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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007939-20.2026.8.17.3090 AUTOR(A): LUCAS ROBERTO OLIVEIRA MIRANDA, LILIAN RIBEIRO LIRA RÉU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA Vistos, etc. LUCAS ROBERTO OLIVEIRA MIRANDA e LILIAN RIBEIRO LIRA, já qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em desfavor de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA., também qualificada. Em síntese, aduziram que: a) em 22.09.2022, firmaram com a demandada duas Propostas de Compra e Venda de Cota Imobiliária sob o regime de multipropriedade do empreendimento Pirâmide Palace Hotel, consistentes na Proposta nº 3769 (Cota 26, Apartamento 253, Bloco 06, Pavimento 02) e na Proposta nº 3770 (Cota 08, Apartamento 353, Bloco 06, Pavimento 03), com valor ajustado de R$ 35.000,00 cada uma, totalizando R$ 70.000,00, mediante entrada de R$ 4.500,00 por contrato e saldo parcelado em prestações mensais; b) mantiveram a pontualidade nos pagamentos, adimplindo o total histórico de R$ 39.620,96, contudo, optaram pela rescisão contratual em razão de vícios de consentimento na contratação, marketing agressivo decorrente de venda emocional e falta de transparência nas obrigações; c) notificaram extrajudicialmente a ré em 27.05.2026, com recebimento em 29.05.2026, manifestando formalmente o desinteresse na manutenção do pacto, liberando as frações para revenda e requerendo o distrato amigável com a suspensão das cobranças, sem obtenção de resposta voluntária; d) sustentaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das penalidades rescisórias estipuladas na Cláusula Sexta dos instrumentos contratuais. Postularam, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das cobranças das parcelas vencidas e vincendas vinculadas aos contratos nº 3769 e nº 3770, bem como a determinação para que a requerida se abstenha de incluir seus nomes em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCPC) e de efetivar protesto de títulos decorrentes das avenças, sob pena de multa diária. Ao final, pugnaram pela confirmação da tutela, declaração de rescisão dos contratos, nulidade de cláusulas abusivas, restituição de 75% dos valores pagos e indenização por danos morais, além da condenação aos ônus sucumbenciais (ID 244842468, fls. 26/27). Por meio da petição de ID 245027649, a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais. Conclusos os autos, foi proferido o despacho de ID 245626357, que corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deferiu o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas e postergou o exame da tutela provisória de urgência para momento imediatamente posterior à comprovação do recolhimento da primeira fração. A alteração do valor da causa foi certificada no sistema (ID 247071867), sendo expedida a respectiva guia (IDs 247071870 e 247071871). A parte autora peticionou comprovando o recolhimento tempestivo da primeira parcela das custas processuais (IDs 247803296 e 247803302). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos, a prima oculi, os requisitos do art. 319 do CPC, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, que é, ao cabo, o de “suspensão de cobranças da promessa de compra e venda e não inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplência, liberando-se a ré para que promova a comercialização da cota adquirida”. Dito isso, a regra do art. 300 do CPC assim determina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, é suficiente que o juiz se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – não mais a prova inequívoca do art. 273 do CPC/73 – e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Humberto Theodoro Júnior destaca: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais distinção do pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. B) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” Sobre o direito material em questão, o STJ é pacífico no sentido da possibilidade de rescisão antecipada do contrato de compra e venda de imóvel, ocasião em que haverá devolução de valores pagos integralmente (se a rescisão for por culpa do vendedor) ou parcialmente (se por culpa do comprador). Eis a referida tese (Tema Repetitivo 577): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013.). Portanto, afirmando a parte autora que pretende a rescisão contratual antecipada, tenho por presente a probabilidade do direito, já reconhecida tal possibilidade, conforme tese acima mencionada, resumindo-se o mérito a investigar de quem foi a culpa pela rescisão e qual montante será eventualmente retido. Quanto ao perigo da demora, também entendo presente, já que a cobrança é mensal e em valor relevante frente a renda da parte autora, que também poderá ter seu acesso a crédito prejudicado caso tenha seu nome inscrito em cadastros de inadimplência. Quanto aos valores pagos e que deverão ser restituídos aos autores, a questão será resolvida quando da prolação da sentença; e, ante o desinteresse na manutenção do contrato e suspensão do mesmo, viável a comercialização da cota pela ré a contar da intimação desta decisão. DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, a fim de determinar à parte ré a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS à parte autora das parcelas decorrentes da aquisição das cotas apontadas nos contratos sob nº 3769 e nº 3770 (IDs 244842472 e 244842473), bem como para que não inclua o nome da parte autora em cadastros de inadimplência em decorrência da ausência de pagamento de tais parcelas e se abstenha de protestar eventuais títulos a elas vinculados, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fica, inclusive, autorizada a comercialização da cota, ante o desinteresse na manutenção do contrato. CITE-SE E INTIMEM-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA. E, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Paulista/PE para o dia 14/10/2026, às 10h30min, devendo a ré ser citada para comparecimento com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cientifiquem-se as partes sobre os termos do § 5º, do art. 334, do CPC. INTIMEM-SE a parte autora por seu defensor e a parte ré no ato da citação sobre os termos do § 5º, do art. 334, do CPC, bem como para que compareçam à solenidade acompanhados de advogado ou defensor público, sob pena de nomeação de defensor dativo (§ 9º, art. 334, CPC). Advirtam-se que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incisos I e II, c/c art. 334, § 4º, ambos do CPC. Dê-se ciência às partes de que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334, do referido diploma legal. Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, caso desejem produzir provas, ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade, com capacidade para "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369), inclusive apresentando os quesitos e/ou o rol de testemunhas, caso especifiquem e justifiquem a necessidade de prova pericial e/ou testemunhal; vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, este despacho deve servir como carta de citação e intimação para a ré, sem devolução ou nova conclusão ao Juiz até a realização da audiência mencionada. Diligências legais. Paulista (PE), 20 de agosto de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0007939-20.2026.8.17.3090 AUTOR(A): LUCAS ROBERTO OLIVEIRA MIRANDA, LILIAN RIBEIRO LIRA RÉU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA PAULISTA, 26 de agosto de 2026. INTIMAÇÃO (VIA SISTEMA) Através da presente, fica V.S. ª. INTIMADO(A) para comparecer(em) na audiência designada, tudo conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte(s) integrante(s) deste. Audiência: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: Sala A CEJUSC - 6ª Vara Cível Paulista Data: 14/10/2026 Hora: 10:30 . Observações: 1. A ausência injustificada à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. (§ 8º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2. A(O)(s) Ré(u)(s) deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) de advogado ou defensor público e poderá(ão) constituir representante com poderes para negociar e transigir (§§ 9º e 10 do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). Advertências: 1. Demonstrado expressamente desinteresse na composição consensual pelo(a)(s) Autor(a)(es), na petição inicial, a audiência não será realizada caso a(o)(s) Ré(u)(s) também demonstre(m) expressamente seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência acima designada (§§ 4º e 5º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2. O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ainda, contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado ANDREIA JUNIA CAMPOLINA MELO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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