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0007952-30.2025.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007952-30.2025.8.16.0035 Processo: 0007952-30.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$112.450,00 Autor(s): MIUSSAN JOSE BORGES ROSIANE ALVES DE OLIVEIRA DAVI BORGES Réu(s): BER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LT SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Alegam os autores, em síntese, que celebraram com a ré, em 14 de fevereiro de 2024, um contrato particular de compra e venda de unidade habitacional pelo valor total de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Pactuou-se o pagamento de uma entrada no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), adimplida por meio da entrega de uma motocicleta HONDA/CB600F HORNET (avaliada em R$ 31.285,00) e do repasse em espécie de R$ 18.175,00, restando o saldo remanescente dividido em 10 parcelas de R$2.000,00 e 34 parcelas subsequentes de R$1.500,00. Sustentam que o prazo estipulado para a entrega definitiva da obra e concessão do respectivo "habite-se" findaria em até 120 dias contados da assinatura, fixando-se como data limite o dia 13 de junho de 2024. Apontam que inexiste previsão contratual de prazo de tolerância ou prorrogação. Contudo, transcorrido o prazo fixado, a requerida incorreu em mora substancial, permanecendo a obra inacabada e sem qualquer previsão concreta de entrega, totalizando mais de 300 dias de atraso na data do ajuizamento da presente ação. Devidamente citada (evento 44), a ré quedou-se inerte (evento 51). A parte autora requereu o julgamento antecipado (evento 52). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário. Decido. Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica firmada entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º) e a ré no de fornecedora de produtos e serviços imobiliários (art. 3º). Com arrimo no microssistema consumerista, a responsabilidade da construtora/incorporadora pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços e do atraso na entrega global do empreendimento é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa, a teor do art. 14 do CDC. Passo a proferir o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 355, I, do CPC. Com efeito, aplica-se à hipótese fática o preceptivo do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se reputam verídicos os fatos narrados na petição inicial. No caso em tela, restou demonstrado que as partes celebraram contrato de compra e venda de unidade habitacional em 14/02/2024, estipulando-se o prazo improrrogável de 120 dias para entrega da obra, com vencimento para o dia 13/06/2024. Corrobora com a presunção relativa de veracidade os documentos apresentados na inicial, quais sejam o instrumento particular de compra e venda (evento 1.12) e os comprovantes de pagamento (eventos 1.13 a 1.15; 1.17 a 1.28; e 1.43), os quais fundamentam os pedidos. Dessa forma, assiste pleno direito aos promitentes compradores em pleitear a resolução do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor, com fundamento nos artigos 475 do CC e 35, inciso III, do CDC. Declarada a resolução do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição das parcelas quitadas pelos consumidores deve ocorrer de forma integral, imediata e em parcela única. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência pátria por meio da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja transcrição se faz oportuna: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Comprovado o adimplemento da importância de R$73.960,00 (setenta e três mil, novecentos e sessenta reais) pelos autores, a ré deve ser condenada a restituir o montante na sua totalidade, monetariamente corrigido a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios. Os autores postulam a inversão da multa contratual compensatória estipulada na Cláusula Décima, Parágrafo Primeiro do contrato, fixada no importe de 25% sobre o valor adimplido, e a consequente condenação da ré para pagamento. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 971, chancelando a possibilidade de inversão da cláusula penal inserida unicamente contra o adquirente: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” No caso em exame, configurada a culpa exclusiva da ré pela ruptura da avença, mostra-se perfeitamente legítima a aplicação reversa da penalidade sob o prisma do equilíbrio contratual e da equidade de tratamento entre as partes. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento da multa compensatória contratual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total pago pelos autores. Ademais, no que concerne ao pleito de danos morais, é sabido que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à reparação por danos morais. Todavia, a hipótese vertente desborda do mero aborrecimento cotidiano. Os autores comprovaram que despenderam economias expressivas, inclusive alienando patrimônio próprio (motocicleta), movidos pela legítima expectativa de adquirir um imóvel litorâneo para o lazer, descanso e conforto de seu núcleo familiar. O atraso que supera a marca de 300 dias, sem qualquer justificativa ou transparência por parte da construtora, gera manifesto estado de angústia e frustração. O dano moral, portanto, resta configurado in re ipsa diante do manifesto descaso da requerida. Para a quantificação da benesse, sopesando a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a extensão do dano e os parâmetros reiteradamente adotados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arbitro a indenização extrapatrimonial no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. b) Condenar a ré à restituição aos autores da quantia de R$73.960,00 (setenta e três mil, novecentos e sessenta reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices IPCA, a partir de cada respectivo desembolso e acrescido de juros de mora ao mês calculados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar a ré ao pagamento da multa compensatória, fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total atualizado pago pelos autores, acrescido de juros moratórios ao mês contados da citação. d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora ao mês a contar da citação válida. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando, também, a ausência injustificada da ré em audiência de conciliação, condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme Ofício-Circular n.º 01/2017/CAFFE, podendo ser executada desde logo independentemente da concessão de gratuidade da justiça (art. 98, §4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito

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