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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007915-09.2023.8.17.8227 EXEQUENTE: JOSUE FRANCISCO APOLINARIO EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte executada, alegando (i) inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ) e (ii) excesso de execução por indevida incidência de juros de mora sobre a multa, tendo garantido o juízo mediante depósito judicial . A tese de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal não prospera. A parte executada esteve, durante toda a tramitação, regularmente representada por advogado constituído, tendo ciência inequívoca de todos os atos processuais, inclusive da sentença e do acórdão que a manteve integralmente (ID 238412166), e exerceu seu direito de recorrer de ambas as decisões. A ratio da Súmula 410/STJ — proteção do devedor surpreendido pela multa sem ciência da obrigação — não se aplica à hipótese, em que a instituição financeira, assistida por advogado desde o início, teve pleno conhecimento da obrigação e do prazo fixado. AFASTO a alegação de inexigibilidade da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada e atual no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes), sob pena de configurar bis in idem, por possuírem multa e juros a mesma finalidade sancionatória quanto ao atraso. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.552.073/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023) "Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem." (STJ, REsp 1.327.199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi) "Nos termos da jurisprudência do STJ, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem." (STJ, AgInt no AREsp 1.813.798/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2021) Referido entendimento foi reafirmado no AgInt no AREsp 2.470.688/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/05/2024). ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução quanto ao excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 5.468,95, apurado pelo próprio executado (ID 241084641). O valor depositado pelo executado a título de garantia do juízo (R$ 7.169,24) supera o montante efetivamente devido (R$ 5.468,95, sujeito a atualização residual até a liberação), de modo que o depósito é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo. Diante disso, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Verifica-se dos autos a juntada de Contrato de Honorários – Prestação de Serviços Advocatícios (ID 139387753), firmado entre o exequente e os advogados, cuja Cláusula estabelece honorários advocatícios de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos ao final do processo, com autorização expressa de retenção pelo contratante, na forma também consignada na procuração acostada aos autos. Estando comprovado o percentual contratual ajustado, cabível a expedição de alvará em favor dos patronos, na forma abaixo determinada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução quanto à incidência de juros de mora sobre a multa cominatória, fixando o valor devido em R$ 5.468,95 e assim DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, por satisfação integral da obrigação mediante o depósito judicial já efetuado. DETERMINO: 1. A expedição de alvará em favor da parte exequente 70% (setenta por cento), e de seus patronos, correspondente a 30% (trinta por cento); 2. Após o trânsito em julgado da presente decisão, seja devolvido ao executado BANCO VOLKSWAGEN S.A. o saldo remanescente do depósito judicial, correspondente à diferença entre o valor depositado (R$ 7.169,24) e o valor efetivamente devido. Sem custas e honorários sucumbenciais adicionais na presente fase, em razão da sucumbência recíproca nos embargos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007915-09.2023.8.17.8227 EXEQUENTE: JOSUE FRANCISCO APOLINARIO EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte executada, alegando (i) inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ) e (ii) excesso de execução por indevida incidência de juros de mora sobre a multa, tendo garantido o juízo mediante depósito judicial . A tese de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal não prospera. A parte executada esteve, durante toda a tramitação, regularmente representada por advogado constituído, tendo ciência inequívoca de todos os atos processuais, inclusive da sentença e do acórdão que a manteve integralmente (ID 238412166), e exerceu seu direito de recorrer de ambas as decisões. A ratio da Súmula 410/STJ — proteção do devedor surpreendido pela multa sem ciência da obrigação — não se aplica à hipótese, em que a instituição financeira, assistida por advogado desde o início, teve pleno conhecimento da obrigação e do prazo fixado. AFASTO a alegação de inexigibilidade da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada e atual no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes), sob pena de configurar bis in idem, por possuírem multa e juros a mesma finalidade sancionatória quanto ao atraso. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.552.073/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023) "Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem." (STJ, REsp 1.327.199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi) "Nos termos da jurisprudência do STJ, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem." (STJ, AgInt no AREsp 1.813.798/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2021) Referido entendimento foi reafirmado no AgInt no AREsp 2.470.688/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/05/2024). ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução quanto ao excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 5.468,95, apurado pelo próprio executado (ID 241084641). O valor depositado pelo executado a título de garantia do juízo (R$ 7.169,24) supera o montante efetivamente devido (R$ 5.468,95, sujeito a atualização residual até a liberação), de modo que o depósito é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo. Diante disso, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Verifica-se dos autos a juntada de Contrato de Honorários – Prestação de Serviços Advocatícios (ID 139387753), firmado entre o exequente e os advogados, cuja Cláusula estabelece honorários advocatícios de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos ao final do processo, com autorização expressa de retenção pelo contratante, na forma também consignada na procuração acostada aos autos. Estando comprovado o percentual contratual ajustado, cabível a expedição de alvará em favor dos patronos, na forma abaixo determinada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução quanto à incidência de juros de mora sobre a multa cominatória, fixando o valor devido em R$ 5.468,95 e assim DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, por satisfação integral da obrigação mediante o depósito judicial já efetuado. DETERMINO: 1. A expedição de alvará em favor da parte exequente 70% (setenta por cento), e de seus patronos, correspondente a 30% (trinta por cento); 2. Após o trânsito em julgado da presente decisão, seja devolvido ao executado BANCO VOLKSWAGEN S.A. o saldo remanescente do depósito judicial, correspondente à diferença entre o valor depositado (R$ 7.169,24) e o valor efetivamente devido. Sem custas e honorários sucumbenciais adicionais na presente fase, em razão da sucumbência recíproca nos embargos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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