe-se a rigorosa e imediata observância do comando emanado da instância ad quem. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a constrição patrimonial preventiva e liminar em desfavor da correquerida Elisabete carece da demonstração concreta e atual de periculum in mora decorrente de atos recentes de dilapidação (fls. 1.914/1.916). Destarte, cessa a eficácia do arresto outrora decretado, impondo-se a pronta desconstituição da ordem constritiva perante o sistema SISBAJUD, liberando-se o montante de R$ 4.161,02 atingido nas contas de titularidade de Elisabete Rizzo Garcez Novaes (fl. 1.812). Pelo mesmo fundamento, devem ser oficiados com urgência os juízos perante os quais foram solicitadas reservas ou penhoras de créditos no rosto dos autos, notadamente o Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (autos nº 1017039-18.2022.8.26.0100) e o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos (autos nº 1000712-17.2023.5.02.0444), dando-lhes ciência da revogação do provimento cautelar e tornando sem efeito os ofícios anteriormente expedidos (fls. 1.831/1.832). 2.2. Da exigência de comprovação da hipossuficiência econômica da correquerida Elisabete No que concerne ao pleito de justiça gratuita deduzido por Elisabete Rizzo Garcez Novaes (fls. 1.723 e 1.735), verifica-se que o v. acórdão de fls. 1.910/1.917 expressamente ressalvou que a concessão da benesse ocorreu em caráter estritamente recursal, limitada ao processamento do agravo de instrumento, sem extensão automática ao primeiro grau de jurisdição e sujeita ao reexame deste juízo de origem (fl. 1.912). O benefício da gratuidade processual ostenta assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo disciplinado no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora a declaração de pobreza firmada por pessoa natural ostente presunção juris tantum de veracidade, tal presunção pode ser infirmada por elementos objetivos coligidos aos autos. Havendo indícios concretos de capacidade econômica ou dúvida razoável, compete ao magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência antes de deliberar pelo eventual indeferimento. Dessa forma, a correquerida Elisabete deve comprovar sua real situação financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, comprovantes de rendimentos recentes (holerites) ou extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício na origem. 2.3. Da citação do correquerido Mohamad Haidar Superado o sobrestamento integral do feito decorrente do agravo de instrumento (fls. 1.884/1.885), o incidente deve retomar a sua marcha processual regular no tocante ao coexecutado Mohamad Haidar. O contraditório prévio é garantia indeclinável na desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se a regular citação do sócio para manifestar-se e requerer as provas que entender pertinentes no prazo legal de 15 (quinze) dias. Diante do recolhimento das custas postais pertinentes pela exequente (fls. 23/24), a citação de Mohamad Haidar deve ser realizada via postal com aviso de recebimento no endereço fornecido em Senador Canedo/GO, prestigiando a celeridade e a efetividade processual, sem prejuízo da expedição de carta precatória caso a diligência postal resulte negativa. 2.4. Da cumulação sucessiva com incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Empresa Nova Era Móveis e Design Ltda.) A credora requereu às fls. 1.879/1.881 e 1.889/1.894 a inclusão no polo passivo da sociedade empresária Nova Era Móveis e Design Ltda. (CNPJ nº 31.073.780/0001-23), da qual o correquerido Mohamad Haidar figura como sócio administrador único, aduzindo a ocorrência de confusão patrimonial e utilização da nova pessoa jurídica para blindagem patrimonial (fls. 1.879/1.881 e 1.889/1.894). Conquanto a desconsideração inversa da personalidade jurídica classicamente comporte instauração em expediente apartado, prestigiam-se no sistema processual contemporâneo os vetores da celeridade, instrumentalidade das formas e economia processual. Considerando a estreita conexão probatória entre as condutas atribuídas a Mohamad Haidar e os atos societários supervenientes, a admissão da emenda da petição inicial para cumulação sucessiva do pedido de desconsideração inversa em face da empresa Nova Era Móveis e Design Ltda. revela-se a medida mais consentânea com a razoável duração do processo. Tal cumulação evita a duplicidade instrutória sobre os mesmos fatos geradores, resguardando plenamente a ampla defesa e o contraditório, porquanto a pessoa jurídica será formalmente citada nos termos do artigo 135 do CPC para deduzir sua resposta antes de qualquer deliberação de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino o cumprimento imediato do v. acórdão transitado em julgado, procedendo a serventia, via sistema SISBAJUD, ao desbloqueio incontinenti da quantia de R$ 4.161,02, recolhida nas contas de titularidade de Elisabete Rizzo Garcez Novaes (fl. 1.812); b) determino a expedição com urgência de ofícios de comunicação à 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (autos nº 1017039-18.2022.8.26.0100) e à 4ª Vara do Trabalho de Santos (autos nº 1000712-17.2023.5.02.0444), informando a revogação do arresto cautelar que recaía sobre os créditos de Elisabete Rizzo Garcez Novaes e tornando sem efeito os ofícios anteriores (fls. 1.831/1.832); c) intime-se a requerida Elisabete Rizzo Garcez Novaes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, apresentando declaração de imposto de renda recente, extratos bancários dos últimos três meses ou comprovantes de rendimentos (holerites), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça na origem, visto que a benesse deferida em sede recursal restringiu-se estritamente àquele âmbito; d) expeça-se carta de citação com aviso de recebimento (AR) para a citação de Mohamad Haidar no endereço declinado às fls. 1/2 e 1.615 (Avenida das Quaresmeiras, Quadra 23, Lote 8, Jardim Veneza, Senador Canedo/GO, CEP 75250-000), com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e especificação de provas (artigo 135 do CPC), aproveitando-se a guia postal já recolhida às fls. 23/24; e) admito a emenda da petição inicial (fls. 1.889/1.894) como cumulação sucessiva de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da pessoa jurídica Nova Era Móveis e Design Ltda. (CNPJ nº 31.073.780/0001-23); f) providencie a serventia a retificação do polo passivo no sistema informatizado para fazer constar a pessoa jurídica Nova Era Móveis e Design Ltda.; g) intime-se a exequente para comprovar, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das despesas postais necessárias para a citação da pessoa jurídica Nova Era Móveis e Design Ltda. no endereço de sua sede (Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº 1.966, Quadra 1, Lote 3, Loteamento Areião I, Goiânia/GO, CEP 74820-050), citando-se a empresa na pessoa de seu administrador para ofertar resposta em 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC). h) determino a postergação da deliberação sobre a fase instrutória (expedição de ofícios e perícia técnica) para o momento posterior à citação de todos os integrantes do polo passivo e decurso dos prazos de resposta. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP), MARCELO GUERREIRO LOPES (OAB 201964/SP)
TJSP · Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Processo 0007957-44.2025.8.26.0562 (processo principal 1035657-90.2016.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Lojas Prolar Ltda - Me - Elisabete Rizzo Garcez Novaes e outros - Fls 941 - Ciência as partes do Resultado do Recurso - ADV: MARCELO GUERREIRO LOPES (OAB 201964/SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
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